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LGPD nas relações contratuais entre empresas

A LGPD surgiu com a finalidade de gerar proteção para dados pessoais. Sua incidência nas relações empresariais deve ser analisada não somente nas relações com os clientes, mas também quanto as companhias parceiras da atividade.

13/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nasceu a partir do anseio em gerar um ambiente seguro para dados pessoais, tanto em meio físico quanto digital, conforme expõe o art. 1º da lei 13.709/18.

Dentro deste novo cenário as relações comerciais entre empresas são atingidas, visto a necessidade de adequação a norma supramencionada.

Neste espectro os contratos firmados entre pessoas jurídicas, e entre físicas com jurídicas,  adquirem necessidade de adequação, posto que, de acordo com o Art. 5º, X da referida lei:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Ou seja, em uma relação jurídica empresarial a inevitabilidade de movimentação de dados pessoais entre empresas força a constituição de contrato baseado na nova norma.

Sendo assim, ambas as partes da relação adquirem responsabilidade por qualquer vazamento de dados, dados estes trocados de forma regular nas conversações corporativas.

O Art. 42 da lei 13.709/18 expõe que: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”.

Além da responsabilidade dupla, outro ponto a ser notado dentro das relações empresariais ( à luz da LGPD ) está nos meios de excludente de responsabilização expostas no Art. 43:

“Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.”

Portanto, a clara indicação de quais tipos de dados serão movimentados entre as duas empresas deve estar nítida e cristalina no instrumento contratual. Indicação de possíveis terceirizações para monitoramento e operabilidade de tais dados também devem ser indicados no instrumento pactual.

No caminho da clareza contratual está o Art. 46 indicando a seguinte medida: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”

Neste diapasão, vale indicar que a LGPD se refere à proteção de dados pessoais de pessoa natural, conforme o inciso I do artigo 5º. Ou seja, o respeito a legislação deve ser amplificado em transferência de dados de usuários de uma empresa para uma agência de marketing, por exemplo.

Conclui-se então que o alvo da LGPD é evitar vazamento de dados pessoais de pessoas naturais e a relação entre duas empresas deve preconizar tal proteção, caso seja seu objeto de negociação ou seu instrumental relacionado a sua atividade.

Conclui-se que, as relações empresariais devem ser pautadas, além de outras normas em vigor, na LGPD, com a clara indicação em contrato, do modo como dados pessoais serão movimentados entre as partes e, consequentemente, os meios para a sua proteção.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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