A Reforma Tributária
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
A divisão ou fatiamento2 da Proposta de EC nº 74 em duas foi a forma encontrada pelo Governo e Senado Federal para garantir, até o final do ano de 2003, a aprovação de dispositivos considerados fundamentais para o equilíbrio fiscal. Deixou-se, para este ano de 2004 e seguintes, a definição acerca dos pontos mais polêmicos da Proposta de reforma.
Com isso, a outra parte da Proposta de EC nº 74, que sofreu alterações no Senado, volta para apreciação dos deputados federais em atendimento às regras constitucionais do processo legislativo. Esta parte da Proposta de EC recebeu o número 74-A e deve ser votada pela Câmara ainda neste ano de 2004.
A aprovação da Reforma Tributária sempre foi considerada por este Governo como peça fundamental para a retomada do crescimento econômico do país. Neste momento em que vários integrantes do Governo Federal estão comemorando a suposta vitória obtida no Congresso, é hora da sociedade se deter aos fatos, examinar as alterações aprovadas e começar a se mobilizar para discutir a parte da Proposta de Emenda que voltará a Câmara dos Deputados.
Com essa finalidade, preparamos o presente trabalho que tem por objetivo indicar os principais pontos da Proposta de EC nº 74 que após a sua aprovação foi promulgada sob o nº 42 e da Proposta de EC nº 74-A que retorna à Câmara para apreciação dos Deputados. Ao final, trazemos as nossas considerações sobre as implicações que essas mudanças podem provocar no Sistema Tributário Nacional.
I. - A EC Nº 42/2003 - A FATIA DA REFORMA JÁ APROVADA PELO CONGRESSO
Não obstante estar sendo denominada de Reforma Tributária, é inegável que os principais pontos que integram a fatia da Proposta de EC aprovada pelo Congresso Nacional, que estão sucintamente apontados abaixo, não modificam a estrutura do Sistema Tributário Nacional atual.
A quase totalidade dos dispositivos guarda relação direta com ajustes de caixa que buscam garantir o equilíbrio fiscal do Governo. Confira-se:
(i) prorrogação da cobrança da CPMF (à alíquota de 0,38%) até 31.12.2007;
(ii) prorrogação da desvinculação de 20% das receitas da União (DRU);
(iii) cobrança da COFINS de forma não-cumulativa3 ;
(iv) previsão de substituição total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários do INSS por outra sobre o faturamento e não- cumulativa;
(v) previsão de cobrança de Contribuição Social ou de Intervenção de Domínio Econômico (“CIDE”) sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(vi) previsão de desoneração dos bens de capital pelo IPI;
(vii) transferência de parcela da CIDE para Estados e Municípios;
(viii) possibilidade da cobrança do ITR pelos Municípios mediante celebração de Convênios com o Governo Federal;
(ix) constitucionalização e remodelação do fundo de compensação para perdas dos Estados exportadores por conta da desoneração das exportações pelo ICMS;
(x) criação do Supersimples, a ser regulamentado por lei complementar, para tributação (pelo Governo Federal, Estados e Municípios) simplificada das micro-empresas e empresas de pequeno porte; e
(xi) prorrogação, até 2023, dos incentivos da Zona Franca de Manaus e previsão, a ser confirmada por lei, para prorrogação dos benefícios à indústria da informática até 2019.
Não se vê nos itens acima, indicativo de racionalização ou simplificação do Sistema Tributário atual, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária que já é demasiadamente elevada se considerada a contraprestação oferecida pelo Governo aos cidadãos brasileiros.
Dito isso, vale examinarmos, a seguir, o conteúdo da Proposta de EC nº 74-A, que retorna à Câmara dos Deputados à fim de verificarmos se, ao contrário da fatia da Proposta já aprovada, pode-se esperar algum tipo de reformulação do sistema tributário que seja benéfico aos contribuintes e ao desenvolvimento da economia.
II. - PROPOSTA DE EC Nº 74-A QUE RETORNA À CÂMARA PARA APRECIAÇÃO DOS DEPUTADOS
Como já salientado acima, os dispositivos do texto do Projeto de Reforma Tributária que sofreram alteração no Senado voltam à Câmara para apreciação dos Deputados. A Proposta de EC, ou a fatia da Proposta original que leva o nº 74-A prevê, de forma escalonada, as seguintes alterações ao sistema:
Para 2005:
(i) federalização e conseqüente uniformização da legislação do ICMS e definição, pelo Senado Federal, de apenas 5 alíquotas para o imposto;
(ii) limitação expressa à concessão de benefícios fiscais do ICMS e definição, em lei complementar, de período de transição de 11 anos;
(iii) previsão para que o Senado envie ao Congresso projeto de lei complementar que instituirá política de desenvolvimento industrial com vistas a reduzir as desigualdades regionais;
(iv) previsão de criação de que estabeleça limites e mecanismos de aferição de controle da carga tributária nacional;
(v) criação do fundo nacional de desenvolvimento regional que deverá favorecer as regiões menos favorecidas do país; e
(vi) programa de renda mínima, a ser financiado pelos governos federal, estadual e municipal.
Para 2007:
(i) implementação de proposição4 a ser apresentada pelo Senado Federal para:
(a) revisão do Sistema Tributário Nacional tendente à simplificação e racionalização do sistema e à transformação do IPI, ICMS, ISS, COFINS, PIS, Salário-educação e contribuições sindicais dos empregadores, em tributo consolidado incidente sobre o valor adicionado; e
(b) estabelecimento de novo sistema de partilha federativa dos tributos, levando em conta as alterações mencionadas no item (a);
III. - CONCLUSÃO
Ao contrário do que integrantes do Governo Federal vêm propagando por meio dos veículos de comunicação, não foi realizada, pela aprovação no Congresso da EC nº 42/20035 , qualquer reforma do Sistema Tributário Nacional atual.
Isso porque, como já destacado acima, as modificações promovidas não implicarão em racionalização do sistema com a conseqüente redução do número de tributos, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária que já está em patamar elevadíssimo. Em relação a este último aspecto espera-se, ao contrário, aumento da carga com a cobrança da COFINS não-cumulativa especialmente para o setor de serviços e a cobrança da contribuição sobre produtos importados.
Vale lembrar que também foi promulgada no ano de 2003 nova lei complementar do ISS6 que aumentou substancialmente a lista dos serviços passíveis de tributação pelo imposto municipal, em especial, no que tange à atividade das instituições financeiras.
Sendo assim, diante das alterações realizadas no plano tributário em 2003, não se deve esperar nenhum impulso adicional ao desenvolvimento da economia, pois se está retirando ainda mais recursos da iniciativa privada e transferindo-os para a burocrática e deficiente máquina governamental.
A fatia do Projeto de reforma que retorna à Câmara para novo exame dos Deputados visa, em especial, à uniformização da legislação do ICMS e o fim da guerra fiscal entre os estados. Também não se vê nesses aspectos, que podem ser implementados em 2005, alterações substanciais que impliquem na racionalização do sistema.
Espera-se, por outro lado, seja aprovado o dispositivo que prevê a criação (por meio de lei complementar) de mecanismo que se preste a auferir a carga tributária do país com vistas a limitar o apetite arrecadador do Estado.
Além disso, se cumprido o cronograma constante da fatia da Proposta enviada à Câmara, pode-se esperar para 2007, a implementação de um novo Sistema Tributário Nacional mais simples e racional e com a salutar unificação de impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento das empresas.
Como cidadãos brasileiros, esperamos que este Governo, na busca do cumprimento das suas promessas de campanha, seja bem sucedido na aprovação das mudanças necessárias à reorganização do estado e tendentes à retomada do crescimento da economia e a geração efetiva de empregos. No entanto, não nos parece que a aprovação da Emenda nº 42/2003 confere ao Governo Federal a legitimidade para afirmar que promoveu uma reforma estrutural no Sistema Tributário do país.
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1Proposta nº 41, de 2003 na Câmara dos Deputados
2Termo que vem sendo utilizado pela imprensa para ilustrar a divisão da Proposta de Emenda à Constituição que ocorreu a partir de requerimento apresentado pelo Relator Romero Jucá (PMDB-PR) e aprovado pelo Plenário do Senado.
3A não-cumulatividade da COFINS foi regulamentada pela MP nº 135, editada pelo Governo Federal, e já foi convertida na nº 10.833, de 30.12.2003, com pequenas alterações feitas pelo Congresso Nacional. A alíquota da contribuição nessa nova sistemática que entra em vigor no mês de fevereiro é 7,6% e incide sobre as receitas das empresas. Os insumos passíveis de creditamento estão definidos na lei.
4A Proposta de EC nº 74-A prevê que a proposição de revisão do Sistema Tributário Nacional deve ser apresentada no primeiro ano de vigência do novo ICMS ou ICMS “federalizado”, para vigência em 2007.
5fatia da Proposta de EC nº 74 .
6Lei Complementar nº 116/2003.
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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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