Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.295 ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN em 10 de setembro de 2009 que questiona a constitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 9º, 10º e 11, o seu art. 12, I, II e III, arts. 13 e 15, art. 17 “caput” e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 20, o art. 21, I, arts. 22 e 23, II da lei 8.429/92.
Na petição inicial, o autor sustenta que os dispositivos legais acima mencionados padecem de vício de inconstitucionalidade tendo em vista que não trazem tipificação fechada, critérios para aplicação de sanções e definições objetivas, entre outros argumentos, o que fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade e ainda outros princípios constitucionais.
A relatoria da ADIn acima mencionada é do Ministro Marco Aurélio de Mello, o qual proferiu seu voto pela improcedência da referida ação, sob o fundamento de que os dispositivos legais questionados não ofendem a Constituição Federal, sendo que o julgamento foi suspenso em 24.2.21 em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes em 17.2.21.
A ADIn em comento se soma a outras ações que tramitam ou já foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF que questionam a lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, suas sanções e demais temas correlatos.
Nessa direção, é possível observar que desde sua sanção a lei 8.429/92 sempre foi muito debatida tanto no meio acadêmico, como nos tribunais em razão da forma como foi elaborada, uma vez que trouxe muitos conceitos jurídicos indeterminados e tipificações abertas, os quais deixam uma maior margem para uma análise subjetiva, ante a ausência de parâmetros objetivos para a realização da referida análise, o que traz como uma das principais consequências um cenário de insegurança jurídica.
No entanto, há no Congresso Nacional, vários projetos de lei que visam alterar a lei 8.429/92, sendo um dos mais importante o projeto de lei 10.887/181, o qual foi elaborado por uma Comissão de Juristas sob a coordenação do Ministro do STJ Mauro Campbell, o que buscou adequar a lei em comento à realidade fática e jurídica.
De igual modo, foi proposto um projeto de lei substitutivo ao projeto de lei mencionado no parágrafo anterior pela Câmara dos Deputados.
Assim, verifica-se que desde sua sanção a lei 8.429/92 é responsável por muitos debates no meio acadêmico e jurídico que refletem a opção legislativa adotada no momento da sua elaboração, o traz como resultado seu questionamento em nível constitucional sob diversos fundamentos.
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