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Plenário do STF garante sigilo de compartilhamento de informações em repatriação de ativos

O “RERCT” foi instituído pela lei 13.254/16, em momento de grave crise econômica e fiscal no País.

10/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 5 de março passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes no momento da adesão ao programa de repatriação – o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

O “RERCT” foi instituído pela lei 13.254/16, em momento de grave crise econômica e fiscal no País, objetivando, por um lado, o aumento da arrecadação e, por outro, a regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil, possuidores de dinheiro ou bens no exterior, não declarados à Receita Federal do Brasil (RFB).

Referida lei prescreve, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º, respectivamente, que a divulgação ou publicidade das informações presentes no “RERCT” implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sendo vedado à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil (BACEN) e aos demais órgãos públicos intervenientes, a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), todavia, insurgiu-se contra referidas disposições, notadamente ao propor a ADI 5.729, sob alegação, em suma, de ofensa aos princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, ao princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e, ainda, violação ao princípio da isonomia tributária, posto que, de acordo com o entendimento do PSB, tal benefício de sigilo não é concedido aos demais contribuintes que também fazem jus ao sigilo fiscal.

Finalizado o julgamento, restou fixada a tese, por maioria de votos, que “[é] constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

De acordo o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, os contribuintes que possuíam dinheiro, bens ou valores ilícitos mantidos no exterior e optaram por declará-los voluntariamente aos órgãos de controle federais e repatriá-los ao país, em nada se confundem com os contribuintes possuidores dos mesmos bens no Brasil e devidamente declarados, não restando ofendido o princípio da isonomia, por não estarem os contribuintes em situação equivalente (artigo 150, II, da Constituição Federal).

E além disso consignou que “Diferentemente, em relação aos valores mantidos no Brasil, o tratamento de todos os contribuintes é o mesmo, dada a existência, aí sim, de situações equivalentes.”

Logo, prevalecendo o entendimento já firmado por meio do julgamento da ADI 5.729, restaram incólumes as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da lei 13.254/16, mantida, assim, a proibição de compartilhamento de informações na repatriação de ativos.

Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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