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Covid-19 pode ser doença ocupacional?

No início da pandemia, o governo chegou a editar a Medida Provisória 927 de 22/03/20, onde, em seu artigo 29, dispunha que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

7/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A covid-19 vem gerando dúvidas e debates no mundo jurídico, quando diz respeito à sua caracterização como doença ocupacional.

No início da pandemia, o governo chegou a editar a Medida Provisória 927 de 22/03/20, onde, em seu artigo 29, dispunha que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

No entanto, o STF suspendeu a eficácia do artigo em questão, em caráter liminar, por decisão proferida no julgamento das ADIs 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, considerando que é responsabilidade das empresas adotarem todas as medidas de prevenção contra a doença, bem como que a atribuição do ônus probatório ao empregado não seria medida adequada à redução dos riscos dos trabalhadores diante da doença.

A MP 927 teve sua vigência encerrada sem conversão em lei e as referidas ADIs perderam objeto, mas a questão continuou a ser foco de dúvidas e questionamentos.

Em dezembro de 2020, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, onde orienta que a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o que é dito no segundo parágrafo do artigo 20 da lei 8.213/91, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus no exercício de sua atividade.

Mas, considerou que a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitui-se em doença ocupacional.

Entretanto, o Ministério Público do Trabalho, em última revisão, também emitiu Nota Técnica GT covid-19 20/20, recomendando a emissão do CAT para todos os funcionários que sejam contaminados pelo coronavírus, inclusive aqueles que estiverem apenas sob uma condição de suspeita por critério clínico-epidemiológico.

As notas técnicas divergentes entre si representam o posicionamento dos órgãos emissores e podem influenciar nas decisões judiciais. Mas, não possuem força coercitiva e vinculante, motivo pelo qual o entendimento jurisprudencial sobre o tema deve aclarar a situação conforme as demandas forem sendo levadas ao judiciário.

Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de caminhão. Com a decisão, a transportadora que o empregava foi condenada a pagar indenização de R$200 mil por dano moral aos familiares e pensão para a filha até que ela complete 24 anos.

O juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada de forma objetiva, tendo o dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia, uma vez que o funcionário teria sido contaminado no exercício da função, durante uma viagem de dez dias de Minas Gerais a Pernambuco, estando vulnerável aos ambientes a que se submetia.

Em outro caso recente, o juiz da 36º Vara do Trabalho de São Paulo, negou liminar pretendida por trabalhador, decidindo que o enquadramento do contágio por covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido, sendo que seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla do caso concreto (Proc. 1000960-48.2020.5.02.0036, DEJT de 29/10/20).

Percebe-se, portanto, que a caracterização da covid-19 como doença ocupacional/acidente do trabalho vai depender das circunstâncias de cada caso concreto, ocasião em que será analisada a forma e as condições nas quais o empregado exerce seu trabalho, se o empregador adotou as medidas cabíveis para prevenção da contaminação e até mesmo através de realização de perícia técnica médica.

Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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