E agora? Agora, se o devedor não cumprir a obrigação espontaneamente, que é o que acontece em grande parte dos casos, começa o verdadeiro litígio, em verdade, a saga do credor e de seu advogado.
Inúmeros são os motivos para o devedor se esquivar do cumprimento de ordem judicial ou arbitral, desde a real falta de condições financeiras, passando pelo inconformismo, até pura birra ou má-fé mesmo.
Não me aterei ao tecnicismo dos procedimentos e prazos enfrentados pelo credor para efetivamente receber o crédito, mas descreverei de forma despretensiosa e até eloquente sobre a via crucis enfrentada pelo credor e seu advogado, ainda mais se o devedor se programou para frustrar a execução da parte ganhadora. Ganhadora, se conseguir receber. Mas não são poucas as vezes em que nada se ganha efetivamente. É o famoso jargão: “ganhou, mas não levou”.
Voltando à nossa via crucis¹, não entrarei em detalhes e abordarei unicamente o básico e corriqueiro, para não dizer, o elementar. Não se trata de roteiro, nem mesmo para iniciantes (até porque básico demais). Pretendo apenas mostrar aos que não militam na área cível o árduo trabalho e angústia do credor e do advogado. Vejamos:
I – Citação ou intimação do devedor: se ele tiver advogado constituído no processo, ótimo! Mera publicação em nome do advogado e o devedor já terá contra si prazo correndo para a obrigação de pagar o débito. Caso não haja procurador no processo ou se trate de novo processo (como uma execução de sentença arbitral, por exemplo), daí o devedor deve ser citado pessoalmente (itens II a IV a seguir). Se conseguiu citar, passe para o item VI;
II – Citação pessoal: expede-se mandado e o oficial de justiça se dirige ao endereço do devedor. Este pode não estar, fingir que não está ou ter se mudado (apenas para citar os mais comuns). E como explicar ao cliente que sabemos que o endereço está correto, mas nem sempre conseguimos citar o devedor pessoa física? Se conseguiu citar, passe para o item VI;
III – Buscas do endereço do devedor: pede-se expedição de ofícios às autoridades, busca-se na internet, nas Juntas Comerciais, nos Detrans, etc. Caso tenha achado um novo endereço, passe para o item IV. Senão, siga tentando;
IV – Novos pedidos de tentativas de citação: a cada novo endereço que se encontra, uma nova expedição de mandado de citação é feita, há o sorteio do oficial de justiça (muitas vezes o mesmo da etapa II) que, por sua vez, irá ao local. A depender da ação, pode-se tentar citação por hora certa². Se conseguiu citar, passe para o item VI. Se não conseguiu, volte para o item III ao menos mais duas vezes, e, se ainda assim não conseguir, vá para o item V.
V – Citação por edital: depois de incontáveis tentativas frustradas de encontrar ou citar o devedor, pede-se que a citação se dê por edital, ou seja, publicação no Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Lembre-se que a citação por edital não significa que o devedor realmente foi encontrado; apenas que é legalmente considerado como citado. E há custos nisso. Citação efetivada, passe para item VI.
VI – Citação feita, o prazo para pagamento começa a correr. Havendo o pagamento integral no prazo (raro, mas não impossível), comemore! Senão, continue.
VII – Havendo indicação pelo devedor de bens à penhora (menos raro que pagamento) e, caso o credor concorde, passe para o item XII. Caso não concorde, além das petições e recursos que pode haver, passe para o item VIII.
VIII – Indicação pelo credor de bens para garantir da dívida: caso tenha conhecimento de algum bem, peça a penhora e, se efetivada, passe para o item XII.
IX – Não localizados bens na pessoa do devedor, começam-se³ as buscas: pede-se ofícios para autoridades, buscas no Registros de Imóveis, nas Juntas Comerciais, Detrans, etc. Localizados bens que ainda estejam em nome do devedor, se efetivada a penhora, passe para o item XII. Se o bem não está mais em nome do devedor, mas estava quando foi iniciado o processo que originou o crédito, passe para item X. Se não localizou bens em nome do devedor, mas há indício de fraude ou confusão patrimonial, ou se o credor é simplesmente consumidor, passe para item XI.
X – Fraude à execução4: como o bem era de propriedade do devedor quando iniciou o processo que originou a dívida, pede-se ao juiz que desconsidere a venda, para que o credor possa penhorar o bem vendido a terceiros. Bom, o terceiro adquirente do bem deve ser intimado (vide itens I a V acima) e, por sua vez, tem algumas possibilidades e alternativas para tentar manter firme a venda, que durar meses ou anos. Não abordaremos aqui, senão não evoluiremos. Se conseguiu desconstituir a venda e efetivar a penhora, passe para o item XII. Do contrário, volte para o item IX ou, a depender o caso, passe para o item XI.
XI – Desconsideração da personalidade jurídica: caso não sejam localizados bens em nome do devedor e se trate de relação de consumo ou haja indícios de fraude ou confusão patrimonial entre os bens do devedor, se pessoa jurídica, busca-se atingir os bens de outras pessoas jurídicas ou mesmo alcançar a pessoa de seu sócio. Lembre-se: para ser mais rápido e efetivo, deve ter sido cumprida de antemão a etapa descrita no item IX acima, mas essencialmente de maneira privada, ou seja, o próprio credor, sem ajuda do Judiciário, deve ter localizado bens e recomenda-se que seja pedido arresto liminar (ou seja, bem é “bloqueado”, como se penhorado fosse, antes mesmo da citação). Adivinhe: a nova pessoa jurídica ou sócio da pessoa jurídica devedora que se pretenda atingir deve ser citada (vide itens I a V acima) e pode se defender. Se se decidir pela efetiva desconsideração da personalidade jurídica, passe à fase da penhora (itens VII a X acima).
XII – Avaliação: efetivada a penhora, passa-se à fase de avaliação do bem penhorado, a qual também pode se estender, se impugnada. A depender do bem, pode se complexa e demorada.
XIII – Leilão: pacificada a avaliação, o juiz designa datas para o leilão do bem, são publicados editais. Não incomum é o devedor conseguir alguma tutela para impedir a realização do leilão. Se muito demorar para efetivar o leilão, pode ser necessário voltar para a etapa XII.
XIV – Pagamento ao credor: se o bem for arrematado e pago o valor da arrematação, superadas com sucesso as etapas anteriores, o credor é pago. Se o valor do leilão não é suficiente para quitar a dívida, volte às etapas anteriores.
Tudo isso é apenas o roteiro básico e nem mencionamos todos os possíveis recursos, impugnações, empecilhos comumente praticados pelo devedor em cada uma das etapas acima, além da possibilidade de questionar o valor do crédito e a morosidade do próprio Judiciário.
Portanto, ao se pensar em um processo, sua gestão e a estratégia do caso, desde o início, devem-se levar em consideração as mazelas e dificuldades encontradas pelos credores para satisfação do crédito e, quando cabível e possível, já buscar medidas para encurtar essa via crucis, tão sucintamente narrada, acreditem!
Assim, é importante que o credor e seus advogados analisem a melhor forma de condução do caso, desde sua origem, levando em conta não só toda a via crucis acima relatada, mas também todos os riscos envolvidos no processo como: tempo, custos, jurisprudência, análise financeira e patrimonial do devedor; o que permitirá a definição da melhor estratégia para o caso concreto, permitindo, inclusive, a avaliação de cenários diversos e que envolvam meios alternativos de solução dos litígios.
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1. Algumas etapas, com sorte, podem ser puladas, ainda assim, o caminho segue longo.
2. Simploriamente: o oficial de justiça, achando que o devedor está se ocultando, vai 3 vezes ao local, avisa a porteiro ou vizinho dia e horário que irá voltar para entregar a carta de citação e considerar citado o devedor.
3. Esta etapa pode ser antecipada e feita pessoalmente pelo credor, inclusive através da contratação empresas especializadas na busca de bens. Normalmente, mais eficaz do que as tentativas oficiais.
4. Há a hipótese de o bem ser do devedor quando foi constituída a dívida, mas ter sido vendido, de maneira que haja fraude contra credores. O procedimento é outro, mas com o mesmo objetivo da fraude à execução. Não abordarei por falta para não eternizar e não cansar ainda mais o leitor.