No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e sancionada a lei 14.133/21, a conhecida nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos1. Em 1º de maio de 2021, Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador, a normativa completou aniversário de um mês de vigência em nosso ordenamento jurídico.
Historicamente, importante recordar que o dia 1º de abril é conhecido como o Dia da Mentira, fato este que está relacionado com a alteração da comemoração do “Ano Novo” no ano 1564 feita pelo rei francês Carlos IX2. O dia 1º de maio, por sua vez, remete-se a protestos e greves realizadas por trabalhadores na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, no ano de 18863.
Durante esse primeiro mês de vigência da nova lei, foram incontáveis as palestras realizadas abordando temas presentes na lei 14.133/21, bem como os cursos de atualização, com o escopo de demonstrar as principais alterações e o funcionamento ora proposto. Da mesma forma, viu-se o lançamento de novos volumes de cursos de direito administrativo, livros comentando a nova lei e artigos sobre os principais tópicos.
É certo que, considerando extrema contemporaneidade da lei, não é possível realizar prospecções certeiras sobre os mais distintos temas em tela. Sobretudo, em resumo do que mais se viu e ouviu durante o mês de abril, destacam-se frases como “não é a lei dos sonhos, mas é a que temos” e “perdemos uma grande oportunidade de alterar mais o cenário das contratações públicas”. Entretanto, ainda que possa parecer cedo e, de fato, é, o presente artigo tem o escopo “celebrar” o primeiro mês da nova lei, sintetizando considerações acerca do que já foi exposto em palestras, cursos e obras de atualização sobre a nova lei.
Pois bem. Após o primeiro mês, verificou-se, inicialmente, a previsão de diversos novos princípios na lei 14.133/21, os quais, caso fossem fielmente respeitados no âmbito das contratações públicas, necessitariam de apenas mais ou outro artigo para o sucesso da nova lei, não quase duas centenas deles.
Foi analisada, também, a existência de novos paradigmas, como, por exemplo, a previsão de agente de contratação e seu assessoramento, a matriz de riscos, o diálogo competitivo, o fomento a contratação eletrônica, o aumento do valor para dispensa da licitação, a centralização das compras públicas, a modificação da ordem das fases na licitação. Além disso, averiguou-se a alteração no Código Penal proposta pela lei 14.133/21, instituindo novos tipos legais e aumentando as punições.
A expectativa pelo lançamento do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) foi outro tema constantemente abordado. Em que pese não haja uma data concreta já estipulada, o que se fala é que nas próximas semanas ocorrerá a sua efetiva implementação. De todo modo, coaduna-se com o entendimento da doutrina majoritária pela prescindibilidade do PNCP para a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos4.
Tais novos instrumentos, destaca-se, necessitarão de estudos e análises profundas, a fim de garantir a correta aplicação em nosso país. Aqui, digno de uma breve e singela nota acerca do diálogo competitivo, eis que foi objeto de alguns textos deste estudante que, sem a pretensão de esgotar a matéria, pretendeu aventar a discussão sobre a nova modalidade licitatória5 6.
Quanto à nova ferramenta licitatória, impende registrar, também, que no último dia do mês de abril, foi publicada a Portaria 4.951/21, do Ministério da Economia, com o intuito de designar os servidores para comporem a Comissão Especial para condução do Diálogo Competitivo 1/217. O objetivo da primeira utilização da nova modalidade é a “contratação de solução para o desenvolvimento de medidas sustentáveis à eficiência energética dos prédios situados na Esplanada dos Ministérios”8.
Ainda, quanto às constatações feitas durante o primeiro mês, percebeu-se que há cerca de 50 (cinquenta) pontos da lei 14.133/21 que necessitam ser regulados pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Nesse ponto, alguns entes já tomaram a frente, a exemplo do Estado da Paraíba, que regulamentou a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por meio do Decreto 41.200/219. Igualmente, a União já iniciou a sua regulamentação, todavia, não há prazo para entrar em vigor10. Com efeito, a princípio, a cautela tem sido uma das principais dicas sobre a utilização da nova Lei.
Nesse contexto introdutório da nova lei, inclusive, na última semana, circulou na internet a recomendação de um Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a um Prefeito local para que não utilizasse a lei 14.133/21 até que todos os dispositivos que necessitam de regulamentação fossem regulamentados. Da mesma forma, foi possível averiguar nesse mês o lançamento de editais que previam a utilização concomitante da lei 14.133/21 e da lei 8.666/93, o que é defeso, vide o artigo 191 da lei11.
Ressalta-se, apesar de aqui “comemorarmos” o primeiro mês da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ainda vigência da lei 8.666/93. Nessa conjuntura, é certo que nos primeiros 24 (vinte e quatros) aniversários mensais da lei 14.133/21, o gestor público ainda poderá optar por qual lei pretende guiar o certame. Todavia, tal possibilidade não permite que ambas sejam utilizadas ao mesmo tempo, como dito acima.
É fato incontestável que jamais existirá uma lei que agrade a todos ou que aborde todos os tópicos da melhor maneira possível, até porque sempre haverá uma margem de subjetividade nesses pontos. Outrossim, apenas o tempo poderá nos demonstrar particularidades ainda impercebíveis sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
De todo modo, o que se pode constatar é que, nesse mês de maio, mês em que se comemora o Dia do Trabalho ou do Trabalhador, a lei 14.133/21 não traz mais apenas desconfianças de alterações para o âmbito da administração pública como também muito trabalho a ser feito. Dessa maneira, poder-se-ia asseverar que a vinculação com a lei referente ao mês de abril, agora, está mais para a data comemorada no primeiro dia do mês de maio. Ao trabalho!
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1 BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF, 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 02 maio 21.
2 FERNANDES, Cláudio. 01 de abril – Dia da Mentira. Brasil Escola. [s.l.; s.n.]. Disponível clicando aqui. Acesso em: 02 maio 21.
3 FERNANDES, Cláudio. 1º de maio – Dia do Trabalho. Brasil Escola. [s.l.; s.n.]. Disponível clicando aqui. Acesso em: 02 maio 21.
4 OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de. A aplicação da nova Lei de Licitações prescinde do PNCP. ONLL, [s.l.], 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 maio 21.
5 HAAB, Augusto Schreiner. Uma análise histórica do diálogo competitivo.
6 HAAB, Augusto Schreiner. Diálogo competitivo versus procedimento de manifestação de interesse.
7 BRASIL. Portaria 4.951, de 29 de abril de 2021. Brasília, DF. 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 maio 21.
8 Ibid.
9 ESTADO DA PARAÍBA. Decreto 41.200, de 26 de abril de 2021. Dispõe sobre a aplicabilidade da lei 14.133, de 01 de abril de 2021, pelos órgãos da administração pública no âmbito do poder Executivo Estadual, especialmente quanto aos processos de contratação direta; altera o caput, o § 3º e o § 8º do art. 8º do Decreto 40.978, de 13 de janeiro de 2021, revoga o Decreto 39.837, de 11 de dezembro de 2019; e dá outras providências. Diário Oficial do Estado. João Pessoa, PB. 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 maio 21.
10 BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Ministério da Economia inicia regulamentação da nova Lei de Licitações. Brasília, DF. 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 maio 21.
11 BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF, 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 maio 21.