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Prisão alimentícia

Sabemos que, por exceção, eis que se trata de dívida, a Constituição admite a prisão por débito nas prestações de alimentos. Em princípio, trata-se de regra justa eis que, em muitos casos, só a prisão ameaçada faz um pai se mover no sentido de cumprir dever tão elementar.

13/2/2007


Prisão alimentícia

Luiz Ricardo Gomes Aranha*

Sabemos que, por exceção, eis que se trata de dívida, a Constituição admite a prisão por débito nas prestações de alimentos. Em princípio, trata-se de regra justa eis que, em muitos casos, só a prisão ameaçada faz um pai se mover no sentido de cumprir dever tão elementar.

Todavia, é preciso ponderar. Quando um homem bota um filho no mundo e isto freqüentemente se faz sob cores de irresponsabilidade, é dever mínimo que cuide da cria, especialmente sob o aspecto financeiro. É preciso lembrar, todavia, que o filho não é só dele, muito menos a irresponsabilidade. A mulher que se deixa levar pelo entusiasmo da paixão, que admite, tantas vezes induz, a relação sexual com quem já sabe que não será pai de verdade é tão irresponsável quanto o varão. Se é verdade que a prisão se justifica para coagir ao pagamento o pai desidioso, devia existir também, para refrear o ânimo de fogo ou de interesse da jovem que se entrega por qualquer dá cá aquela palha.

Os juízes, especialmente porque são ou gostariam de ser pais, haveriam de meditar melhor, mas andam se excedendo na imposição de penas civis de prisão. Digo isto assentado em fato concreto cujos detalhes oculto por questão de ética. É preciso ter em conta que só se prende alguém por dívida quando caracterizada a desídia, o ânimo de não pagar, podendo pagar. Se não existe o ânimo ou se existe a total impossibilidade de pagar, não é caso de prisão.

O Ministério Público, não raro, oferta pareceres no sentido de que a prisão deva ser decretada, mesmo quando há dúvidas sinceras sobre as possibilidades do alimentante ou sobre seu desejo claro de fugir à responsabilidade. Infelizmente, a nobre instituição está prenha de jovens, bem intencionados, que pensam corrigir os males do mundo com canetadas de Catão, o Censor. Prisão, especialmente no nosso sistema, onde, mesmo em cela especial, quem entra lá ruim sai de lá péssimo, ainda que fique poucos dias, é algo que precisa ser muito bem pensado.

Tomei conhecimento de um caso onde, em notável decisão, o Desembargador Audebert Delage, no plantão de domingo, mandou soltar um rapaz que tinha um decreto prisional cumprido por causa de divida alimentar antiga o que, de si, já afasta a razão de ser da represália de contenção. Seus argumentos são sábios e incontestáveis. Prisão é exceção, não se justifica se o alimentante, por qualquer modo, demonstra ânimo de pagar e até prova que, em parte está pagando. Prisão, nos casos de quem está tentando pagar é, ou pode ser, rematada incoerência, se não for pior, eis que tira do trabalho aquele que está fazendo pecúnia, vale dizer reduz ainda mais a chance de a alimentando receber o que lhe é devido.

Depois, o mérito da medida impetrada e que, no plantão, provocou a soltura liminar, foi julgado, negando-se a ordem, e o fundamento principal era o de que não se fizera prova de que a dívida argüida pela mulher tinha sido solvida nem se juntara declaração dela afirmando que não desejava a prisão do marido. Duas assertivas absolutamente equivocadas. Não é a vontade da mulher elemento essencial para se configurar a necessidade da prisão muito menos a sobrexistência da dívida, especialmente quando antiga, sem nenhuma manifestação de reclamação da interessada no curso do tempo decorrido. Há inúmeras outras razões pelas quais se deve manter solto quem deve alimentos ou, se preso, deve-se soltá-lo, uma delas, a principal delas, a presença de elementos probantes de que a prisão não é indispensável para levar o devedor à solução do devido.

Decisões se tomam, com muita freqüência, fundadas, apenas, em argumentos do Ministério Público e em anotações de Assessor, duas fontes que, muitas vezes, longe de aconselhar o bom direito, indicam o caminho do injusto.

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*Vice-presidente do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais

 

 

 

 

 

 







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