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Direito à pensão por morte ao filho maior de 21 anos e capaz

Com base na Constituição Federal, nos princípios específicos de Direito Previdenciário, na interpretação extensiva, analogia e equidade, defendemos, neste artigo, a possibilidade de extensão do pagamento da pensão por morte para custeio de graduação em curso universitário.

30/4/2021

A lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) estabelece, em seu art. 77, § 2º, II, que a pensão por morte será paga ao “filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. A lei é clara sobre a data limite do pagamento do benefício. Entretanto, torna-se relevante o estudo de uma situação não contemplada, qual seja, a da hipótese de extensão do pagamento para além dos 21 anos, quando o filho ou o pessoa a ele equiparada ingressa em curso de graduação.

Situação que tem batido às portas do Judiciário e que merece uma solução satisfatória – e não simplesmente uma escusa em não julgar o mérito – na medida em que, não raras às vezes, o postulante ao direito de extensão já se encontra em seu último ou penúltimo ano de graduação, sendo que a cessação do benefício acarreta invariável dificuldade ou mesmo impossibilidade de conclusão do curso superior.

Em que pese a hipótese fática não estar normatizada, é possível sanar a lacuna da lei, mediante a interpretação de direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal, em princípios gerais de direito, em princípios de direito previdenciário, na equidade, etc.

1. A LACUNA DA LEI E A NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO

O legislador e mesmo o Judiciário muitas vezes se esquecem que o Direito é, assim como seu objeto de estudo, dinâmico e, com isso, merece natural e gradualmente atualizações no compasso da evolução histórico-social. Como bem ressalta a civilista MARIA HELENA DINIZ, não se pode entender o Direito como uma perspectiva estática, mas sim “como uma realidade dinâmica, que está em perpétuo movimento, acompanhando as relações humanas, modificando-as, adaptando-as às novas exigências e necessidades da vida (…). A evolução da vida traz em si novos fatos e conflitos, de modo que os legisladores, diariamente, passam a elaborar novas leis; juízes e tribunais, de forma constante, estabelecem novos precedentes, e os próprios valores sofrem mutações, devido ao grande e peculiar dinamismo da vida”.

O que vemos, entretanto, é uma tática de “blindagem” enrustida em favor do INSS, sendo que as reiteradas decisões denegatórias de direito são justificadas, muitas vezes, pela lacuna da lei e pela ausência de base contributiva, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de extensão do pagamento da pensão até o término de curso de nível superior. A questão da ausência de base contributiva não tem razão de ser, na medida em que não se pleiteia a criação de um novo benefício, mas sim, a continuidade de pagamento de um benefício já existente na legislação previdenciária e, assim, com sua respectiva fonte de custeio.

Quando assim procede, o Judiciário acaba entregando uma prestação jurisdicional parcial, incompleta e insatisfatória, consoante exegese do art. 140 do Código de Processo Civil c.c. arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). O e. jurista MIGUEL REALE taxa categoricamente que “pratica injustiça o magistrado que, com insensibilidade formalística, segue rigorosamente o mandamento do texto legal”. Isto porquê o Direito não se limita à apenas o que consta da lei. A ciência jurídica é composta de fatores outros, como o direito natural, os costumes, os princípios gerais, a equidade, etc., os quais se configuram em verdadeiros mecanismos de atualização da ordem jurídica, na busca sempre incessante em conciliar a realidade e o Direito, isto é, o mundo do “ser” e do “dever ser”.

No caso do direito à manutenção do pagamento, nos deparamos com uma lacuna – ainda que parcial – da lei. Esta ocorre sempre que um determinado fato ou ato jurídico não encontra resposta satisfatória dentro do sistema jurídico ao qual faça parte, cabendo à sua integração mediante os postulados acima referidos. Especificamente no pleito aqui discutido, estamos a falar de uma norma que existe, vigente, porém, que se tornou obsoleta ao longo do desenvolvimento social, econômico e cultural.

Neste sentido, a nosso ver e s.m.j., estamos diante da necessidade de aplicação da interpretação extensiva da norma – diferenciando-se da lacuna completa da lei –, uma vez que já há norma que regulamenta o direito ao pagamento da pensão, entretanto, o fenômeno natural da evolução social aliado à omissão e comodismo consciente do legislador no decorrer dos anos, acarretaram na inexistência de atualização normativa do texto legal. Necessita-se, portanto, de uma integração da norma (velha) aos fatos (novos).

Há, por toda evidência, diferença entre o que se entende por analogia e interpretação extensiva.

A interpretação extensiva seria, assim, uma lacuna parcial e sanável dentro da lei ou do sistema normativo a que aquela faça parte, admitindo-se encontrar uma solução ao caso não previsto dentro do próprio ordenamento jurídico, por exemplo, de direito do previdenciário.

 

- Clique aqui para ler o artigo completo na íntegra.

Guilherme Dias Trindade
Advogado, formado desde 2008 pela Universidade Católica de Santos-SP, atuante nas áreas cível (com ênfase em contratos) e do consumidor e sócio do escritório PENCO E TRINDADE ADVOGADOS.

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