Em dezembro de 2020, o projeto de lei que modificava a legislação referente a recuperação judicial, extrajudicial e falência foi sancionado pelo presidente da República, com alguns vetos, resultando na lei 14.112/20.
Não obstante a referida lei esteja em vigor desde janeiro, conforme procedimento previsto em nossa legislação, os vetos presidenciais foram encaminhados ao Congresso Nacional sob o nº 57/20 para deliberação de sua manutenção ou rejeição.
Em 17 de março passado, ao deliberar a matéria, o Congresso Nacional manteve apenas dois vetos presidenciais à recém aprovada Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Foram mantidos apenas os vetos que se referiam à suspensão das execuções trabalhistas até a homologação do plano de recuperação (o que prejudicava os trabalhadores) e à possibilidade de excluir da recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR), em casos de força maior arbitrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dentre os importantes vetos que foram rejeitados pelo Congresso Nacional, podemos citar a retomada da regra que, desde que preenchidos os requisitos legais, isenta o comprador de bens da empresa em recuperação judicial ou em falência, de arcar com obrigações existentes antes da compra ou decorrente de fatos anteriores à compra, como, por exemplo, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Outros importantes dispositivos que haviam sido vetados foram mantidos, como a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de ativos da empresa em recuperação ou em falência e de tributos (IR, CSLL, PIS-Cofins) sobre a receita obtida em renegociação de dívidas sem qualquer limitação do percentual. Até então, vigorava a determinação de que somente 30% desses tributos poderiam ser quitados com a utilização de prejuízo fiscal.
Também foi retomada a regra de que atos dos associados de cooperativas médicas ficarão de fora da recuperação judicial se elas forem operadoras de planos de assistência à saúde. O veto presidencial rejeitado era justificado na possibilidade de que a recuperação judicial somente para as cooperativas médicas feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias e afastava “os instrumentos regulatórios que oportunizam às operadoras no âmbito administrativo a recuperação de suas anormalidades econômico-financeiras e as liquidações extrajudiciais”.
Com as rejeições de vetos acima citadas, retornam ao texto legal dispositivos importantes que possibilitam ampliar os mecanismos de sobrevivência das empresas em dificuldades financeiras.