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Recuperação judicial, extrajudicial e falência – Congresso derruba maioria dos vetos do presidente da República

Em 17 de março passado, ao deliberar a matéria, o Congresso Nacional manteve apenas dois vetos presidenciais à recém aprovada Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.

29/4/2021

Em dezembro de 2020, o projeto de lei que modificava a legislação referente a recuperação judicial, extrajudicial e falência foi sancionado pelo presidente da República, com alguns vetos, resultando na lei 14.112/20.

Não obstante a referida lei esteja em vigor desde janeiro, conforme procedimento previsto em nossa legislação, os vetos presidenciais foram encaminhados ao Congresso Nacional sob o nº 57/20 para deliberação de sua manutenção ou rejeição.

Em 17 de março passado, ao deliberar a matéria, o Congresso Nacional manteve apenas dois vetos presidenciais à recém aprovada Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.

Foram mantidos apenas os vetos que se referiam à suspensão das execuções trabalhistas até a homologação do plano de recuperação (o que prejudicava os trabalhadores) e à possibilidade de excluir da recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR), em casos de força maior arbitrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Dentre os importantes vetos que foram rejeitados pelo Congresso Nacional, podemos citar a retomada da regra que, desde que preenchidos os requisitos legais, isenta o comprador de bens da empresa em recuperação judicial ou em falência, de arcar com obrigações existentes antes da compra ou decorrente de fatos anteriores à compra, como, por exemplo, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Outros importantes dispositivos que haviam sido vetados foram mantidos, como a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de ativos da empresa em recuperação ou em falência e de tributos (IR, CSLL, PIS-Cofins) sobre a receita obtida em renegociação de dívidas sem qualquer limitação do percentual. Até então, vigorava a determinação de que somente 30% desses tributos poderiam ser quitados com a utilização de prejuízo fiscal.

Também foi retomada a regra de que atos dos associados de cooperativas médicas ficarão de fora da recuperação judicial se elas forem operadoras de planos de assistência à saúde. O veto presidencial rejeitado era justificado na possibilidade de que a recuperação judicial somente para as cooperativas médicas feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias e afastava “os instrumentos regulatórios que oportunizam às operadoras no âmbito administrativo a recuperação de suas anormalidades econômico-financeiras e as liquidações extrajudiciais”.

Com as rejeições de vetos acima citadas, retornam ao texto legal dispositivos importantes que possibilitam ampliar os mecanismos de sobrevivência das empresas em dificuldades financeiras.

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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