No último dia 12 de abril, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 10, I, da lei 10.177/98, do Estado de São Paulo. Esta lei regula o processo administrativo em âmbito estadual e o dispositivo declarado inconstitucional previa prazo decadencial de dez anos para a anulação de atos administrativos inválidos pela própria administração pública, isto é, para o exercício da chamada autotutela.
O prolator do voto vencedor foi o Ministro Luís Roberto Barroso, para o qual o prazo correto é o de 5 (cinco) anos. Segundo ele, “o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto 20.910/32 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes”.
O Ministro considerou, ainda, que “os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da lei 9.784/99. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão”.
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