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Lei 13.874/19 da liberdade econômica pode interferir em direitos constitucionais de defesa ao meio ambiente?

Necessário enfatizar que a lei possibilita o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, incluindo a licença ambiental, sem que seja necessário qualquer ato público de liberação, contanto que seja feito em propriedade privada ou terceira, com consentimento.

26/4/2021

Promulgada em 20 de setembro de 2019, a lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi um avanço nacional em benefício das políticas de livre mercado, possibilitando a desburocratização de processos aos empresários e empreendedores brasileiros. 

No entanto, embora não haja correlação explícita dos artigos da lei com discussões em torno do meio ambiente, ainda assim é impossível não considerar sua interferência em aspectos ambientais. 

É necessário enfatizar que a lei possibilita o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, incluindo a licença ambiental, sem que seja necessário qualquer ato público de liberação, contanto que seja feito em propriedade privada ou terceira, com consentimento. Mas, a liberação facilitada de atividades pode representar grande risco ambiental, ainda mais quando falamos de mineração. 

A lei e sua relação com a mineração nacional e impacto ambiental

A extração de minérios em si já é uma atividade agressiva ao meio ambiente, mas por ser necessária aos processos de desenvolvimento e por gerar grande potencial de trabalho, são atividades legais, necessárias e tradicionais na economia do país. 

Dessa forma, o papel dos órgãos fiscalizadores do estado em relação à proteção ambiental, são fundamentais para a sustentabilidade ou seja a adequada utilização ambiental, o crescimento econômico e a melhoria de vida da população

A supremacia da Constituição Federal é garantia de preservação ambiental

Presente no Artigo 225 da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reservado a todos os brasileiros, de forma que a natureza possa ser preservada para gerações presentes e futuras, assegurando a qualidade de vida. 

Além disso, destaca-se no mesmo artigo, no segundo parágrafo, a necessidade de estudos de impactos ambientais mediante atividade de mineração, de maneira que seja garantida em lei a recuperação do ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão fiscalizador.

Cristiana Nepomuceno
Advogada. Graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

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