Migalhas de Peso

Dialogando com o observador sensato

A era da informação e o fenômeno da pós-verdade criam ambiente onde a legitimidade da autoridade do Poder Judiciário tem sido cotidianamente questionada.

22/4/2021

Introdução

Em seu Ética a Nicômacos (1991, p. 14-16)1, Aristóteles idealiza que o propósito do homem é construir um modo de vida que cultive a excelência intelectual e moral. Por outro lado, reconhece o dilema humano da busca pela felicidade como um fim em si mesmo. Entre realidade e propósito, a sociedade humana mudou substancialmente nesses 2.300 anos desde concepção aristotélica dos desafios éticos da humanidade. Produzimos e consumimos informações em ritmo sem precedentes. Criamos representações virtuais de nossas individualidades, gêmeos em um mundo onde as regras de convivência são indulgentes. Nossos avatares se tornaram representações tão poderosas de nossas imperfeições ao ponto de terem extrapolado seu confinamento virtual e invadido nossa realidade. Nosso comportamento social é agora determinado a partir do padrão estabelecido por nossas versões digitais.

O presente ensaio, desenvolvido a partir de revisão bibliográfica, pretende discutir o impacto do processo de transformação digital na percepção de legitimidade das decisões judiciais, bem como o papel do observador sensato como referencial de legitimação da função jurisdicional.

Desenvolvimento

Vivemos a Era da Informação, um tempo onde dados se tornaram bem de consumo de significativa relevância econômica. Na expressão de Castells (2006, p. 17)2, esse tempo define um modelo de sociedade em rede, onde a comunicação transcende fronteiras e a sociedade forma redes globais de capital, bens, serviços, comunicação, informação, ciência e tecnologia, as quais se difundem por todo o mundo, mas não incluem todas as pessoas. Ou, como prefere Werthein (2000, 71)3, uma sociedade de informação, identificada pelo novo paradigma de organização socioeconômica caracterizado pelas transformações técnicas, organizacionais e administrativas que têm como “fator-chave” não mais os insumos baratos de energia – como na sociedade industrial – mas os insumos baratos de informação propiciados pelos avanços tecnológicos.

Todavia, dados não são conhecimento. O grande dilúvio de dados experimentado pela sociedade tem sido fonte de desinformação, na medida em que os indivíduos apresentam dificuldade para lidar com múltiplas fontes de conteúdo. Este ambiente é propício para o surgimento do que se convencionou denominar de pós-verdade, definido pelo dicionário Oxford4 como “circunstâncias em que fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que apelos à emoção e a crenças pessoais”. Afogadas em dados de todos os matizes, as pessoas escolhem a verdade capaz de satisfazer seus desejos, preferem aquela alinhada às suas crenças e opiniões e compartilham, sem maior reflexão, aquela que representa suas ideologias e preconceitos, abandonando a preocupação de verificar a veracidade das premissas adotadas.

Paralelamente ao drama da pós-verdade, cite-se ainda o relativismo cultural, definido a partir da Enciclopédia de Filosofia Stanford5 como a condição onde não só o nosso conhecimento, mas também as nossas emoções, são o resultado da forma da nossa vida social, sendo nossos julgamentos baseados na experiência e a experiência sendo interpretada por cada indivíduo a partir de sua própria história. Ou, nos dizeres de Bobbio (2004, p. 13)6, “o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”.

A conjugação das variáveis hiperinformação, pós-verdade e relativismo cultural, revela o grande desafio de se alcançar consenso sobre qualquer assunto nos dias de hoje. Convencer qualquer um acerca de qualquer coisa se tornou uma epopeia.

Nesse ponto, surge um questionamento de relevo: como convencer alguém quanto ao acerto de uma decisão judicial? A construção da resposta para a indagação formulada exige exame prévio de dois pontos estruturantes: o dever ético de legitimação da atividade jurisdicional e o papel do observador sensato nesse processo de legitimação.

Em uma visão apriorística e generosamente sintética, podemos a afirmar que validade de uma decisão judicial exige seja ela editada por autoridade investida de jurisdição e dotada de competência, bem como prolatada em observância ao devido processo legal. Observados esses requisitos, o comando judicial é válido e eficaz, dotado de coercibilidade e sujeito às regras de estabilização. Dentro desse conjunto de requisitos encontra-se a exigência de fundamentação adequada, prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da República7, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O mandamento constitucional exige a exposição das razões de decidir do julgador, de modo a permitir a sindicabilidade do processo decisório.

Diversas teorias foram desenvolvidas para analisar ou contribuir para a cientificidade do processo decisório, das quais pode-se extrair um propósito comum: a obtenção da decisão mais adequada ao caso concreto. Seja o positivismo de Kelsen (2000)8, a ponderação de adequação, necessidade e proporcionalidade de Alexy (2009)9, a hermenêutica da integridade de Dworkin (2007)10 ou ainda o discurso de aplicação da norma jurídica de Günther (2004)11, todas estas abordagens metodológicas, dentre diversas outras possíveis, buscam encontrar caminhos seguros para o exercício da atividade jurisdicional. Todavia, não se extrai destas teorias, não obstante o rigor metodológico ou a preocupação com a coerência e a segurança jurídica, o compromisso com o convencimento dos destinatários da decisão judicial quanto ao resultado da atividade judicante. Há uma aparente presunção de convencimento pelo método.

Ocorre que a era da informação transformou a sindicabilidade das decisões judiciais em assunto do jornal da manhã. Pessoas outrora desinteressadas e alheias aos assuntos das lides forenses, passaram a consumir dados das mais variadas origens e vieses, fazendo do processo decisório tema de interesse social. A ciência jurídica, sua dialética e logicidade, foram postos a prova e magistrados, procedimentos, instituições e reputações viraram alvo de amor e ódio. A boa técnica decisória, construída a partir dos balizadores catedráticos, se revelou incapaz de comunicar-se com esse grande novo público.

Não se questiona a validade e eficácia das decisões produzidas em respeito aos ditames legais; todavia, a partir do elastecimento do âmbito de sindicabilibilidade das decisões judiciais, agora não limitado à estrita trilha recursal mas levado para o lugar comum da sociedade, o processo decisório e a própria atuação do Poder Judiciário passaram a sofrer questionamentos quanto a sua legitimidade, termo aqui adotado no sentido proposto por Arendt (1979, p. 144)12, para quem “autoridade implica uma obediência na qual os homens retêm sua liberdade”. A capacidade do Poder Judiciário de exercer sua autoridade, de assegurar a coercibilidade de suas decisões sem recurso ao poder, encontra-se em crise.

Variadas explicações e análises podem ser propostas para esta crise, mas para os limites deste estudo destacamos a existência de um hiato de expectativas entre a entrega objeto da prestação jurisdicional e a serviços esperados pelo jurisdicionado e pela sociedade. Para ilustrar este hiato, tomamos por referência o conceito de ética de mínimos de justiça e máximos de felicidade sintetizado por Cortina (2005, p. 115)13. Nesse paralelo, a atividade jurisdicional entrega ao jurisdicionado e à sociedade o mínimo de justiça, não se ocupando quanto ao convencimento do acerto de sua atuação. Ao atuar nos limites do devido processo legal, o Poder Judiciário não dialoga com as expectativas de máximos de convencimento e satisfação inerentes ao relacionamento com a sociedade da informação.

É nessa ausência de diálogo, de preocupação com a percepção do resultado da atuação jurisdicional, que reside o princípio da crise de autoridade do Poder Judiciário. Para superar esse hiato de expectativas, justifica-se um esforço argumentativo adicional, não no sentido de decisões com maior quantidade de fundamentação jurídica, mas de decisões que, na linha da alteridade de Lévinas (2009 apud Caetano, 2014, p. 201)14, se comprometam com a máxima “o Eu (Moi) diante do Outro é infinitamente responsável”.

Admitindo o reconhecimento do dever ético de comunicação da racionalidade da atividade jurisdicional por meio do diálogo com os usuários do sistema de justiça, com o objetivo de assegurar a autoridade do Poder Judiciário na era da informação, resta ainda identificar o destinatário deste processo de comunicação. Nesse sentido, o arquétipo do observador sensato, no sentido descrito pelos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2008, p. 75)15 como o observador justo e bem informado, reúne elementos essenciais para conformação do processo de comunicação. Embora o observador sensato seja uma figura hipotética e não um ente físico que deva ser procurado no seio social, na medida em que sua idealização está atrelada aos pressupostos “justo” e “bem informado”, a alegoria reúne os requisitos necessários para o estabelecimento de um diálogo de bases racionais, devendo ser considerado como referencial para a legitimação a atuação do Poder Judiciário.

Note-se, por oportuno, que dialogar com o observador sensato não significa deixar de dialogar com o restante da sociedade. Na verdade, os dísticos característicos do observador sensato - justo e bem informado -, fazem desta figura um ente quase mitológico na sociedade da pós-verdade. O diálogo com o observador sensato deve ser entendido como uma oportunidade mínima de comunicação universalista, o princípio de uma abertura para a reconstrução da autoridade do Poder Judiciário. Admite-se, sob pena de inviabilização das atividades jurisdicionais em razão da complexidade da tarefa, que esse esforço dialógico não será necessariamente realizado, a todo tempo, tendo por destinatário cada indivíduo, grupo de pressão ou comunidade isoladamente considerado, na medida em que o Judiciário atua em incontáveis frentes de trabalho diariamente, sendo potencialmente impossível adaptar seu discurso a realidades tão dispares. Justamente por isso, a alteridade do convencimento dialógico propõe como solução a adoção de um padrão mínimo de comunicação, universalista e inclusivo, tendo por referencial a figura do observador sensato.

De revés, a excessiva abstração do arquétipo do observador sensato recomenda a densificação desse conceito ideal, na busca de referenciais que auxiliem na tabulação de um diálogo eficiente. Nesse sentido, é prudente que magistrados desenvolvam particular preocupação com a percepção de sua imparcialidade e independência a partir da autocontenção de sua atuação, operando como seu primeiro e imediato observador sensato, dialogando permanentemente com as virtudes de Aristóteles (1991, p. 29), particularmente com a compreensão e temperança, a fim de certificar a presença dos elementos legitimadores do exercício de sua autoridade.

Para além do exercício de autocontenção, o diálogo com o observador sensato, na acepção de representante do conjunto de usuários dos serviços judiciários, deve preocupar-se particularmente com a legitimação da atividade jurisdicional pela adoção de um discurso inclusivo, acessível aos destinatários dos serviços públicos. A simplificação da linguagem adotada no Poder Judiciário e, diante do alerta de Wittgenstein (1999)16 sobre os jogos de linguagem, a modulação do padrão de comunicação para um contexto universalista, pode contribuir para a melhor compreensão da natureza dos serviços e atividades jurisdicionais, apresentando a utilidade da autoridade do Poder Judiciário. Essa legitimação pelo discurso caminha no sentido da lição de Foucault (2008, p. 55)17, para quem o processo de comunicação não deve ser entendido apenas “como conjuntos de signos (elementos significantes que remetem a conteúdos ou a representações), mas como práticas que formam sistematicamente os objetos de que falam”.

Nem toda comunicação com o observador sensato será, todavia, verbal. O convencimento deste interlocutor encontra na coerência da atuação do julgador um argumento silencioso acerca do qual poucas críticas podem ser tecidas. Quando um órgão julgador, de primeira ou segunda instância, assume uma determinada linha de entendimento e mantem-se fiel a ela, decidindo sistematicamente os casos semelhantes a partir das mesmas regras de julgamento e produzindo os mesmos resultados, a segurança jurídica advinda deste processo de trabalho comunica-se, por si só, com a comunidade de usuários do sistema de justiça. Coerência e previsibilidade, seja pelo respeito aos precedentes internos do juízo, seja, em particular, pela observância dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, são atributos com alto potencial legitimador da atividade jurisdicional. Já a falta destas qualidades atrai posições críticas como a de Pereira (2017, p. 56-57)18, para quem “liberdade de julgamento e independência para a magistratura não podem servir como rotas de fugas para uma entrega jurisdicional descompromissada, incoerente, desigual e arbitrária. A liberdade para julgamento não dá superpoderes aos juízes, que devem, na realidade, desenvolver uma autocrítica para permitir um melhor e mais efetivo diálogo humano com as partes interessadas, além de estimular a humildade. (...) O Poder Judiciário presta contas à sociedade e, bem por isso, é justo que disponha de mecanismos que possam eliminar/diminuir a sensação de jogo de azar que envolve a propositura de muitas demandas”.

Ademais da simplificação da linguagem e da coerência e previsibilidade dos julgamentos, uma terceira frente de comunicação com o observador sensato se apresenta como mecanismo de legitimação da autoridade do Poder Judiciário: resultados. A entrega da prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável é resultado denotativo de um processo de trabalho eficiente e modelado em função do usuário do serviço judiciário. A introdução de métodos de gestão transformacionais, o estabelecimento de metas e indicadores de performance, a adoção da cultura de dados e a mobilização das instituições e seu capital humano no sentido de construir processos de trabalho em função do atendimento adequado do usuário, são medidas geradoras de eficiência que se comunicam não apenas com o observador sensato, mas com toda a sociedade e com o conjunto de usuários do sistema de justiça. Revelam respeito, preocupação e legitimam o exercício da autoridade na medida em que justificam a própria existência do Poder Judiciário.

Conclusão

A apresentação do percurso lógico pelo qual foi construída uma decisão é dever normativo dos julgadores, pois permite o controle da atuação judicial. Todavia, a era da informação e o fenômeno da pós-verdade expandiram o âmbito da sindicabilidade das decisões judiciais, apresentando novos desafios para o exercício da autoridade pelo Poder Judiciário. O compromisso com a pacificação social, expressão institucional da ética da alteridade, recomenda o reconhecimento da necessidade de legitimação da autoridade do Poder Judiciário a partir do diálogo e não apenas como expressão de poder.

O observador sensato, arquétipo do homem justo e bem informado, se apresenta como potencial destinatário universal do processo de comunicação do Poder Judiciário; todavia, o recurso a este ente imaginário não dispensa a abertura de diálogos setoriais, devendo ser visto, sobretudo, como uma oportunidade para a melhoria do relacionamento do Poder Judiciário com os usuários dos serviços judiciais.

O processo de convencimento do Poder Judiciário deve preocupar-se com a simplificação da linguagem, mas também com práticas não-verbais como o incremento da coerência e previsibilidade da atividade jurisdicional e a melhoria contínua dos processos de trabalho. Resultados previsíveis tem alto poder persuasório no processo de construção da autoridade.

___________________

1 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

2 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: do conhecimento à política. In: CASTELLS, Manuel; CARDOSO, Gustavo (Org.). A sociedade em rede: do conhecimento à acção política. Brasília: Imprensa Nacional-Casa da Moeda: 2006, p. 17-30. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

3 WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

4 Post-truth. In: Oxford Lexico (recurso eletrônico). Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

5 Relativism. In: Stanford Encyclopedia of Philosophy (recurso eletrônico). Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível clicando aqui .Acesso em: 06 fev.21.

8 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed., 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

9 ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

10 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

11 GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: justificação e aplicação. São Paulo: Landy Editora, 2004.

12 ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 1979.

13 CORTINA, Adela; NAVARRO, Emilio Martínez. Ética. 6. ed. São Paulo: Loyola, 2005.

14 CAETANO, Renato Fernandes; COSTA, Juliano Xavier da Silva. A concepção de alteridade em Lévinas: Caminhos para uma formação mais humana no mundo contemporâneo. Revista Eletrônica Igarapé, 3, Maio de 2014. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 2021.

15 Nações Unidas (ONU). Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc). Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 2021.

16 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

17 FOUCAULT, Michel. A arqueologia do saber. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. Disponível clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

18 PEREIRA, Hugo Filardi. Decisões coerentes: valorização dos precedentes no Código de Processo Civil como técnica de previsibilidade decisória. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível ,clicando aqui. Acesso em: 06 fev. 21.

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WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

 

João Thiago de França Guerra
Juiz de Direito no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. MBA em Poder Judiciário e Sociedade pela FGV Direito Rio. Mestrando no Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito vinculado à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.

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