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Fôlego para que as atividades relacionadas aos setores de Cultura e Turismo possam seguir respirando durante a pandemia do covid-19

No atual estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus é patente a necessidade de flexibilização de direitos e garantias contratuais, especialmente, quando outrora, obrigações de fazer.

22/4/2021

Foi publicada na data de 18 (dezoito) de março de 2021 a medida provisória 1.036, que altera da lei 14.046 de 24/8/20, prorrogando, entre outras medidas, os prazos relacionados aos setores de Cultura e Turismo, segmentos estes da economia fortemente impactados pelos efeitos e consequências da pandemia da covid-19.

A princípio, chama atenção o fato do caput do texto da MP 1.036 de 18/3/21 ser mais objetivo, quando comparado ao texto da lei 14.046 de 24/8/20, contudo, a redação da medida provisória prorroga as regras e prazos voltadas ao cancelamento ou remarcações das atividades executadas pelos setores da Cultura e Turismo.

A edição e publicação da medida provisória 1.036 ocorre, após enorme e concentrado esforço das entidades de Turismo e Cultura, além do próprio Ministério do Turismo, junto ao Palácio do Planalto, na tentativa de impedir um desequilíbrio econômico entre consumidor e fornecedor, conforme destacou o próprio ministro do Turismo, Gilson Machado Neto. “Foi uma ação proposta pelo Ministério do Turismo, construída junto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e endossada pelo nosso presidente que sensibilizado com o momento que os setores do turismo e da cultura passam, nos apoiou e garantiu mais essa vitória para estes dois setores, tão afetados. Contem com o Ministério. O momento é de união e certamente com o avanço da vacinação, em breve, poderemos ver estes setores retomando suas atividades. Esse é o compromisso do governo federal”.

A MP em vigor protege os efeitos das medidas estabelecidas pelo decreto 44.046 de 24/8/20, ampliando, contudo, os prazos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e pedidos até dezembro de 2021.

Através da publicação da medida provisória 1.036, também foram prorrogados os prazos para que os consumidores utilizem seus eventuais créditos na compra de

produtos ou serviços, para remarcação de eventos e reservas e para a realização de reembolso pelos fornecedores até a data de 31 de dezembro de 2022.

Eventuais créditos adquiridos pelo consumidor antes da edição da nova medida provisória também poderão ser utilizados até o dia 31 de dezembro de 2022.

No atual estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus é patente a necessidade de flexibilização de direitos e garantias contratuais, especialmente, quando outrora, obrigações de fazer (decorrentes de contratos firmados) foram assumidas por empresas dos setores de turismo, eventos e cultura para com terceiros.

A necessária flexibilização mencionada no parágrafo anterior visa a própria proteção do emprego e salvaguarda das empresas dos setores cobertos pela MP 1.036.

À medida que a MP 1.036 salvaguarda a atividade empresarial de um importante segmento econômico do cenário nacional no que se refere as relações de consumo e contratuais, com consumidores e terceiros (eventuais artistas contratados, por exemplo), é recomendável que o Poder Judiciário, em âmbito nacional e de forma unificada, evite a prolação de decisões contrárias à redação da própria medida provisória, inclusive, sob o espectro de provocar grave insegurança jurídica nas operações realizadas pelos segmentos da economia contemplados na MP.

A nova medida provisória (MP 1.036) não somente gera oxigênio necessário as empresas do setor (para sua manutenção e até novos investimentos), mas, também, permite que não haja uma desaceleração aguda nas atividades econômicas dos setores de Cultura e Turismo, que empregos sejam mantidos e que as atividades empresariais amparem suas decisões em regulamentação legal vigente em todo o território nacional.

Thais Matallo Cordeiro
Advogada. Sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.

Rafael Orazem Ramos Machado
Advogado associado no escritório Siqueira Castro Advogados

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