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Pensão por morte em tempos de covid-19: Implicações na esfera empresarial

O atual contexto do COVID-19 e sua multidisciplinariedade no âmbito do direito previdenciário e empresarial.

20/4/2021

Como é sabido, a reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças substanciais ao sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição.

Uma delas é que, antes, o valor mensal da pensão por morte correspondia à 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (lei 8.213/91, art. 75).

A partir da reforma, porém, o valor da pensão por morte será equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida de 10% (dez por cento) para cada número de dependente (cônjuge, filhos, pais ou irmãos), observado o limite de 100% (cem por cento) (EC 103, art. 23).

A situação, no entanto, ganha outros contornos no atual contexto da pandemia do covid-19.

Isso porque, havendo comprovação de que o vírus foi contraído pelo segurado no ambiente de trabalho, o benefício poderá ser integral (100%).

Assim, a rigor, se comprovado que o óbito decorreu efetivamente das condições do trabalho, será considerado acidente de trabalho, e por tal, os dependentes receberão um valor maior de pensão por morte.

É importante ressaltar que a decisão do STF, que suspendeu a eficácia do art. 29 da MP 927/20, não definiu o covid-19 como doença ocupacional; ou seja, a contaminação pelo vírus no ambiente de trabalho não é presumida e necessita de comprovação, inclusive e especialmente mediante prova pericial.

Aliás, a Nota Técnica SEI 56376/20/ME, expedida, em 19 de dezembro de 2020, pelo próprio Ministério da Economia esclareceu que o covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional prevista no art. 20, inciso I, da lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social).

Enfim, os casos devem ser solucionados de forma individual e particular e, caso constatado o nexo, poderá haver um aumento do benefício.

Mas, e qual a importância dessas impressões para as empresas?

Ora, a caracterização do nexo acarreta importantes consequências às empresas, como, por exemplo, a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, estabilidade acidentária, recolhimento de FGTS, seguro de vida e até mesmo compensações de ordem moral e material.

Portanto, nesse viés, é recomendável que as empresas incorporem políticas de governança e compliance em suas práticas, para fins de evitar um eventual passivo trabalhista.

Não se pode olvidar, por fim, que a imunidade da população, por meio das vacinas, poderá, em um futuro próximo, trazer reflexos positivos também em matéria previdenciária, trabalhista e empresarial.

Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior, advogado, especialista em empresarial e compliance. Representa sociedades empresárias do setor de frigoríficos atuantes no mercado interno e internacional, do setor de planos e seguros privados de assistência à saúde, concessionárias de serviço público de transporte e profissionais liberais.

Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior
Advogado no Genelhu Advogados.

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