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Indenização de 50 mil reais para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente do combate a covid-19

Com o advento da lei 14.128/21 publicada em 26 de março, os profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate a pandemia do novo coronavírus terão direito ao recebimento de uma indenização no valor de 50 mil reais ou mais.

19/4/2021

Essa compensação não abrangerá todos os profissionais e trabalhadores da saúde, ela é destinada àqueles que ficaram incapacitados permanentemente ou que foram a óbito em razão da COVID-19.

Nos casos de falecimento do profissional ou trabalhador da saúde, a compensação financeira será paga aos seus herdeiros.

A seguir veja as dúvidas mais frequentes sobre esta lei.

I) Quais profissionais de saúde serão atendidos por esta lei?

Serão atendidos os profissionais ou trabalhadores da saúde cuja as profissões:

a) de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) de nível técnico ou auxiliar vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c)  agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; 

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II) Como ocorrerá a comprovação que a incapacidade permanente foi causada pela covid-19

A comprovação se dará por meio de:

I - diagnóstico de covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a covid-19.

Mesmo que a covid-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata  da incapacidade ou o óbito do profissional da saúde, havendo nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, haverá o cumprimento dos requisitos para recebimento da compensação.

III) Será necessário passar pela perícia médica?

A concessão da compensação financeira nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

IV) A existência de comorbidades afastará o direito à compensação financeira?

NÃO. A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

V) O trabalhador ou profissional da saúde que ficou incapacitado permanentemente ou faleceu de covid-19 antes da lei 14.128/21, terá direito ao recebimento da compensação financeira?

SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho anterior à data de publicação da lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-covid-19.

VI) E com o fim da Espin-covid-19, o trabalhador ou profissional da saúde que ficar incapacitado ou morrer de covid-19 terá direito à compensação financeira?

SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-covid-19, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-covid-19.

VII) Quem são os dependentes?

Os dependentes são definidos pelo art. 16 da lei 8.213/91, que são:

Cônjuge;  Companheiro (hétero ou homoafetivo); Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;  Filho inválido (não importa a idade);  Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade); Pais do segurado;  Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; Irmão inválido (não importa a idade); Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

VIII) Como a compensação financeira será composta?

A compensação financeira será composta por duas verbas:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente.

Em caso de óbito, esse valor será pago aos seus herdeiros necessários. Havendo mais de 1, será feito um rateio entre os beneficiários, em partes iguais.

II –  1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, da data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

IX) E os dependentes com deficiência?

A prestação será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

X) A compensação financeira será paga integralmente ou poderá ser parcelada?

A compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

XI) Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União?

O valor relativo às despesas de funeral será agregado à compensação financeira. Para isso, é importante apresentar todas as notas fiscais referentes ao serviço.

XII) Como é feito o pedido da compensação?

A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento encaminhado ao órgão competente, na forma a ser definida por meio de regulamento que ainda não foi publicado. Assim, os requerimentos terão início após a devida regulamentação.

XIII) Há incidência do Imposto de Renda?

A compensação financeira de que trata a lei 14.128/21 possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

XIV) Benefícios previdenciários ou assistenciais continuam sendo devidos?

O recebimento da compensação financeira não prejudica e nem exclui o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Importante destacar que apesar da lei ter entrado em vigor em 26.3.21, data de sua publicação, os requerimentos para análise e concessão da compensação financeira, ainda não foram iniciados, pois aguardam regulamentação do órgão competente que definirá quando e como serão realizados os pedidos desta indenização.

Enmanuely Sousa Soares
Especialista em Direito Aplicado aos serviços de saúde. Fundadora do EADVOCACIA - Defesa Médica Especializada. Associada do Fabris & Gurjão Advocacia.

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