Ainda não tão conhecida pela população, a Síndrome de Burnout já se tornou motivo de indenizações na Justiça do Trabalho. Quando constatado o nexo causal, valores elevados têm sido aplicados pelos julgadores. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma condenação de R$ 475 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que se aposentou aos 31 anos, vítima desse distúrbio.
Mas, afinal, o que é essa doença? Trata-se do esgotamento profissional, causado por fatores como ambiente estressante, jornadas excessivas e pressão psicológica. Entre os principais sintomas, que afetam do estado físico ao mental, estão fortes dores de cabeça, distúrbio do sono, oscilações constantes de humor, perda de apetite e descontrole alimentar.
Há pouco, essa síndrome foi classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como estresse crônico de fenômeno ocupacional. E, a partir de 2022, estará listada na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11) da instituição. São sinais claros de que a preocupação com o tema está ganhando relevância internacionalmente, gerando marcos importantes.
Nesse cenário, o empregador deve estar atento, pois a saúde se enquadra como direito fundamental. É evidente que não é qualquer sofrimento que será merecedor de reconhecimento de dano moral. Porém, quando comprovada a Síndrome de Burnout, é difícil mensurar em valores o sofrimento do trabalhador.
Portanto, essa nova realidade deve ser observada e protegida com absoluto zelo na relação trabalhista. Caso isso não ocorra, o empregador pode ser responsabilizado ao pagamento de indenizações vultuosas.