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O “governo digital” no Brasil: Devemos visar à eficiência pública?

Lei 14.129/21, dispõe sobre governo digital, mas perde a oportunidade de colocar o Brasil na racionalidade do digital.

19/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 29 de março, foi sancionada a lei 14.129/21. Dispondo sobre o “Governo Digital no Brasil”, a norma visa estabelecer princípios e regras para o aumento da eficiência pública. A proposta é louvável e necessária, sobretudo diante da inserção cada vez mais rápida da sociedade no universo digital.

No entanto, a lei peca em alguns aspectos e se equivoca em outros, perdendo uma grande oportunidade de colocar o Brasil na racionalidade do digital.

A frente trato algumas linhas sobre lacunas e omissões relevantes da nova lei, especificamente no que toca ao seu objetivo e na concepção de Estado Plataforma.

De acordo com o art. 1°, a lei trata de dispor “sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública”, o que se fará “por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão”.

Do teor do dispositivo é possível observar que, afora a inovação, inexiste novidade, nem nos instrumentos, menos ainda nos objetivos elencados na proposta. Pelo contrário, os escopos da norma evidenciam a tendência de um erro de percurso na transformação digital brasileira. Isso porque, governo digital e Estado Plataforma não se resumem em desburocratização e eficiência.

Primeiro, é importante frisar que o ideal de eficiência administrativa reflete a proposta de uma administração gerencial, da década de 1990, em que a globalização econômica era propagada pelo mundo e as premissas de uma administração desburocratizada era questão de primeira ordem.

Não por acaso, o ordenamento brasileiro incorporou esses nortes, acompanhando a tendência do “new public management”, na famosa reforma administrativa brasileira. Ali, foram inscritas as ideias de publicização, gerencialismo, desburocratização, entre outros, o que levou a inserção expressa da eficiência enquanto princípio constitucional, no art. 37.

Até aí, portanto, nada de novo na lei 14.129, já que o diploma nada faz além de repetir preceitos e projetos que já foram instituídos no ordenamento com a reforma administrativa. Mas, para além da ausência de novidade, a lei ao estabelecer a eficiência enquanto meta, distancia-se dos projetos internacionais da cultura do governo digital.

É verdade que o governo eletrônico tem como um de seus objetivos a prestação de serviços mais ágeis e a simplificação das atividades administrativas, fundados na eficiência. Mas esse raciocínio foi elaborado ainda na década de 1990, quando as ferramentas eletrônicas começavam a ser experimentadas pelos governos.

De lá para cá muito mudou. Da mera eficiência, passou-se a observar que o governo digital possuía capacidades de mudar de modo profundo não apenas a sua estrutura, mas também a forma de relacionamento entre os cidadãos e a administração. As novas tecnologias e a própria transformação da sociedade foram determinantes em mostrar que uma administração pode ser muito mais do que apenas a prestadora de serviços online.

O impacto das novas tecnologias na administração pública recai sobre diversos aspectos, como a ação pública em si, o alcance e desenhos dos serviços públicos digitais, além da própria atuação da sociedade.  As tecnologias impactam relações sociais por completo, permitindo que as pessoas participem ativamente de diversas atividades. Vale dizer, os próprios valores de uma sociedade são modificados.

A inovação, neste sentido, torna um aspecto fundamental e não se resume aos espaços de “laboratórios”. A inovação não é apenas um instrumento para atingir eficiência. Ela constitui um princípio próprio e trata da base de um governo enquanto plataforma. A administração que tem a inovação enquanto valor é aquela que coloca seus gestores, agentes públicos, cidadãos e cidadãs a co-participarem da construção da sociedade digital.

Nela se estimula a atuação dos gestores e agentes públicos na concretização criativa de fins públicos, e induz a busca de resultados a longo prazo, ainda que a curto prazo eles aparentem ser “ineficientes”. Isso quer dizer que os serviços prestados pelo Estado em geral devem estar todos dentro de um sistema de inovação, que seja ao mesmo tempo inclusivo e sustentável.

Essa mudança é relevante, pois faz passar de uma administração moralista para uma administração inovadora. Ou seja, trata-se de uma transformação de mentalidade.  Não se trata, portanto, de mera eficiência.

Essa é a ideia por detrás do “Estado Plataforma”. Embora pouco conhecido no Brasil, o termo não é recente. Foi cunhado em 2011 por Tim O’Reilly¹ e significa mais que uma desmaterialização dos serviços públicos. No modo “web. 2.0” O’Reilly clama por uma nova fase das relações entre Estado e sociedade, onde administração e cidadãos co-constróem serviços em busca de um bem comum.

Junto a essa ideologia está inscrita a concepção de um governo aberto. O termo traz em sua essência a ideia de participação, transparência e acesso a informação. Assim, Plataforma e governo aberto² constituem uma ideologia própria do digital, de uma administração renovada, inovadora e transformadora.

Daí porque reduzir o governo digital à eficiência é reduzir fortemente a potência de um governo digital.  

Essa questão já foi avaliada pela OCDE em 2018³, quando emitiu relatório sobre a revolução digital no Brasil. À época, a instituição mencionou os avanços no país por meio do exame da Estratégia de Governança Digital. Mas, apontou para a necessidade de mudança de cultura e a imprescindibilidade de concretizar uma administração digital que crie valores públicos.

Infelizmente, de lá pra cá, pouco mudou. A lei recém publicada não repara as lacunas observadas pela entidade, e enquanto não reparar, o Brasil irá apenas concretizar – quando muito – o aspecto procedimental do governo digital.

__________

1O’REILLY, Tim. What is web 2.0. Disponível aqui. Acesso em 05 abr. 2021.

2. BOUHADANA, Irene; GILLES, William. De l’esprit des gouvernements ouverts.  Disponível aqui. Acesso em 05 abr. 2021.

3. OECD (2018), Digital Government Review of Brazil: Towards the Digital Transformation of the Public Sector, OECD Digital Government Studies, OECD Publishing, Paris. Disponíevla aqui.

Ana Cristina Aguilar Viana
Doutoranda em Direito na UFPR e na Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Professora de direito administrativo e eletrônico na PUC-PR.

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