Novas regras para despacho aduaneiro de importação no Brasil: Mecanismos para facilitar o comércio exterior
Júlia Taddei*
Leandro Rocha de Araújo*
2. - Não é por outra razão que o tema “facilitação do comércio” - entendido este como simplificação e harmonização dos procedimentos de comércio exterior - tem tido grande destaque nas negociações internacionais promovidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), bem como nas convenções e recomendações firmadas na Organização Mundial de Aduanas (“OMA”).
3. - É neste contexto de facilitação do comércio que se enquadra a recente edição, pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”), da Instrução Normativa n.º 680, de 2 de outubro de 2006 ("IN SRF 680/06" - clique aqui), a qual tem por finalidade disciplinar o despacho aduaneiro de importação no Brasil. Por meio desta instrução normativa, o governo brasileiro busca simplificar os procedimentos de importação e assim diminuir o tempo para o desembaraço aduaneiro das mercadorias e os custos de importação.
IN SRF 680/06 - Algumas Inovações
4. - A IN SRF 680/06 trouxe uma série de inovações para os procedimentos de despacho de importação. Trataremos a seguir das principais delas.
5. - A referida instrução normativa estabeleceu a possibilidade de autorização do despacho aduaneiro de granéis e veículos de diversos tipos (tratores, veículos de transporte de pessoas e passageiros, automóveis de passageiros, veículos especiais e chassis com motor) sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima fluvial ou lacustre e for possível a sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte3.
6. - Outra inovação consiste na possibilidade de dispensa do descarregamento de mercadoria do veículo de transporte quando estiver disponível no recinto aduaneiro equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com as informações contidas nos documentos pertinentes. Este procedimento visa à redução do tempo de desembaraço aduaneiro e se tornou possível em razão da utilização de scanners de alta potência recentemente adquiridos pela SRF4.
7. - Além disso, a IN SRF 680/06 introduziu a possibilidade de a verificação física realizada pela fiscalização aduaneira, que se destina a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ser substituída por: (i) relatório ou termo de verificação lavrado por autoridade aduaneira do país exportador; (ii) relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento de importações; (iii) registros e imagens das mercadorias, obtidos por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou (iv) relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos. Também este procedimento contribuirá para uma redução no tempo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao permitir a substituição da sua verificação física por outras formas de comprovação da sua identificação e quantificação5.
8. - A importação de bens de caráter cultural, por sua vez, também foi facilitada com essa nova instrução normativa, na medida em que a correspondente verificação física poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado e não mais somente no recinto alfandegado6.
9. - Ressalte-se ainda que não mais será necessária a conferência física no desembaraço de: (i) bens de caráter cultural, desde que submetidos a despacho por museu, teatro, biblioteca ou cinemateca, entidade promotora de evento apoiado pelo poder público, entidade promotora de evento notoriamente reconhecido ou missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e também no desembaraço de (ii) bens destinados às atividades relacionadas à intercomparação de padrões metrológicos7.
10. - Outra alteração digna de nota diz respeito a exigências formuladas pela autoridade fiscal. Conforme dispõe o artigo 42 da IN SRF 680/06, eventuais exigências relativas a crédito tributário ou direito comercial formuladas no curso do despacho aduaneiro poderão ser sanadas por meio do pagamento pelo importador, independentemente de a exigência ser formalizada em processo administrativo fiscal.
11. - Caso o importador apresente manifestação de inconformidade relativa a tal exigência, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração. Diante disso e do disposto no artigo 48 da instrução normativa8, se o importador apresentar manifestação de inconformidade, ao fiscal restará lavrar o correspondente auto de infração. Tais dispositivos poderão facilitar as importações em que se verificam muitas exigências ou exigências de difícil cumprimento, haja vista a previsão de desembaraço da mercadoria importada mediante a prestação de garantia pelo importador, a qual se seguirá o processo administrativo para discussão das exigências formuladas no curso do desembaraço aduaneiro.
12. - A IN SRF 680/06 prevê que a retificação da Declaração de Importação poderá ser realizada mediante solicitação do importador, bem como de ofício, na unidade competente da SRF.
13. - Se a retificação tiver sido solicitada pelo importador e disser respeito à quantidade ou à natureza da mercadoria importada, a análise do correspondente pedido levará em conta a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte e a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria refletindo quantidade e natureza corretas. Nesse caso, o convencimento da autoridade fiscal poderá ser instruído por documento emitido por terceiro que, no exercício de atribuição conferida pela legislação brasileira ou estrangeira, tenha manuseado ou conferido a mercadoria <_st13a_personname productid="em questão. Com" w:st="on">em questão. Com isso, documentos expedidos pela autoridade aduaneira do país exportador, por exemplo, poderão ser utilizados, o que poderá facilitar o trâmite desse tipo de pleito.
14. - Importante salientar que o §4.º do artigo 46 da IN SRF 680/06 estabelece a possibilidade de o importador recorrer do indeferimento de seu pedido de retificação da Declaração de Importação.
Considerações Finais
15. - A edição da IN SRF 680/06 constitui um passo importante rumo à redução dos custos administrativos relacionados ao despacho de importação no Brasil, por meio da simplificação de procedimentos aduaneiros e da eliminação de procedimentos desnecessários. Ressalte-se que esta modificação no sistema aduaneiro brasileiro está em linha com alguns dos princípios de “facilitação do comércio” já consagrados na OMA e atualmente balizadores das negociações sobre o tema na Rodada de Doha da OMC.
16. - Esta simplificação e aumento de eficiência dos procedimentos de importação ocorre em momento importante para o Brasil, na medida em que há um forte estímulo ao aumento dos fluxos de comércio do País com o exterior.
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1WILSON John S.; MANN, Catherine L.; OTSUKI, Tsunehiro. Trade Facilitation and Economic Development: Measuring the Impact.. Policy Research Working Paper 2988. <_st13a_state w:st="on"><_st13a_place w:st="on">Washington: World Bank, 2003.
2ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. The Economic Impact of Trade Facilitation. Trade Policy Working Paper N. 21. TD/TC/WP(2005)12/FINAL. <_st13a_city w:st="on"><_st13a_place w:st="on">Paris: OECD, 2005.
3IN SRF 680/06, Artigo 3º.
4IN SRF 680/06, Artigo 27, §2º.
5IN SRF 680/06, Artigo 29, §3º.
6IN SRF 680/06, Artigo 35, II.
7IN SRF 680/06, Artigo 38, I e II.
8 “Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
§ 1o A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.
(…)” (não destacado no original)
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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