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Seguro-Garantia - Regime especial de apropriação antecipada de créditos acumulados de ICMS

Algumas situações no cotidiano dos contribuintes do ICMS levam à formação dos chamados créditos acumulados do imposto, que podem ser cedidos, gerando resultados econômico-financeiros bastante proveitosos tanto a quem cede, quanto a quem recebe tais créditos.

21/1/2004

 

 

Seguro-Garantia - Regime especial de apropriação antecipada de créditos acumulados de ICMS

 

Diógenes M. Gonçalves Neto

 

Eduardo Martinelli Carvalho*

 

Algumas situações no cotidiano dos contribuintes do ICMS levam à formação dos chamados créditos acumulados do imposto, que podem ser cedidos, gerando resultados econômico-financeiros bastante proveitosos tanto a quem cede, quanto a quem recebe tais créditos.

 

Dentre essas situações destacam-se a exportação de produtos, a venda de produtos com redução de base de cálculo, as operações com alíquotas diversificadas na entrada e saída de produtos, etc1.

 

Os créditos acumulados podem ser transferidos, por exemplo, para outro estabelecimento da mesma empresa, para estabelecimento de empresa interdependente e para estabelecimento de fornecedores, a título de pagamento por aquisições de determinados insumos e equipamentos, previstos na legislação2.

 

Antes da utilização desses créditos, contudo, é exigida a sua apropriação, vale dizer, a geração e o conseqüente lançamento na escrita fiscal da empresa.

 

Um dos tormentos enfrentados pelos contribuintes do ICMS é o cumprimento de todos os requisitos para apropriação dos créditos acumulados.

 

Em regra, a apropriação sujeita-se à prévia aprovação das autoridades fiscais, especialmente para verificar a legitimidade dos créditos. Isso tende a retardar a apreciação do pedido.

 

Entretanto, no Estado de São Paulo existem certos mecanismos pelos quais essa transferência pode ser feita de forma mais célere. Tal possibilidade foi criada justamente para auxiliar e agilizar as operações, evitando delongas que acarretam prejuízos aos desenvolvimentos dos negócios do contribuinte. A previsão que autoriza a utilização desse regime especial encontra-se na Portaria CAT nº 53, de 12.8.1996.

 

A legislação paulista prevê que, mediante regime especial, a verificação da legitimidade dos créditos poderá ser feita posteriormente à apropriação, caso o contribuinte, entre outras exigências, apresente determinadas garantias no valor dos créditos a serem apropriados e com vigência não inferior ao estabelecido no regime especial3.

 

Tal mecanismo, além de representar agilização da transferência dos créditos, também é um meio seguro para a Fiscalização Estadual, tendo em vista que a autorização concedida estará respaldada em garantia oferecida, que poderá ser posteriormente executada, caso não fique comprovada a regularidade dos créditos transferidos.

 

Uma das alternativas recentes para prestação de garantia autorizada nas normas vigentes é o oferecimento de seguro-garantia por quem se diz titular do crédito4 . Na prática, quando prestado seguro-garantia e atendidos os demais requisitos, as aprovações têm sido mais céleres do que quando prestadas outras garantias de valor discutível, o que tende a render uma antecipação na fruição do benefício.

 

O seguro-garantia é forma de garantia similar à fiança, (i) prestada pela Seguradora, (ii) em nome do obrigado a prestar uma garantia em Juízo (“Tomador”), e (iii) no benefício de quem se diz credor em Juízo (“Segurado”).

 

Antes de emitir a apólice, a Seguradora avalia a solvabilidade do Tomador, cadastra-o em seus registros e perante o IRB-Brasil RE – para contratar o resseguro (i.e. seguro do segurador) obrigatório – e requer-lhe contragarantia.

 

Para a emissão da apólice, a Seguradora cobra um prêmio anual. O custo do prêmio de seguro-garantia costuma ser inferior ao de fianças bancárias e não consome eventuais linhas de crédito do Tomador perante instituições financeiras. Pelas normas atuais, caso não se pague o prêmio, a cobertura securitária não é cancelada e a Seguradora tem de realizar o valor do prêmio excutindo a contragarantia.

 

De acordo com as normas atuais, a apólice vige até a extinção das obrigações do Tomador (i.e. do obrigado) na esfera administrativa.

 

Emitida a apólice, o Tomador deve prestar informações periódicas acerca de sua situação econômico-financeira e dos créditos cobertos pela apólice.

 

O valor garantido pela apólice evolui tal qual o valor da obrigação garantida. Caso, ao final do procedimento administrativo de verificação da regularidade dos créditos, se rejeite a apropriação dos créditos de ICMS antecipadamente aproveitados, o Tomador é intimado a pagar. Se não efetuar o pagamento, então, a Seguradora é intimada a pagar, podendo voltar-se contra o Tomador para se indenizar.

 

Pela celeridade que pode imprimir ao procedimento e em vista de seu custo, o seguro-garantia se demonstra como um instrumento útil aos contribuintes que pretendam valer-se do regime especial de apropriação antecipada de créditos de ICMS previsto na legislação do Estado de São Paulo.

 

Em vista dessas suas características, tanto favoráveis ao contribuinte como ao Fisco, espera-se que o oferecimento do seguro-garantia seja paulatinamente estendido a outras situações, tais como Execuções Fiscais e demais Regimes Especiais concedidos pelas Fazendas Estaduais.

 

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1artigo 71 do atual Regulamento do ICMS.

2Em particular no artigo 73 e seguintes do atual Regulamento do ICMS.

3Portaria CAT nº 35/2002

4Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº 232/03

 

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 



 

 

 

 

 

 

 

 

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