1 INTRODUÇÃO
É de relevo científico abordar os meandros da liberdade provisória em face dos aspectos controvertidos de sua vedação, uma vez que há grande descontentamento por parte da doutrina e da jurisprudencia que trate de vedá-la expressamente no plano do campo abstrato.
Muitos causídicos verem seus pleitos indeferidos pela alegação de que o acusado, em que pese ser primário, milita em seu desfavor dicção expressa de texto legal que o mantém no cácere ainda que ausentes aqueles requesitos contidos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Por vezes, não era raro haver despacho que reconhecia legal o ato da prisão flagrancial e, sem que fosse decretada a prisão preventiva, a liberdade provisória era proscrita, aludindo, outrossim que o juiz somente iria se pronunciar acerca do pedido de liberdade quando da audiência de interrogatório do acusado, ou ainda, indeferia de plano o seu pleito, em face da característica do delito supostamente cometido.
De sorte que, na contra mão dos textos infraconstitucionais que vedavam a Liberdade Provisória, a Nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5.°, LVII, assevera que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Desta forma, o acusado por prática de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade, enquanto não se solidificarem as acusações contra ele perpetradas, já que, pode-se chegar a uma conclusão de que o mesmo venha a ser inocente.
Com igual raciocínio, a Constituição da República Federrativa do Brasil reclama que todo acusado deve ser submetido ao devido processo legal, este, subentende o contraditório, imbuído de ampla defesa com todos os meios necessários e lícitos a ela inerentes.
Estas tênues considerações são reflexos das controvérsias, a priori, que serão vergastadas longo deste humilde labor científico encartado neste artigo, para, posteriormente, trazer novamente à discussão a problemática da vedação à Liberdade Provisória em tese, a fim de fornecer ao operador da labuta criminalista diária, práxis forenses que possam endereçar os militantes da seara Processual Penal para um novo direito constitucional penal e constitucional processual penal, capazes de respeitarem os princípios constitucionais de garantia e neles o élan da Liberdade como valor supremo do indivíduo ainda considerado inocente.
É certo que repousa maior razão no entendimento de que somente quando insuperáveis razões de Ordem Pública, Social ou Processual pressionarem nesse sentido, é que se poderia falar em trancafiamento precautório, e isto é questão processual e não problema que deva ser resolvido por Lei material, maximizado na expressão: “a liberdade é a regra, a prisão é exceção”.
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