Um dos efeitos patrimoniais do casamento é o regime de bens, que compreende um conjunto de regras que irão disciplinar os interesses patrimoniais e financeiros decorrentes da entidade familiar.
Assim, quando da formalização do casamento ou da união estável, as partes possuem a prerrogativa de eleger um dos regimes de bens dispostos pela lei, ou seja, optar por aquele conjunto de regras, que irá melhor disciplinar sobre a aquisição e eventual partilha dos bens advindos antes ou constituídos durante a união.
Conhecer e optar pelo regime de bens adequado aos interesses das partes é muito importante para fins de proteção patrimonial e para evitar qualquer dissabor futuro, principalmente nas hipóteses de eventual divórcio e ou falecimento de uma das partes.
Frise-se, que é de acordo com o regime escolhido que se regerá à partilha dos bens nas situações citadas acima.
Dessa forma, é importante conhecermos as espécies de regime de bens previstas em nosso Código Civil, artigo 1.641 e seguintes, dentre as quais temos:
- Regime da Separação de Bens -onde cada um dos cônjuges conserva a propriedade dos bens que possuía ao se casar, e daqueles adquiridos durante a união, ficando responsável isoladamente pela administração, dívidas e pela conservação e manutenção de tais bens;
- Regime da Comunhão Universal de Bens – onde todos os bens se tornam comuns e se dividem por igual, sem importar qual a origem deste patrimônio, se adquirido antes ou durante a união, passando a pertencer a metade a cada um dos cônjuges;
- Regime da Comunhão Parcial de Bens -Em que os bens amealhados durante a união serão partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. Exclui-se da partilha os bens que possuíam quando se casaram, os bens adquiridos com recursos particulares e os bens oriundos de doação e sucessão, dentre outros.
- Regime da participação final dos aquestos -uma espécie de regime menos utilizada, por meio do qual as partes conservam a propriedade dos bens particulares anteriores a união. Por este tipo de regime, durante a união os bens não se comunicam, mas por ocasião do divórcio, os cônjuges terão direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso.
Como a escolha irá influenciar diretamente na vida financeira patrimonial do casal, recomendamos sempre a orientação de um advogado.