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A inconstitucionalidade do cadastro municipal para prestadores de serviços: A recente decisão do STF

A lei em questão entrou em vigor há muitos anos como modo de frear a crescente alteração do local de empresas, antes sediadas no município de São Paulo, para cidades vizinhas, onde a alíquota do ISS costumava ser menor.

12/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de alguns municípios, tal como São Paulo, feita a empresas prestadoras de serviços situadas fora de seu território, para que se sujeitem a um cadastro municipal.

O STF também decidiu que o município não pode exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) do tomador do serviço quando a empresa prestadora de fora do Município não se sujeitar ao cadastro.

O entendimento do STF foi veiculado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.167.509, oportunidade em que foi analisada a Lei do Município de São Paulo de 14.042/05, que impõe o cadastramento obrigatório para empresas prestadoras de serviços sediadas fora do Município de São Paulo.

A lei em questão entrou em vigor há muitos anos como modo de frear a crescente alteração do local de empresas, antes sediadas no município de São Paulo, para cidades vizinhas, onde a alíquota do ISS costumava ser menor.

Na prática, as empresas acabavam apenas mantendo um endereço sem funcionários e sem estrutura física em cidades menores nos arredores de São Paulo, sendo que as atividades principais costumavam permanecer no Município de São Paulo.

Após a edição da referida lei, muitas empresas localizadas nos municípios vizinhos de São Paulo passaram não apenas a se sujeitar ao cadastro municipal, mas, também, a ter que cumprir com outras obrigações, como, por exemplo, enviar ao Fisco Paulistano documentos comprobatórios da efetiva atividade da empresa no município vizinho, tal como contrato de locação, contas de água e luz, fotografias do local, etc.

Assim, aquelas empresas que eventualmente não conseguissem comprovar documentalmente sua efetiva atividade no município vizinho acabavam penalizadas, pois o ISS era exigido pelo município de São Paulo.

O fato é que com o recente julgamento pelo STF, restou consolidado o entendimento de que leis como a do município de São Paulo violam o princípio da competência tributária ao exigir não apenas o cadastro, mas, também, o ISS na operação.

Além disso, a Suprema Corte também entendeu que a matéria apenas poderia ser tratada em lei complementar, que é o instrumento adequado para tratar de normas gerais em matéria tributária.

Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do cadastro municipal, bem como da cobrança do ISS quando a empresa prestadora de fora do município não se sujeitar ao cadastro, surge automaticamente aos contribuintes não só a possibilidade de afastar cobranças indevidas, mas, também, a oportunidade de reaver valores de ISS que porventura tenham sido exigidos no passado pelo Fisco Municipal.

Por esta razão, abre-se o convite para que as empresas prestadoras de serviços possam se valer das medidas administrativas ou judiciais adequadas para restituir aquilo que lhes foi exigido indevidamente.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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