A questão de acesso presencial a cultos ou quaisquer serviços religiosos é sobre aglomeração de pessoas nesse tempo de pandemia.
Mais de 800 mil brasileiros, todos os dias, se aglomeram feitos sardinhas nos transportes públicos terrestres de passageiros e nas aeronaves.
A decisão do plenário do STF que tratar do assunto deve se aplicar à aglomeração em geral; caso não venha a se aplicar a todas as situações de aglomeração, se correrá o risco de ofensa a liberdades fundamentais.
O acesso aos templos ou casas de oração tem a ver com três liberdades: de religião, de expressão e de ir e vir. São valores preservados pelas democracias ocidentais; sacrificar esses valores desproporcionalmente significa ofendê-los.
Os fiéis que vão aos templos ou casas de adoração realizam uma necessidade que não conseguem realizar à distância. Consultórios de profissionais da psicologia registram o quão necessário é a interação religiosa para a saúde mental. Não cabe às instituições julgar essa necessidade.
Um grande número de fiéis realizam suas necessidades espirituais à distância. Aqueles que precisam ou sentem necessidade de acesso presencial aos templos ou casas de adoração mal chegam a 20% de todo o universo dos fiéis.
As autoridades e lideranças religiosas devem oferecer, também, serviços religiosos à distância e incentivar a sua utilização.
As autoridades municipais e estaduais podem e devem exigir das autoridades e lideranças religiosas o cumprimento de rígidos protocolos como condição para realizar cultos presenciais; esses protocolos existem e são tecnicamente bem estruturados.
Os próprios fiéis devem ser preparados ou sensibilizados, no início de cada serviço, para o cumprimento do protocolo. As autoridades e lideranças religiosas devem, quando necessário, destacar grupos de fiéis para também monitorar a efetiva aplicação dos protocolos, que devem prever o número máximo da presença de pessoas no ambiente; o templo deve ser fechado quando alcançar esse número máximo por serviço.
As autoridades municipais e estaduais somente devem vetar cultos ou qualquer serviço religioso quando os autocontroles estabelecidos não se revelarem apropriados nem efetivamente aplicados.