Exercer o sufrágio é uma das maiores contribuições para o desenvolvimento de qualquer democracia. Assim, a participação do cidadão na política tem estado sob o enfoque dos estudiosos desde a filosofia da antiga Grécia até nomes historicamente mais próximos, como por exemplo, o filósofo e economista britânico Stuart Mill. Desse modo, várias correntes têm se debruçado sobre esses direitos, algumas se posicionam de modo favorável à compulsoriedade; outras, de forma antagônica, entendem que o sufrágio deva ser exercido totalmente livre, pois seria incoerente exigir obrigatoriedade de algo que exige consciência.
Como se demonstrará adiante, a facultatividade é o modelo que melhor se enquadra em um estado democrático. No entanto, existe a defesa de que votar não é um direito e sim um dever cívico, de que é uma condição para construção e amadurecimento permanente de uma democracia. Dessa forma, para os que defendem essa ideia, o voto se converte em um benefício geral para a sociedade. Assim, quando alguém deixa de exercer seu direito de votar, estaria transferindo sua contribuição própria ao desenvolvimento social, algo que deve partir de cada cidadão. Para esses, o exercício do sufrágio chega a ser comparado ao pagamento de tributos, os quais contribuem para a persecução dos fins coletivos. Logo, à medida que alguém deixar de cumprir sua parte, outro acabará por ser onerado. Entretanto, essa ideia não subsiste, visto que votar é um direito e não um ônus. Ao longo da história, o esforço coletivo sempre foi no sentido de reduzir a carga de impostos, reduzir a atuação estatal sobre os ombros dos indivíduos e criar critérios não arbitrários para sua cobrança.
O exercício do sufrágio se deu na via contrária, pois, inicialmente, não era distribuído para todos, nem exercido de modo universal. Assim, o direito de votar, desde a antiga Grécia não era estendido para qualquer pessoa. A luta histórica foi no sentido de alcançar o exercício de algo que não lhes era dado e o direito foi sendo alcançado de modo paulatino. Os movimentos caminharam por lados distintos: em um, se buscou redução do estado; e no outro, procurou-se que o estado não excluísse ninguém da participação. Portanto, enxergar o voto como um dever seria desnaturar sua essência que é de um genuíno direito e não de uma obrigação. É desconhecida a figura de alguém que lutou para ter o “direito” de pagar mais impostos. Veja-se, por exemplo, o casamento, o qual é um direito conferido ao cidadão, este fica em estado de latência para que, a qualquer momento, seu titular utilize-se dele, é uma faculdade. Da mesma forma, torna-se difícil defender a obrigatoriedade de votar, seria defender que alguém tenha que exercer algum direito e, caso não o exerça, preste contas por isso, algo verdadeiramente inviável.
Há também aqueles que argumentam que a obrigatoriedade do voto deve ser vista como algo temporário e próprio de uma democracia jovem. Nesse sentido, é muito comum ouvir-se frases como "um dia o voto irá deixar de ser obrigatório’’. Contudo, a análise da própria frase, já revela que não há unanimidade na ideia de que o direito ao voto deva ser uma obrigação, pois, caso assim fosse, defender-se-ia também sua obrigatoriedade em todo o tempo, de modo que se pode arguir ser fragmentaria essa corrente. Caso se argumente que votar seria uma espécie de “dever temporário”, para que se mantenha a coerência desse pensamento, também se deveria concluir que existe fragilidade na ideia de que votar é um dever, pois os deveres, por ajudarem a construir e formar de modo constante algum bem de alcance geral, normalmente, não são “temporários”. Ademais, considerando-se que o voto é um direito fundamental, este deveria possuir aplicabilidade imediata e integral, não devendo o seu pleno efeito ficar condicionado ao decurso de algum prazo.
Muito difundida também é a ideia de que, na prática, o voto já seria facultativo devido à insignificância das sanções. Esse argumento permite a conclusão de que aqueles que defendem a obrigatoriedade não veem muita diferença nos resultados que ocorreriam sem ela. Dessa maneira, cabe o seguinte questionamento: se na prática é quase como se não houvesse obrigatoriedade, então por que não desobrigar?
Outra questão importante a se considerar é que o sistema atual promove também uma espécie de desequilíbrio na relação entre candidatos e eleitores. Assim, mesmo que se ignore o alto índice de abstenções, que se suponha que a obrigatoriedade promova uma ida maior do eleitorado as urnas e que se considere que esses eleitores votem efetivamente em alguém, persistem ainda dois problemas: (a) os políticos ficam em posição de conforto diante da certeza de que os eleitores irão comparecer às urnas; e (b) decorre disso que se empenharão menos para convencer o eleitorado, terão de dispender menos esforço. As campanhas norte-americanas são um exemplo do esforço que necessitam os candidatos diante da facultatividade. A necessidade de convencer o eleitorado leva também à necessidade de aprimoramento, diante de possibilidade de grande abstenção.
Usa-se também o apelo à tradição para defender a compulsoriedade. O argumento é que esse sistema é uma tradição tanto no Brasil como em diversos países da América Latina. Assim, deveria ele ser mantido, até porque está instituído há muito tempo. Trata-se da falácia do “argumentum ad antiquitatem” (“falácia do apelo à tradição”), algo é bom porque é um costume ou algo deve ser mantido assim porque assim sempre foi, mas essa ideia não subsiste diante um crivo mais crítico. Em um primeiro momento, cumpre confrontar o apelo à tradição com inúmeros exemplos de costumes que jamais se coadunariam com a modernidade, tais como escravizar estrangeiros. Logo, não é porque algo é uma tradição que deva ser mantido. No entanto, pode-se avançar um pouco mais e encontrar exemplos de costume no ordenamento jurídico brasileiro. Um exemplo de tradição ou costume que consolidou uma prática em solo nacional é a forma de arguição feita pelo Senado Federal aos candidatos ao cargo de embaixadores. De acordo com o art. 52, § IV, da Constituição Federal, a arguição feita pelo Senado aos candidatos aos cargos de chefes das missões diplomáticas se dará mediante votos secretos e arguição secreta. Conforme a literalidade do dispositivo, a arguição será em sessão secreta, mas o Senado não a realiza desse modo. Seu costume é no sentido de que a sessão de arguição seja pública, seria um exemplo da força do costume. Contudo, nesse caso, a arguição feita pelo Senado ocorre de forma pública não simplesmente porque seja esse o costume, mas também devido ao princípio da publicidade, princípio expresso da Constituição, cunhado no art. 37, caput, do texto constitucional: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte”.
Portanto, visto que os cidadãos têm o direito à publicidade dos atos da administração, salvo algumas exceções, a prática tal como é hoje, se justifica, mas não apenas com base no costume (do Senado). Na verdade, esse costume apenas se agrega a outro fator determinante. Já no plano externo, não é difícil que se visualize como o apelo a tradição não é um bom motivo. Por exemplo, ninguém duvida da facilidade de obtenção de armas que existe no Uruguai. A política, os costumes e as tradições uruguaias no trato com o armamento civil são bem mais amplos do que os costumes e tradições brasileiras. Em média, um a cada seis uruguaios está armado. No entanto, não se importou esse costume em solo nacional, apesar de reivindicações. O exemplo uruguaio calha bem tendo em vista sua similitude política com o sistema brasileiro. Além disso, no Uruguai, assim como no Brasil, adota-se a obrigatoriedade do voto. Portanto, apenas o apelo ao costume não é forte o bastante para legitimar o voto compulsório, tanto, por exemplo, de costumes internos, quanto costumes externos, logo, é necessário um argumento mais sólido para “dar guarida” a essa justificativa.
Por outro lado, mesmo com as objeções acima, caso se resolva faze uso do recurso do costume, esse poderia ser instrumento argumentativo também para o voto facultativo. Isso porque a federação americana adota o voto facultativo e a primeira Constituição Republicana (1891) brasileira adotou vários institutos da federação americana, tais como: presidencialismo; a criação de uma suprema corte (STF); e o controle difuso de constitucionalidade. Portanto, pode-se, com base no costume, adotar mais esse instituto visto que o voto é facultativo em outros países. É interessante quando a mesma ideia vale para ambos, qualquer dos lados pode invocar tradição. Além disso, não se estaria apenas importando um instituto de forma aleatória, uma vez que se têm precedentes de outras democracias pelo mundo que não colapsaram devido à facultatividade de votar. Portanto, o que ocorreria seria a agregação de algo compatível com o sistema brasileiro, a exemplo do controle difuso, o qual tem servido muito bem.
Outro ponto que demonstra a fragilidade desse sistema é a constatação (facilmente percebida) de que alguns cargos são ocupados há décadas pelas mesmas figuras. Trata-se quase de uma “hereditariedade política”, pois os cargos passam de pais para filhos e assim sucessivamente. Logo, o voto obrigatório não permitiu uma rotatividade de poder. Tal revezamento de comando é amplamente desejado em uma democracia e festejado por muitos estudiosos, os quais fundamentam o seu pensamento na ideia de que alternância é algo produtivo. Alguns políticos mantêm-se, certamente, por méritos, mas é consenso também que há casos e mais casos em que essa permanência não se reverteu em nome de nada que seja produtivo, pelo contrário, a falta de alternância no poder muitas vezes levou a inúmeras mazelas coletivas. Portanto, aqui não se está defendendo que a facultatividade de voto fará com que essa realidade mude, apenas observa-se que, sendo o voto obrigatório ou não, a consciência do eleitor não se molda por causa disso. Essas constatações mostram que anos de obrigatoriedade não conseguiram resolver esse problema. Se em uma ponta, tem-se aquele que merece a reeleição; por outra, há quem não lhe faça jus, mas que se perpetua. Então, conclui-se que o tal “caráter pedagógico do voto”, ao menos nesse ponto, não vem rendendo bons resultados.
O fenômeno da compra de votos também é utilizado como uma justificativa de quem advoga pela obrigatoriedade. O argumento é de que a facultatividade propiciaria um cenário mais favorável a tal prática, mas essa ideia encontra duas objeções: (i) não apresenta prova de que o voto compulsório reduz a venda de votos; (ii) ignora que a compra de voto irá se perpetuar de qualquer forma. Destarte, quem efetivamente for vender seu voto, irá fazê-lo, pouco importando em qual sistema estiver. Na verdade, a constância desses atos demonstra a falha do modelo tal como é hoje, como também que a consciência do eleitor que realmente vende um voto não é influenciada de forma benéfica pela obrigatoriedade do voto.
Outra questão muito mencionada é a da possível deslegitimação de uma eleição, tendo em vista que, uma vez verificada ausência massiva dos eleitores, muitos poderiam não aceitar o resultado. Por um lado, já cumpre mencionar que a ausência nas urnas já é uma mensagem, uma forma de transmitir valores e de demonstrar insatisfação. Por outro lado, ao se analisar o exemplo chileno, o qual adotou o voto facultativo desde 2012, verifica-se que Michele Bachelet, já nas eleições de 2013, obteve a maior votação desde 1989, período em que o Chile retornou às eleições democráticas. Por essa observação, é possível vislumbrar que décadas de voto compulsório não levaram um volume massivo de eleitores a saírem de suas casas para votar como uma eleição marcada pela facultatividade conseguiu fazer. Destaca-se ainda que, mesmo considerando-se a realidade de que menos de 50% dos eleitores compareceram às urnas¹, ao que tudo indica, poucos ousariam dizer que o resultado não foi legítimo.
Outro exemplo importante também é o da vitória de Barack Obama em 2008, nessa eleição ocorreu um recorde de participação dos americanos, com 66% do eleitorado exercendo o sufrágio². O índice fez a vitória dos democratas ser histórica. Portanto, conforme visto nos casos chileno e americano, respectivamente, não é a obrigatoriedade que faz com que se tenha maior ou menor participação. A participação decorre de outros fatores como o engajamento nacional, motivos econômicos, tensões sociais ou ideários de vida que transbordados, incentivam a ida às urnas para escolha deste ou daquele candidato, cada época possui um termômetro que revela seus motivos.
O que se conclui é que sempre haverá momentos na história de grandes participações na política, mas existirão outros que serão marcados por desinteresse, isso independe de qual sistema vigora. Atribuir os momentos ruins a facultatividade de votar é incorrer em um sofismo, nada mais é do que “pinçar” apenas uma dentre inúmeras causas em potencial e atribuir a esse possível fator, máxima força, ignorando os demais elementos.
Nas eleições presidenciais brasileiras, constatou-se alto índice de abstenções, como na eleição de 2010³, por exemplo. No segundo turno das eleições de 2014, houve algo em torno de 21,10% de eleitores que não compareceram, com 4,63% dos eleitores que optaram por anular seu voto e 1,71% que escolheram votar em branco4. Em 2018, o cenário não foi muito diferente, 21,30% do eleitorado não saiu de casa para votar5, somando-se isso aos brancos e nulos, verifica-se que 42 milhões de eleitores não optaram por candidato no segundo turno. Não é difícil concluir que, se o voto obrigatório tem uma função pedagógica, no mínimo, ele não cumpre bem essa função. O índice de eleitores que não saem de casa para votar, ou mesmo daqueles que indo às urnas optam por votar em branco ou anular seu voto, revela de modo escancarado essa falha. Assim, o poder de educar ou servir de estímulo não tem se realizado, pois milhões de eleitores têm efetivamente escolhido não depositar a confiança em um candidato. A argumentação que se baseia na ideia de que abstenção elevada implicaria uma fragilidade nos resultados, revela um apego à ideia de que mais solidez vem com a simples verificação de mais votos, quase que como uma fórmula: mais votos, logo, mais estabilidade política, no entanto isso é deveras equivocado.
A busca por mais votos como sendo condição de legitimidade e a ideia de que aqueles que não votam possuem menos legitimidade de cobrar do candidato eleito são ideias falhas. Primeiramente porque nenhuma eleição que tenha mais de dois candidatos levará a um resultado que agrade à maioria. Essa concepção é explicada brilhantemente pela teoria vinculada ao Nobel de economia, o matemático Kenneth Arrow (1921-2017), por meio do teorema da impossibilidade. De forma bem simples, tal teorema, quando aplicado às eleições, mostra basicamente que: o mais votado pode ter menos votos que a maioria6. Desse modo, é praticamente impossível, quando há dois ou mais candidatos disputando uma eleição (o que é comum em terras brasileiras), que o vencedor se sagre eleito com o voto da maioria. O que se alcança é apenas maioria em relação aos votos que os oponentes conseguiram de forma individualizada. Dessa maneira, o apego desregrado ao número de votos não é prudente, pois se a tal legitimação for consolidada apenas com mais votos, esse argumento não se sustenta. Salvo alguma raríssima exceção, enquanto as eleições ofertarem mais de dois candidatos, aquele que eleito for, não o será com apoio da maioria. Em segundo plano, cabe a indagação: e quanto aos que não emplacaram o vencedor? Teriam eles menos legitimidade para fazer cobranças? Seguramente, não.
Assim, mesmo os que assumem a defesa da compulsoriedade e que descartam tudo o que foi exposto até aqui, por que não dar pelo menos maior legitimidade para a ideia por meio de um plebiscito? Veja que em 1993, realizou-se um plebiscito, no qual foi posto em pauta para apreciação dos brasileiros as escolhas entre monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo. Assim, como se utilizou desses instrumentos para legitimar alicerces tão caros a democracia, parece razoável que os utilize novamente de modo a captar a opção pública sobre a questão da obrigatoriedade ou facultatividade do voto. Qual a justificativa não arbitraria para não realizar outro plebiscito? Além disso, a ideia da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, de Peter Härbele, por mais que tenha um efeito muito mais simbólico do que efetivamente prático no Brasil, abre as portas para que, sempre que possível, guardadas as devidas limitações, os cidadãos possam influir em alguma medida na construção das instituições. Existem instrumentos que propiciam essa participação, tais como os referendos, os plebiscitos e as audiências públicas. Importante lembrar que a cláusula do art. 14, da Constituição, não é pétrea, logo pode ser alterada mediante emenda. Uma tentativa foi a PEC 55/127, no entanto foi rejeitada.
A norma que instituiu o voto obrigatório é anterior a atual Constituição. Por conta disso, alguns poderiam argumentar que pelo simples fato dessa norma ser anterior a Carta Magna, ela não poderia ser utilizada para confrontá-la. Isso pode ser válido, mas, nesse caso, algumas avaliações são necessárias. Vários institutos ganharam ressignificação, tais como o princípio republicano e o princípio democrático. O Estatuto do Desarmamento ilustra bem esse ponto. No século passado, tinha-se uma política de aquisição e circulação de armas bastante diferente da existente nos dias atuais. Sem adentrar no mérito da justeza do modelo vigente, apenas fazendo um recorte das mudanças ocorridas, a retirada de armas dos civis favorece a ideia de rompimento com dispositivos que advindos de outros regimes, de algum modo, foram reavaliados.
O próprio Código Civil de 16 é um exemplo dessa incompatibilidade, ele previa em seu art. 233: “O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe”. Não é necessário que se realize maiores incursões no atual Código de Direito Civil de 2002 para a constatação das mudanças deste para com aquele, visto que o atual, já gramaticalmente abandona a superioridade do homem em relação à mulher, além de que, claramente, busca pela igualdade. Se por um lado, o fato de uma norma ter surgido em outro modelo jurídico não a inviabiliza de imediato; por outro, a prudência manda que se faça uma constante revisitação em dispositivos como esses, de modo que seja verificado se ainda existe encaixe ou adequação dele para as perspectivas atuais.
Enfim, não existe argumento favorável ao voto obrigatório que se sustente diante da natureza de direito que o voto possui e, mesmo ultrapassando-se esse aspecto, ainda assim, se dificulta sustentar sua manutenção, diante de conceitos como “caráter pedagógico”, “deslegitimação dos resultados”. Esses são termos em que há vagueza e falta de substratos factos, o que torna difícil a sua devida comprovação. Não se pode argumentar que caso o estado não consiga promover uma educação eleitoral mínima, o problema será resolvido ou amenizado com a obrigatoriedade do voto. Nem mesmo que a compulsoriedade resolverá a questão da “falta de conhecimento” de direitos existente em certas classes. A questão é mais complexa. Se a prática do voto compulsório fosse de alguma eficiência, a percepção mínima de algum resultado seria constatada, mas não há essa evidência. A compulsoriedade deveria ter rendido e demonstrado algo claro em favor da democracia, entretanto ficou em dívida com essa demonstração. As palavras de Manoel Bandeira fazem-se adequadas aqui: “a vida inteira que podia ter sido, mas nunca foi”.
A própria ideia de liberdade é intrínseca ao sufrágio. Assim, quanto mais livre for o exercício desse direito, quanto melhores forem as ofertas de candidatos e quanto mais informado for o cidadão, mais plenamente esse direito será exercido. Alcançar tudo isso é algo quase que utópico, e talvez o seja, mas quanto mais livre for o exercício do voto, mais perfeito e completo este fica. Logo, em vez de atribuir “a posteriori” mais liberdade sobre o ato, a melhor opção é ampliar o direito e lhe atribuir ainda mais eficácia “a priori”, o quanto antes.
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1 MICHELLE Bachelet vence as eleições e volta à presidência do Chile. G1 (Globo) Notícias. São Paulo, 2013. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 29 de mar. de 2021.
2 VITÓRIA de Obama bate recorde de participação eleitoral nos EUA. UOL Notícias (AFP). Washington (EUA). 2008. Disponível em: clique aqui, Acesso em: 29 de mar. de 2021.
3 SEGUNDO turno registra maior percentual de abstenções desde 1989. G1 (Globo) Notícias. São Paulo, 2010. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 29 de mar. de 2021.
4 CARVALHO, Eduardo; NUNES, Tadeu. Abstenção no 2º Turno cai, mas é a segunda maior desde 1989. G1 (Globo) Notícias. 2014. Disponível em: clique aqui-Fonte. Acesso em: 29 de mar. de 2021.
5 JAIR Bolsonaro é eleito presidente com 57,8 milhões de voto. G1 (Globo) Notícias. 2018. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 29 de mar. de 2021.
6 MACHADO, Nilson José. Matemática nas Eleições: significado do Teorema de Arrow. Nilsonjosemachado.net. 2020. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 29 de mar. de 2021.
7 BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 55, de 2012. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 29 de mar. de 2021.