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Privacidade em xeque: Como a coleta de dados pessoais ajudou a zerar os casos de coronavírus na Austrália?

O país conseguiu controlar os casos da doença através de medidas rígidas, dentre elas o uso de um método eletrônico que envolve o tratamento de dados pessoais. Seria possível adotar a mesma estratégia no Brasil?

7/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Austrália vem sendo reconhecida mundialmente como um exemplo de combate ao coronavírus, tendo recentemente zerado o número de casos da doença e permitido a ocorrência de eventos como shows para milhares de pessoas sem o uso de máscaras.

O que muita gente ainda desconhece, é que além do lockdown rígido, outras medidas contribuíram de forma direta para o combate ao vírus, tais como o uso de QR codes nos mais diversos estabelecimentos para rastrear dados de clientes e visitantes.

O referido método eletrônico de check-in possibilita o contato rápido entre as pessoas que visitaram lugares em que alguém contaminado transitou e podem impedir ou pelo menos desacelerar a disseminação da doença.1

Os QR codes estão sendo usados tanto pelo setor público como privado, havendo uma variedade de empresas envolvidas na coleta dos dados2. Para alguns negócios, o check-in eletrônico é obrigatório, tais como: centros de diversão, cinemas drive-in, casas funerárias, casas noturnas, clubes de strip, parques zoológicos, eventos corporativos, dentre outros, conforme informa o New South Wales Goverment.3

Os dados pessoais coletados obrigatoriamente pelas empresas e organizações englobam: nome completo, número de telefone e data e hora da entrada. No que se refere ao lapso temporal envolvendo os referidos registros, destaque-se que devem ser mantidos por um período mínimo de 28 dias. Além disso, é importante mencionar que na eventualidade de um cliente ou visitante não fornecer os dados solicitados, a entrada dele no estabelecimento ou organização será negada 4.

Nesse contexto, é imprescindível analisar os ônus e bônus do método de rastreamento australiano, já que apesar de se mostrar uma ferramenta importante no combate a disseminação do vírus, a privacidade dos titulares de dados é colocada em xeque de uma forma perigosa.

Os riscos da coleta de dados feita através dos QR codes envolve o uso indevido das informações rastreadas, que, saliente-se, se mostram superiores as necessidades envolvidas, de modo que em um eventual vazamento de dados os titulares podem ter informações como a presença em clubes de strip, um dado que em tese seria confidencial pode interferir de forma direta na vida de alguém. Além disso, outra situação em que os dados também poderiam ser indevidamente utilizados é para marketing personalizado 5.

Diante disso, fazendo um paralelo com o Brasil, dificilmente um sistema de rastreamento igual ao australiano funcionaria aqui. Nesse sentido, cabe ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental em uma decisão emblemática que suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/20 que dispõe sobre o compartilhamento de dados com o Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) com a finalidade de suporte a produção estatística oficial durante a situação pandêmica envolvendo o coronavírus.

Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que caso se cogitasse utilizar um sistema de rastreamento similar ao australiano, a ferramenta teria que seguir as diretrizes da lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dentre os seus fundamentos engloba o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, respectivamente nos incisos I e IV do art. 2º da referida lei, além dos princípios elencados no art. 6º, tais como a finalidade, adequação, necessidade e a segurança, dispostos, respectivamente, nos incisos I, II, III e VII.  

Portanto, estabelecer um sistema de rastreamento obrigatório através de QR codes no Brasil estando em consonância com o que dispõe a LGPD e o recém reconhecido direito fundamental à privacidade pelo STF seria uma missão - no mínimo - desafiadora.

__________

1. Disponível aqui: Acesso em 28 mar. 2021.

2.GREENLEAF, Graham. Australia: A Poor Model for QR Data ‘Attendance Tracking’ (December 12, 2020). Digital Asia Hub series ‘When The Music’s Over’, 6 January 2021, UNSW Law Research. Disponível aqui: Acesso em 29 mar. 2021.

3. Disponível aqui: Acesso em 29 mar. 2021.

4. Disponível aqui: Acesso em 29 mar. 2021.

5. Disponível aqui: Acesso em 29 mar. 2021.

Maria Beatriz Torquato Rego
Advogada pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro da Comissão de Direito Digital e Estudos Aplicados da OAB/RN.

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