Em 26/3/21 foi publicada a lei 14.128/21 que, dentre outras coisas, incluiu dois parágrafos na lei 605/49, que trata sobre o repouso semanal remunerado do empregado.
A nova legislação incluiu os seguintes parágrafos no artigo 6º da lei 605/49:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
A cabeça do artigo 6º dispõe o seguinte: “Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Pois bem, fomos na exposição de motivos da referida lei (PL 1.826, de 2020) para melhor entender os parágrafos mencionados.
A justificação trouxe o seguinte:
(...) Contudo, diante da expansão da epidemia e da necessidade urgente de alterações legislativas que forneçam instrumentos para as autoridades e sociedade enfrentar essa grave crise em seus mais variados aspectos da vida social, econômica e de saúde pública é que apresento esta emenda para tratar do atestado médico de saúde para o trabalhador que deve se submeter à medida de isolamento. O combate a atual pandemia incide na necessidade do poder público conseguir aperfeiçoar seu arcabouço normativo jurídico para enfrentar problemas da contemporaneidade, como no presente caso, em que as relações de trabalho exigem a consonância com as medidas tomadas pelas autoridades sanitárias. (Proposta do Deputado Federal Alexandre Padilha Ênio Verri do PTPR).
O mesmo deputado já havia tentado outro projeto de Lei bem similar (projeto de lei 702/20) que foi vetado pelo presidente da República (mensagem de veto 211, de 22 de abril de 2020), pelos seguintes motivos:
"A propositura legislativa, ao condicionar a dispensa de comprovação de afastamento por 7 (sete) dias do empregado à declaração de imposição de quarentena por parte do Estado, gera insegurança jurídica por encerrar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento. Ademais, o projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma, em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica."
Todavia, agora a norma está em vigor e o objetivo do legislador com os referidos acréscimos à lei 605/49 “é evitar uma corrida aos hospitais para quem tem sintomas leves apenas em busca do atestado e conter a propagação o vírus”. Afirma, ainda, que “A proposta garante afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico. Em caso de quarentena imposta, o trabalhador poderá apresentar, a partir do oitavo dia, documento eletrônico regulamentado pelo Ministério de Saúde ou documento de unidade de saúde do SUS. A regra vale enquanto durar a emergência pública em saúde relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
Portanto, como dispõe a nova redação do artigo 6º da lei 605/49, o empregado poderá se afastar do emprego por até 7 (sete) dias e, para isso, basta a sua declaração ao seu empregador (princípio da boa-fé).
Todavia, caso o afastamento se dê por mais de 7 dias, ou seja, após o 8º dia de afastamento, o empregado será obrigado a apresentar o atestado médico da unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.