O tema relativo às startups, inegavelmente, está em voga nos dias atuais. Milhares de empreendedores, dia após dia, estão sendo encorajados pelo ambiente de negócios a colocarem em prática suas ideias sob a perspectiva de um sucesso futuro ou de se tornarem um novo unicórnio – entendido pelas startups com potencial de valor superior a um bilhão de dólares.
Enquanto ciência, o ramo do Direito Societário e Empresarial já destina um nicho importante de estudo e análise que abarca as relações que envolvem o desenvolvimento e constituição das startups.
A dinâmica das relações, cumulada com importações interessantes de perspectivas e cláusulas do direito estrangeiro – o que também pode ser entendido como uma espécie do fenômeno jurídico denominado transplante -, traz à tona a oportunidade de se conseguir estruturar de maneira segura e justa a relação entre os empreendedores e investidores que, na busca de um sonho, abdicam de grande parte de sua vida em favor do projeto.
Nesse sentido, a orientação primeva sempre será a de formulação dos instrumentos de constituição da empresa, seguido por eventuais acordos entre sócios, NDA’s (non disclosure agreements/acordos de confidencialidade), LOI’s (letter of intente/carta de intenções) e outros documentos costumeiramente utilizados nas relações da startup, voltados para a proteção ao interesse maior, que é a sobrevivência saudável da empresa.
Em trabalhos posteriores, a intenção será abarcar os diversos tipos de instrumentos que envolvem as relações, mas, no presente momento, analisaremos, de forma sucinta, a possibilidade e importância de formulação de instrumentos – ou inclusão de cláusulas – de vesting e cliff, normalmente vinculadas a contratos de opção de compra (stock options) nas startups.
Na prática, o que são os instrumentos – ou cláusulas – de vesting e cliff?
Apesar de os institutos serem diferentes, são sobretudo complementares e criam, em relações com investidores e possíveis sócios, segurança jurídica, fortalecendo o compromisso das partes com a sociedade, ou seja, com o projeto em si.
A cláusula de cliff, em síntese, determina um espaço temporal para que um determinado agente– investidor ou colaborador que tenha interesse em participar da sociedade em si – dedique esforços ao projeto para, apenas depois de tal prazo, faça jus à participação.
A existência de tal cláusula ou instrumento impediria, portanto, que um determinado acionista, investidor ou potencial sócio abandone o projeto visando apenas auferir lucros após um curto espaço de tempo, prejudicando a sobrevida do negócio e os demais personagens participantes da iniciativa.
Em linha a tudo isso, a cláusula de vesting se traduz em uma possibilidade de se determinar metas e objetivos para, a partir disso, viabilizar ao interessado – investidor, acionista, empregado ou prestador de serviço – a aquisição de ações ou quotas da empresa em si. Tal cláusula pode trazer uma série de projeções e goals empresariais, visando assim possibilitar, em um prazo justo, que eventuais acionistas ou investidores possam ir, gradualmente, aumentando a sua participação na sociedade.
Em suma, os dois instrumentos têm o objetivo de afastar a figura de investidores “tóxicos”, que buscam imprudentemente o retorno rápido e não possuem interesse na manutenção do projeto, colocando em risco toda a operação e causando prejuízos para os demais investidores, acionistas e prestadores de serviços.
De se salientar que a jurisprudência pátria possui precedentes significativos na validação das cláusulas com os perfis acima aventados, sendo, pois, a formulação das mesmas, um movimento seguro do ponto de vista jurídico e fair, ou justo, do ponto de vista das partes envolvidas.
Conclusão
A formulação de instrumentos de cliff e vesting, entre outros, tem como objetivo dar maior segurança para os projetos desenvolvidos pelas startups e fortalecer o ambiente sadio de crescimento das mesmas.
É necessário que tais instrumentos sejam cuidadosamente formulados por profissionais capacitados, com o fulcro de se impedir eventuais confusões jurídicas, seja do ponto de vista tributário, especialmente no que se refere ao vesting, seja pelo caráter interpretativo dos mesmos