Migalhas de Peso

Concorrência desleal e a necessidade de regulamentação efetiva na CLT

A concorrência saudável e livre concorrência é muito importante para a ordem econômica e para estabelecer igualdades, a livre iniciativa do trabalho para conseguir lucros de forma lícita, moral e leal.

6/4/2021

Já dizia HERMANO DURVAL, que a concorrência desleal é "a agressão à atividade concorrência em violação aos preceitos éticos da correção profissional".

1. A livre concorrência e a concorrência desleal

A concorrência saudável e livre concorrência é muito importante para a ordem econômica e para estabelecer igualdades, a livre iniciativa do trabalho para conseguir lucros de forma lícita, moral e leal, podendo ser definida como a competitividade entre empresas do mesmo ramo ou mercado que oferecem serviços semelhantes ou produtos.

CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social.

Mesmo a livre concorrência, com toda liberdade, não é irrestrita, o seu direito encontra limites nos preceitos de outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio. Ações antiéticas, quando utilizadas de forma fraudulenta e imoral com o intuito de captar e influenciar a clientela do concorrente, que, por muitas vezes, o assediador já foi funcionário, é caracterizada como CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Alguns setores sofrem muito com a falta de amparo legal efetivo nessa matéria, por exemplo: o setor de Tecnologia (Banco de dados, Infraestrutura, Desenvolvimento, Segurança da Informação etc.), é um setor muito afetado com concorrência desleal, sendo comum ex-colaboradores constituir empresas com desvio de clientela, sendo que os ex-colaboradores se utilizam de segredos empresariais, apropriação indébita da propriedade intelectual, banco de imagens, captação de clientes e plágio (projetos e cases de sucesso, infraestrutura e utilização de know-how).

Este artigo tem por objetivo demonstrar o que é concorrência desleal e o projeto de lei 4.030/19 e suas consequências.   

2. A concorrência desleal e o projeto de lei 4.030/19

É sabido que a CLT, art. 482  considera como hipóteses que justificam a aplicação da justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço (alínea “c”) e a violação de segredo da empresa (alínea “g”).

Ocorre que muitos casos de concorrência embora premeditados durante o vínculo contratual, são evidenciados após a extinção da relação empregatícia, sem que o empregador tenha conhecimento para a aplicação da medida punitiva, acarretando,  um “perdão tácito” ou “ falta de imediatidade” da punição.

A jurisprudência não é unanime, ora entende que pela ausência de justa causa não há que se falar em concorrência desleal, ou que a cláusula de não competição é nula e abusiva.

O empregador que já sofre o risco do negócio, encargos e demais obrigações, merece amparo legislativo para inibir assédio e concorrência desleal. Mesmo após o término contratual, seguem as partes com algumas obrigações reciprocas, e por isso dedutível de boa-fé

Neste sentido, cabe mencionar  o projeto de lei 4.030/19, do deputado Carlos Bezerra, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Amaro Neto. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O projeto vem suprir as lacunas da CLT e trazer segurança jurídica às empresas, inibindo a concorrência desleal e o assédio predatório à mão-de-obra especializada, incentivando o investimento e o desenvolvimento tecnológico e gerencial de forma mais equilibrada e produtiva.

Conforme o texto da PL, a cláusula de não concorrência será estabelecida por escrito e com vigência máxima de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho. O documento deverá descrever as atividades e o ramo econômico em que o trabalhador está impedido de atuar em outra empresa.

Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a cláusula de não concorrência.

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 444-A:

"Art. 444-A. É permitida a instituição de cláusula de não concorrência quando, em razão da natureza do serviço prestado, o trabalhador tiver conhecimento de informações estratégicas da empresa, cuja divulgação possa causar prejuízo ao empregador, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º A cláusula será estabelecida por escrito e sua vigência não excederá o prazo de dois anos, a contar da rescisão do contrato de trabalho.

§ 2º A cláusula pode ser instituída durante a vigência do contrato de trabalho, caso haja mudança nas atribuições do trabalhador, desde que configurada a hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 3º Constará da cláusula, de forma expressa, a descrição das atividades e do ramo econômico em que o trabalhador está impedido de atuar em outra empresa.

§ 4º O trabalhador pode celebrar novo contrato de trabalho para atuar em atividade e ramo econômico distintos daqueles estabelecidos no contrato de trabalho anterior.

§ 5º O trabalhador fará jus ao pagamento de indenização mensal correspondente a, no mínimo, o valor do último salário recebido, pelo prazo que durar a cláusula de não concorrência, salvo se celebrar novo contrato de trabalho, nos termos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 6º A falta de pagamento da indenização por parte do empregador implica a resolução do ajuste, com o pagamento em dobro dos meses restantes, além de multa contratual.

§ 7º A violação da cláusula pelo trabalhador acarreta a restituição das parcelas pagas, além de indenização por perdas e danos"

 A celebração da cláusula não é colocada como uma imposição, mas como liberalidade das partes (“é permitida”). Além disso, o projeto resguarda os requisitos que a doutrina e a jurisprudência consideram essenciais à validade da cláusula, a saber: limitação temporal, espacial e quanto à atividade; legítimo interesse das partes; compensação financeira ao empregado pelo prazo de não concorrência estipulado e penalidade em face do seu descumprimento.

O projeto, aprovado pela COMISSÃO DE DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS), encontra-se na COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (dez/19).

Quando o assunto é CONCORRÊNCIA DESLEAL não há que se falar em intimidação, não há que se falar em ferir a liberdade de atuar prevista na Constituição Federal, o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF) explica que a livre concorrência, com toda liberdade, não é irrestrita, o seu direito encontra limites nos preceitos de outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio.

Supremo Tribunal Federal “A livre concorrência, com toda liberdade, não é irrestrita, o seu direito encontra limites nos preceitos dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expresso da probidade profissional. Excedidos esses limites surge a CONCORRÊNCIA DESLEAL... Procura-se no âmbito da concorrência desleal os atos de concorrência fraudulenta ou desonesta, que atentam contra o que se tem como correto ou normal no mundo dos negócios, ainda que não infrinjam diretamente PATENTES ou SINAIS DISTINTIVOS REGISTRADOS”. (R.T.J. 56/453-5).

Conclusão

Como demonstrado, necessária regulamentação mais efetiva na CLT para repreender a concorrência fraudulenta. A prática da concorrência desleal burla os princípios da livre concorrência, desestimula a atividade criativa por parte de seus autores e motiva, por isso, uma forte repressão por parte do ordenamento jurídico, além de ser considerada crime (lei 9.279/96).

_________

Lei de propriedade industrial: Clique aqui

Cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 100, 121-146. Disponível clicando aqui

Clique aqui

Clique aqui

Flávia Alcassa dos Santos
Sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados. Especialista em Direito Digital | Corporate | Membro do Comitê Jurídico da ANPPD® Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Membro na ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.

Milena Pappert
Sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados. Certificada em ISFS pela EXIN. Supervisora de conteúdo do comitê de Privacidade e Proteção de Dados na ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.

Hiran Gabriel Lopes da Cruz
Bacharel em Direito, Crimes Cibernéticos e Proteção de Dados. Membro da ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital. Assistente jurídico do escritório Alcassa & Pappert Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024