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A figura do estipulante nos seguros de vida em grupo e a recente jurisprudência

No seguro em grupo, antes mesmo da relação segurado/segurador, existe a relação segurador/estipulante, até porque, quem verifica o melhor produto para o grupo segurado, as condições de pagamento e de contratação é o estipulante.

1/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Por tempos, no Judiciário, a função do estipulante nos seguros de vida em grupo tem sido obscura e controversa; entrementes, tem-se observado uma mudança de pensamento dos Julgadores atribuindo assim ao referido (estipulante) sua real função, a qual sempre foi defendida pelas Companhias de Seguro.

O estipulante, conforme artigo 1º da resolução 107, de 16 de janeiro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), nada mais é que a pessoa física ou jurídica investida de poderes de representação dos segurados. É por meio deste que é elaborada a proposta de contratação do seguro em proveito do grupo segurável, em que o mesmo manifesta pleno conhecimento de seus direitos, obrigações estabelecidas nas condições gerais do contrato, sendo que, conforme artigo 3º da citada resolução 107/04, é  sua obrigação fornecer aos segurados toda e qualquer informação inerente ao seguro contratado, devendo cientificá-los quanto ao valor do prêmio, cláusulas limitativas ou restritivas, dentre outros, sendo que a referida figura é prevista, inclusive, no artigo 801 do Código Civil.

Neste compasso, importa ressaltar que no seguro em grupo, antes mesmo da relação segurado/segurador, existe a relação segurador/estipulante, até porque, quem verifica o melhor produto para o grupo segurado, as condições de pagamento e de contratação é o estipulante.

Ao mesmo tempo, após a contratação, quem informa ao segurador quem são os indivíduos inseridos no grupo segurado é o estipulante, formando a relação triangular segurador/estipulante/segurado. Esta permanece durante toda vigência do contrato, pois é o estipulante o responsável por repassar listagem de segurados regularmente para atualização pelo segurador, assim como por repassar o valor do prêmio, independentemente de haver contribuição do segurado, da mesma forma que deve repassar aos segurados todas as informações acerca dos termos contratados.

Tal atribuição decorrente de lei, é lecionada também através da doutrina pátria, conforme Pedro Alvim em O contrato de seguro (1999):

Nos seguros facultativos o estipulante assume a posição de mandatário. Estes seguros são hoje muito divulgados, tais como os de acidentes pessoais e de vida, celebrados sob a forma coletiva, por entidades como clubes, associações etc. Congregam uma comunidade interessada na cobertura. O segurado adere ao contrato coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obrigações. Quem administra, porém, o seguro é o estipulante, como mandatário de todos.” (p. 211)

O ilustre doutrinador, na mesma obra, ainda dispõe acerca dos direitos e obrigações do estipulante:

Os direitos e obrigações do estipulante, ou melhor, os poderes de seu mandato são estabelecidos para cada ramo de seguro. Em acidentes pessoais, por exemplo, de acordo com as normas vigentes (Circular 15/78, da Susep), a pessoa física ou jurídica que contratar o seguro é responsável perante o segurador pelo cumprimento das obrigações do contrato. Sua substituição depende da concordância da seguradora e da solicitação por escrito da sucedida e da sucessora.

Nos seguros de vida em grupo, o estipulante é definido como o empregador ou a associação que contrata o seguro com a sociedade seguradora (Circular n. 23/1972, da Susep). É investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, a quem deve encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, inclusive alterações de importâncias seguradas, bem como inclusão e exclusão de segurados.” (p. 211)

Ocorre que muitos segurados de apólice de Seguro Coletivo batem às portas do Judiciário, pugnando para que sejam indenizados no valor total constante na apólice, sem que haja a aplicação das cláusulas contratuais, sob alegação de que não foram cientificados das mesmas e que isso lhes teria gerado uma expectativa de indenização integral do valor ofertado.

Neste ínterim, a grande maioria das Companhias de Seguros aventam em juízo a tese de conhecimento do segurado quanto ao teor das cláusulas contratuais, tendo em vista que é de obrigação do estipulante dar-lhe ciência das mesmas; todavia, grande parte da jurisprudência pátria defende a expurgação desta tese, aduzindo que, inexistindo comprovação de que o segurado tenha tido ciência das cláusulas, deve ser, via de regra,  aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e interpretado o contrato de forma mais favorável ao demandante, extirpando assim a aplicação das cláusulas limitativas e restritivas.

Deve-se ter em mente que, nessa questão, existe distinção entre o seguro de vida individual e o seguro de vida em grupo. No primeiro, a obrigação de informação é da seguradora e, conforme já exposto, na modalidade em grupo, a obrigação de informação é do estipulante, o qual é o representante legal dos segurados. Ocorre que o Judiciário vem aplicando a mesma regra para ambas as modalidades, conferindo às seguradoras a obrigação de informação.

Conforme decisões recentes, este entendimento vem sendo mudado, o que pode ser visto no Resp 1.825.716/SC (2019/0200554-1), que tem como relator o min. Marco Aurélio Bellizze, em que o entendimento exposto foi o seguinte:

A implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade de contratação, sendo que a modalidade de contratação do seguro de vida coletivo, se dá de modo diverso e complexo, onde se pressupõe a existência de vínculo jurídico (trabalhista ou associativo) entre o estipulante e o grupo de segurados, cabendo exclusivamente ao tomador do seguro, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais.”

Outro exemplo encontra-se nos autos do AREsp 1.709.389/MS (2020/0131200-6), também de lavra do Ilustríssimo min. Marco Aurélio, em que a Companhia de Seguros recorreu de sentença que a condenara ao pagamento da integralidade da indenização securitária decorrente de invalidez por acidente. A tese sufragada na respeitável sentença foi a de que não havia sido comprovada a ciência do segurado quanto a cláusula contratual que prevê a indenização proporcional ao grau de invalidez. O ministro, ao julgar o recurso, entendeu que restou firmado entendimento através do REsp 1.825.716/SC (citado acima), in verbis:

Que cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.”

Assim, o referido acórdão citado reformou a decisão primeva com a finalidade de condenar a seguradora ao pagamento da indenização de forma proporcional à invalidez apurada, em razão da obrigação do estipulante quanto ao dever de informação ao segurado da existência das cláusulas contratuais.   

As duas decisões citadas são recentíssimas, e de imensurável valor na apreciação de casos análogos. Conforme citado, restou firmado o entendimento que, na modalidade de seguros de vida em grupo, é conferido ao estipulante a obrigação de dar ciência aos segurados quanto à existência de cláusulas limitativas e restritivas de direito, assim retirando das seguradoras a obrigação imposta pelos tribunais quanto a dar ciência aos segurados.

Espera-se que tal entendimento reste consolidado por nossos tribunais, a fim de conferir segurança jurídica às relações contratuais, atribuindo à seguradora, segurado e estipulante, direitos e obrigações legalmente contratados, cujos deveres, inclusive o dever de informação, são recíprocos.    

________

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução 107/04, de 16 de janeiro de 2004. Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras. Disponível clicando aqui. Acesso em: 12 mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. turma). Agravo em Recurso Especial 2020/0131200-6. Ação de Cobrança de Indenização Securitária. Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Dever de Informação do Estipulante. Precedente Específico. Incapacidade Definitiva. Valor da Indenização. Proporcionalidade. Grau de Invalidez. Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada. Recorrido: Juliana Santos Nunes. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 23 de fevereiro de 2021. Disponível clicando aqui. Acesso em: 12 mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. turma). Recurso Especial 2019/0200554-1. Ação de Cobrança de Indenização Securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo, controvérsia consistente em definir de que é o dever de informar previamente o segurado a respeito das cláusulas restritivas de cobertura firmada em contrato de seguro de vida em grupo. Estipulante que, na condição de representante do grupo de segurados, celebra o contrato de seguro em grupo. Recorrente: Domingos Battistella. Recorrido: Itaú Seguros S/A. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, 27 de outubro de 2020. Disponível clicando aqui . Acesso em: 12 mar. 2021.

Cynthia Campos Cardoso Pastorin
Graduada pela Universidade Salgado de Oliveira de Goiânia. Pós-graduada em Direito Processual Cível, pela Universidade Anhanguera. Advogada no escritório Jacó Coelho Advogados.

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