1 - INTRODUÇÃO
Com o advento da concentração da maior parte da população brasileira em cidades de médio e grande porte, surgiu a necessidade da verticalização das moradias, que restaram organizadas em condomínios edilícios, conforme o disposto na lei 4.591/64 e nos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Com vistas a regulamentar os direitos e deveres dos condôminos, o conjunto de regras internas dos condomínios edilícios devem estar dispostas na "Convenção do Condomínio" e no "Regimento Interno", de acordo com o estatuído pelos arts. 1.333 e 1.334, V do Código Civil Brasileiro.
Via de regra é a natureza das matérias abordadas que determina o que deve fazer parte da "Convenção do Condomínio" e o que deve constar no "Regimento Interno", cabendo à primeira definir a estrutura geral do condomínio e os direitos básicos do condômino, enquanto o segundo tem como objetivo disciplinar a conduta interna de todos os que habitam, se utilizam ou trabalham para o condomínio.
Tais regras são de vital importância para o convívio harmonioso entre os condôminos, uma vez que delimitam os direitos e deveres de cada um em relação ao bem comum, evitando, com isso, intermináveis discussões sobre o modo de viver em condomínio.
Exatamente por conter normas de convívio social, a prática aconselha que o Regimento Interno seja elaborado pelos próprios moradores, tendo em vista que são eles os conhecedores das reais necessidades do seu condomínio edilício, haja vista que todos eles possuem as suas particularidades.
Ocorre que ao serem elaborados sem uma orientação profissional, muitos Regimentos Internos de condomínios edilícios acabam extrapolando as suas atribuições, passando a revelar verdadeiro abuso contra o direito de propriedade dos condôminos.
Neste sentido, o objeto deste estudo visa justamente definir se o Regimento Interno pode conter regras que limitem o direito de propriedade em relação às unidades autônomas, bem como até que ponto pode normatizar o direito dos condôminos em relação à utilização das áreas comuns do edifício.
A tarefa não é fácil, tendo em vista que a legislação vigente é bastante vaga, permitindo diferentes interpretações para o que se considera “uso regular do imóvel em condomínio” ou “uso abusivo do direito de propriedade”, fazendo com que constantemente tais questões acabem tendo que ser decididas pelos nossos Tribunais Superiores.
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.