Migalhas de Peso

Plataformas digitais e transformações no mundo do trabalho

No Brasil, o tema suscita muitas controvérsias, sobretudo no que diz respeito à natureza da relação jurídica entre prestadores e plataformas

19/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A histórica e complexa relação entre trabalho, tecnologia e sociedade, conformada por coisas, pessoas e instituições, não é linear, tampouco isenta de controvérsias. Essa relação foi e é constantemente transformada, gerando impactos recíprocos (MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE, 2018; SCHULTE; HOWARD, 2019) e muitas vezes pouco compreendidos. Esses processos de transformação, por sua vez, variam geográfica, cultural e politicamente, criando diferentes cenários para análise de imaginários de futuros possíveis, e muitas incertezas sobre o que de fato poderá ser definido como futuro do trabalho (ATLASSIAN, s/d).

Não é à toa que essa repercussão da tecnologia no mundo laboral também se evidencia nos dias de hoje, sobretudo com o rápido desenvolvimento e ampla utilização de recursos próprios da chamada quarta revolução industrial, a exemplo da inteligência artificial, big data, Internet das coisas, dentre outros, provocando inúmeros debates.

É nesse contexto que, a partir dos anos 2000 (BERG et al., 2018, p.1), desponta o trabalho em plataformas digitais, forma de trabalho que se tornou fonte de renda para milhares de pessoas no Brasil e no mundo.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), embora não haja números precisos sobre a quantidade de pessoas que trabalham por aplicativos, atribui-se a essas novas modalidades de trabalho o aumento de 700 mil postos de trabalho entre 2015 e 2019 nas atividades de entrega e transporte de passageiros, sendo um dos segmentos de trabalhadores que mais cresce no Brasil (IPEA, 2020). 

Ainda que estejamos acostumados a associar esse tipo de trabalho a motoristas e entregadores cadastrados em aplicativos populares como Uber, Rappi, iFood, etc., o trabalho em plataformas tem se espraiado cada vez mais, envolvendo atividades para além do delivery e do transporte individual de passageiros, a exemplo da prestação de serviços de saúde, de design, jurídicos e educacionais.

Quando falamos de trabalho em plataformas, estamos fazendo referência aos conceitos de "crowdwork" e ao “trabalho sob demanda via aplicativos”. Janine Berg et al. (2018) e Valerio De Stefano (2016) são muito didáticos ao definir trabalho em plataformas como aqueles baseados na Internet, comumente chamados de crowdwork (e.g. trabalhos de programação de computador, análise de dados e design gráfico, dentre outras “microtarefas” que podem ser executadas de qualquer lugar do mundo, desde que os profissionais estejam conectados à Internet) e de trabalho sob demanda em plataformas (e.g. empregos relacionados às atividades tradicionais de trabalho e que demandam a presença física dos trabalhadores, como transporte e limpeza oferecidos e atribuídos por meio de aplicativos móveis).

Assim como são distintos os perfis das pessoas que trabalham nessas plataformas, distintas são as ocupações e tarefas a serem desempenhadas e é importante considerarmos também uma variedade de setores econômicos afetados e de plataformas que ganham destaque neste contexto. Estas, por sua vez, podem assumir diferentes formatos e modelos de negócio: há aquelas em que o serviço é totalmente realizado em ambiente virtual, há aquelas em que o serviço é geograficamente localizado, há aquelas em que o serviço é atribuído a uma pessoa específica, há aquelas em que a oferta de serviços é feita de forma indeterminada a uma multidão de pessoas.

Como um fenômeno crescente e uma realidade para milhares de pessoas, essa nova modalidade de trabalho é marcada por incertezas e discussões que desafiam e aproximam diferentes áreas do conhecimento em torno de questões comuns: sociais (e.g. educação e qualificação profissional, condições de trabalho), econômicas (e.g. renda básica, subsídios), tecnológicas (e.g. acesso à Internet, governança algorítmica, etc.) e jurídicas (e.g. definições dos atores envolvidos, caracterização da relação entre prestadores e plataforma), dentre tantas outras que existem na interface dessas dimensões (e.g. seguridade e desigualdade social; discriminação).

Explorando essa interface, algumas questões se destacam: trabalhadores em plataformas digitais são autônomos, empregados ou se encaixam em uma terceira categoria? Possuem direitos trabalhistas? Possuem cobertura previdenciária? Quais são as obrigações das plataformas digitais? Uma única proposta de regulação seria viável considerando os diferentes modelos de negócio das plataformas? Como garantir transparência nas relações e, ao mesmo tempo, proteger o segredo do negócio? Qual deve ser o papel do Estado? Como estimular o diálogo entre os atores envolvidos? Essas e muitas outras indagações ainda circundam o tema, desafiando respostas precisas.  

No Brasil, o tema suscita muitas controvérsias, sobretudo no que diz respeito à natureza da relação jurídica entre prestadores e plataformas: há relação de emprego (acompanhada de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT) ou não? Ainda não há uma legislação especifica sobre o tema e muitas dos litígios acabam sendo dirigidos ao Poder Judiciário para que sejam decididas as controvérsias em determinado caso concreto. A jurisprudência brasileira já proferiu decisões em sentidos diversos, mas destacam-se os posicionamentos das cortes superiores: o Superior Tribunal de Justiça1 e o Tribunal Superior do Trabalho2 já sinalizaram para a inexistência de vínculo empregatício entre prestador e aplicativo.

Para além do debate doutrinário e jurisprudencial, há inúmeros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que objetivam disciplinar essas novas relações: há projetos mais pontuais, sobre o uso de máscaras por entregadores durante a pandemia, por exemplo; e há projetos mais amplos, que se propõem a figurar como marco regulatório sobre o tema3. Contudo, até o momento, nenhum desses projetos foi aprovado.

Ao analisar como o tema é tratado em outros países, também é possível observar intensas discussões entre os estudiosos e a opção por endereçamentos diversos. A título exemplificativo, cita-se a Proposition 22 – legislação aprovada em novembro de 2020 no estado da Califórnia, nos Estados Unidos, em que se definiu que motoristas e entregadores de aplicativos são independentes (e não empregados) – e recente decisão judicial proferida em fevereiro de 2021 no Reino Unido – em que motoristas ligados à Uber foram considerados trabalhadores (workers), fazendo jus a direitos trabalhistas, como salário mínimo e proteção contra discriminação, além de discutir sobre uma caracterização jurídica intermediária entre empregados e contratantes independentes. Ainda no contexto europeu, em março de 2021, a Espanha decidiu reconhecer legalmente esses prestadores como trabalhadores, a partir de diálogo entre governo e representantes dos entregadores e das plataformas.

Há, assim, muitos debates e um amplo horizonte de possibilidades e desafios ligados a essas novas formas de trabalho a serem considerados e investigados. Questões complexas se intercruzam cada vez mais e demandam dos atores desse ecossistema – prestadores, plataformas, consumidores, estado – ações conectadas e diálogo social.

_________

1 Vide decisão proferida em 2019 no âmbito do Conflito de Competência 164544/MG.

2 Vide decisão proferida em 2021 no âmbito do Processo 10555-54.2019.5.03.0179.

3 Mais informações sobre os projetos de lei ligados ao tema podem ser acessadas em dois briefings temáticos (BT1 e BT2) recentemente publicados pelo Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP, no âmbito da pesquisa "Futuro do trabalho e gig economy: questões regulatórias sobre tecnologia e proteção social". Os textos estão disponíveis no seguinte link: Clique aqui.

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ATLASSIAN. A retrospective on the history of work. [s.d.] Disponível clicando aqui. Acesso em 11 mar. 2021

BERG, Janine et al. As plataformas digitais e o futuro do trabalho: promover o trabalho digno no mundo digital. Genebra: Bureau Internacional do Trabalho, 2018.

DE STEFANO, Valerio. The rise of the" just-in time workforce": on demand work, crowdwork, and labor protection in the" gig economy". Geneva: International Labour Office, Inclusive Labour Markets, Labour Relations and Working Conditions Branch, 2016.

IPEA. Mercado de trabalho: conjuntura e análise. Análise nº 68, ano 26, abr. 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em 10 mar. 2021.

MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE. What can history teach us about technology and jobs? 2018. Disponível clicando aqui. Acesso em 11 mar. 2021.

SCHULTE, Paul; HOWARD, John. The impact of technology on work and the workforce. 2019. Disponível clicando aqui. Acesso em 11 mar. 2021.

Ana Paula Camelo
Doutora em Política Científica e Tecnológica e Mestra em Divulgação Científica e Cultural. Pós-doutoranda no Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP). Líder de pesquisa e gestora de projetos no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP.

Olívia Pasqualeto
Advogada, doutora e mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP. Pós-doutoranda na USP. Professora na Escola de Direito de São Paulo da FGV Direito SP. Pesquisadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP.

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