Uma grande conquista para os consumidores foi o direito de arrependimento que permite que o consumidor se arrependa da compra, realizada fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias.
Assim dispõe o artigo 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Por ser um direito que resguarda ao consumidor um certo prazo para que ele reflita se realmente deseja aquela compra, o “direito de arrependimento” também é conhecido como “prazo de reflexão”.
Ademais, ao realizar uma breve análise do artigo 49 do CDC, percebe-se que existem duas hipóteses para o consumidor: “no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura” ou “do ato de recebimento do produto ou serviço”. Contudo, prevalece sempre a que for mais benéfica ao consumidor.
Outrossim, para que esse direito seja devido, alguns requisitos gerais devem ser observados, são eles:
- O contrato de consumo deve ter sido realizado fora do estabelecimento comercial;
- Prazo de sete dias corridos, pois trata-se de prazo de direito material. Sendo assim, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final (conforme se observa no artigo 132, § 1º do Código Civil). No entanto, o prazo não se inicia em feriados ou em dia não útil, quando isso ocorrer, prorroga-se até o próximo dia útil.
- Conta-se o início do prazo na entrega do produto.
Observa-se que o consumidor não precisa justificar o seu arrependimento, basta apenas que se manifeste no intuito de desistir do contrato e o fornecedor não possui direito a receber indenização.
Quando o consumidor compra um imóvel em um stand de lançamento imobiliário ele possui direito de arrependimento?
Estande, do inglês “Stand” significa “posto de venda. De acordo com o dicionário Aurélio, espaço ou compartimento reservado a cada participante numa exposição ou feira; espaço de exposição e venda ao público; mostruário, expositor.
Assim, comprar um imóvel em um stand imobiliário significaria que o consumidor realizou sua compra fora do estabelecimento comercial, cumprindo os requisitos necessários para obter o direito de arrependimento.
Contudo, existem diferentes posições doutrinárias sobre esse tema.
Vamos analisar uma decisão em que o juiz afirma que não se aplica o art. 49 do CDC para os estandes imobiliários:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Bem imóvel –Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC – Inaplicabilidade – Expressão ‘produtos’ referida no citado dispositivo a ser entendido como bens móveis. Ementa oficial: O art. 49 do CDC é inaplicável às promessas de venda e compra de imóveis. No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referindo a bens móveis, tal o seu conteúdo manifesto, ao fixar como dies a quo do prazo de arrependimento, em uma das hipóteses, ‘o ato do recebimento do produto’ (RT 708/95).
Em sentido diverso, também há decisões em que o art. 49 do CDC, excepcionalmente, se aplica dentro do estabelecimento comercial:
“Contrato de compra e venda de título de uso de instalações hoteleiras (“time sharing”) – Método abusivo de venda – Descumprimento do dever de informar – Nulidade do contrato – Litigância de má-fé inexistente – É nulo o contrato resultante de método agressivo de venda, pelo qual, o consumidor é atraído a um local preparado e submetido a pressão psicológica para assiná-lo, sem que possa se inteirar do alcance de suas cláusulas – A litigância de má-fé diz respeito a má-fé processual, não à utilizada quando da contratação.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, APC 597095827, Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim, j. 26.06.1997) (g.n.)
Considerando as situações descritas, percebe-se os estandes de venda não são estabelecimentos comerciais, nem a sua extensão, já que apenas se instalam em caráter temporário como pontos estratégicos de venda. Além disso, geralmente, ocorre apenas a apresentação de um mostruário do imóvel, seja por maquete (sem o registro da incorporação) ou, ainda, uma unidade mobiliada e construída como amostra, principalmente, nos estandes de lançamento imobiliário em que a construção, por vezes, nem mesmo se iniciou.
Dessa forma, não há dúvida da aplicabilidade do art. 49 do CDC, se o negócio for firmado apenas pela internet (imóvel ainda na planta), assim como é justa a extensão da aplicação do art. 49 do CDC, ainda que se considere o estande equiparado a estabelecimento comercial.