Os procedimentos do Fisco e o princípio da segurança jurídica
Mário Comparato*
Em alguns casos, entretanto, os contribuintes ficam sujeitos a procedimentos de fiscalização arbitrários quando, por exemplo, são intimados a apresentar diversos livros e documentos fiscais relativos a fatos sobre os quais o Fisco não pode mais tomar quaisquer medidas com o fim de constituir o respectivo crédito tributário.
Nos casos de decadência, é evidente o desrespeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, que determina que os direitos devem ser exercidos pelos seus titulares dentro de um determinado espaço de tempo, sob pena de serem extintos em razão deste instituto.
Vale mencionar ainda que sequer remanesce a obrigatoriedade de guarda de documentos fiscais por prazo superior àquele previsto na legislação para a decadência do direito a eles relacionados, conforme determina o Código Tributário Nacional (CTN).
Importante ser ressaltado que, em matéria tributária, o prazo de que o Fisco dispõe para exercer o seu direito de constituir eventuais créditos tributários é de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador - nas hipóteses em que há pagamento antecipado do tributo - ou do primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - se o pagamento do tributo não for antecipado. Assim, a fiscalização deve, necessariamente, estar adstrita a este período, não só para efeito de exame documental, mas também para providenciar eventual constituição de créditos tributários.
No que se refere aos períodos já fiscalizados, o que disciplina sua proteção contra novas investidas do Fisco em nível constitucional também é o princípio da segurança jurídica. Mesmo abrangendo o direito/dever do Estado de fiscalizar as atividades dos contribuintes, ele não permite que estes últimos fiquem suscetíveis indistintamente a repetidos procedimentos fiscalizatórios, ainda que normas de hierarquia inferior assim o permitam.
O próprio Código Tributário Nacional prevê a homologação do Fisco como hipótese de extinção do crédito tributário, seja ela expressa mediante uma comunicação formal neste sentido, ou ainda tácita, representada pela realização de fiscalização em determinado período, sem que haja o lançamento do crédito tributário respectivo.
Contudo, é sabido que muitas vezes tais limites não são respeitados pelas autoridades fiscais, cabendo aos contribuintes arcarem com o ônus indevido de levantarem documentos, acompanharem o procedimento de fiscalização e ainda suportarem todas as despesas inerentes à defesa administrativa e/ou judicial contra eventuais créditos tributários lançados indevidamente.
Deve-se lembrar, ainda, que em algumas circunstâncias a legislação determina, como condição para o processamento da defesa, que o contribuinte ofereça uma garantia total ou parcial do valor cobrado pelo Fisco.
Assim, salvo em restritas hipóteses, como, por exemplo, comprovada ocorrência de fraude ou dolo, novas fiscalizações não poderão ser realizadas sobre os períodos alcançados pela decadência ou já fiscalizados, dispondo os contribuintes de remédios jurídicos para evitar tais procedimentos indevidos por parte do Fisco.
Neste sentido, oportuno consignar que recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou decisão liminar em mandado de segurança que afastou procedimento de fiscalização iniciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre períodos já decaídos, reconhecendo, inclusive, a inconstitucionalidade da norma que determina que o período de decadência para constituição de créditos pela Seguridade Social é de dez anos.
Por fim, registre-se que essas medidas legais contra a abertura de fiscalizações relativas a períodos já decaídos ou já fiscalizados devem ser adotadas logo que recebida a intimação do Fisco acerca da abertura de fiscalização, como forma de evitar o ônus inerente ao seu acompanhamento, bem como todos os custos relativos as defesas administrativas e/ou judiciais das cobranças fiscais decorrentes.
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* Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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