Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como o dever jurídico secundário de reparar o dano decorrente do descumprimento do dever jurídico primário de não lesar.
Temos então uma garantia constitucional que obriga o causador do dano proveniente de ato ilícito a prestar reparação na extensão do dano como indica o art. 927 do CC.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, mediante a leitura do artigo supra citado conseguimos perceber 3 pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles: o ato ilícito, o dano injusto, o nexo causal que interliga os pressupostos anteriores e em regra a comprovação do dolo ou culpa do agente.
O ato ilícito de acordo com a legislação se divide em duas modalidades, sendo elas a objetiva e a subjetiva.
Ato ilícito subjetivo (art. 186, CC) se relaciona ao estado de consciência, enquanto o ato ilícito objetivo (art. 187, CC) se relaciona com a conduta e o abuso de direito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dano injusto é a ofensa ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo dividido entre dano patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral), sendo eles indenizados de formas diferentes.
No dano material conforme dita o artigo 944 “A indenização mede-se pela extensão do dano.”, portanto, tomemos como exemplo a colisão entre dois carros, onde o individuo causador do dano injusto arcará com os valores referentes ao reparo do veiculo.
O nexo de causalidade é a conexão fática entre o ato ilícito e o dano causado. Tal pressuposto apresenta 3 teorias na doutrina civil sendo elas: a teoria dos antecedentes causais, causalidade direta e imediata e a causalidade adequada.
A teoria dos antecedentes causais não é utilizada pela doutrina majoritária pois torna o nexo causal excessivamente amplo, podendo causar injustiças jurídicas.
Por sua vez, a teoria da causalidade direta e imediata é a teoria utilizada pelo CC, por meio do artigo 403, que afirma que apenas haverá nexo de causalidade para as situações que direta e imediatamente ensejarem no dano.
No entanto, a teoria da causalidade adequada não é excluída do direito civil como a teoria dos antecedentes causas, sendo utilizada pela doutrina e STJ em casos específicos. Tal teoria conta com um juízo de razoabilidade para avaliar se em um caso especifico o nexo de causalidade poderia ser reconhecido.
Conforme vimos, a responsabilidade civil depende de 4 fatores ou pressupostos obrigatórios: O ato ilícito; o dano ; o nexo causal que ligue os dois; e a comprovação da culpa ou dolo do agente.
No entanto, para toda regra há um exceção, sendo eu neste caso o parágrafo único do artigo 927 do CC nos apresenta a possibilidade da responsabilidade civil independente de culpa.
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Tal exceção é denominada pela doutrina como responsabilidade civil objetiva, incidindo ela nos casos previstos em lei ou quando a atividade implicar em risco aos direitos de outrem.