Migalhas de Peso

STF declara inconstitucional taxas estaduais de fiscalização

O posicionamento do STF é um excelente precedente para discussões análogas na Corte.

15/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Recentemente, por unanimidade de votos, o plenário virtual do STF julgou procedente duas ações (ADIn 5.374 e 5.489) que discutiam a desproporcionalidade entre as taxas de fiscalização e o efetivo custo para desempenho da atividade estatal, declarando a inconstitucionalidade das referidas cobranças. As ações questionavam a constitucionalidade das taxas de fiscalização sobre atividades hídricas e energéticas nos Estados do Pará e Rio de Janeiro, instituídas pelas leis 8.091/14 e 7.184/15, respectivamente. Em ambos os casos o ponto fundamental foi o princípio da capacidade contributiva, que revelou a desproporcionalidade dos valores cobrados pelo Estado, extrapolando sua competência tributária legislativa.

O posicionamento do STF é um excelente precedente para discussões análogas na Corte, como a ADIn 4.785, em que se discute legislação que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de TFRM, e que está prevista para a pauta de 14/4, assegurando assim que a desmedida sobrecarga das taxas cobradas pelos Estados não será chancelada pelo Judiciário.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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