Recentemente, por unanimidade de votos, o plenário virtual do STF julgou procedente duas ações (ADIn 5.374 e 5.489) que discutiam a desproporcionalidade entre as taxas de fiscalização e o efetivo custo para desempenho da atividade estatal, declarando a inconstitucionalidade das referidas cobranças. As ações questionavam a constitucionalidade das taxas de fiscalização sobre atividades hídricas e energéticas nos Estados do Pará e Rio de Janeiro, instituídas pelas leis 8.091/14 e 7.184/15, respectivamente. Em ambos os casos o ponto fundamental foi o princípio da capacidade contributiva, que revelou a desproporcionalidade dos valores cobrados pelo Estado, extrapolando sua competência tributária legislativa.
O posicionamento do STF é um excelente precedente para discussões análogas na Corte, como a ADIn 4.785, em que se discute legislação que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de TFRM, e que está prevista para a pauta de 14/4, assegurando assim que a desmedida sobrecarga das taxas cobradas pelos Estados não será chancelada pelo Judiciário.