Os delegatários do Estado do Rio de Janeiro que prestam serviços notariais e de registros estão submetidos, além de outros tributos, ao pagamento de taxas pelo exercício do poder de polícia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no percentual (alíquota) de 34% dos emolumentos percebidos, à exceção dos oficiais de registros civis das pessoas naturais, que pagam taxas no percentual máximo de 30%.
Os delegatários estão obrigados ao pagamento de taxa (i) no percentual de 20% para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ1; (ii) no percentual de 5% para o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ2; (iii) no percentual de 5% para o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ3; e (iv) no percentual de 4% para o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ4.
Assim, o Estado do Rio de Janeiro cobra taxa pelo exercício do poder de polícia em alíquota de 34% sobre os emolumentos dos notários e registradores.
O STF já decidiu, pontualmente, ser constitucional a cobrança de taxa sobre os emolumentos pelo exercício do poder de polícia.
A Suprema Corte já decidiu também que as taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia não se confundem com os emolumentos, pois a primeira decorre da relação entre o Poder delegante e o delegatário, enquanto a segunda decorre da relação entre o delegatário e o tomador dos serviços. Confira-se:
Voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE no julgamento da ADI 3.6435
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“[...] a parcela apropriada pelo Estado do produto de custas e emolumentos constitui taxa de polícia estadual e, portanto, não é de competência federal.
Demonstrou com precisão o eminente Relator que a reserva de lei federal, na matéria, diz respeito à relação entre serventuários e usuários: nada tem a ver com a questão tributária e financeira da relação serventuários/Estados-membros.”
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Portanto, não se aplica o §2º do art. 98 da CF que dispõe que “[a]s custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Segundo o STF, a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia pelo Estado não infringe, ainda, o §2º do art. 236 da CF, que determina que “[l]ei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, ou o art. 28 da lei 8.935/94, que estabelece que “notários e oficiais de registro [...] têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”.
Seguindo esse entendimento, o STF declarou a constitucionalidade do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ (cf. ADI 3643, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006).
Contudo, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade do FUNDPERJ de forma isolada, uma vez que a questão não foi julgada sob o prisma do princípio da vedação ao efeito de confisco dos tributos.
Ocorre que a análise da constitucionalidade da cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia não pode ser decidida isoladamente em relação a cada lei que criou um fundo específico.
As 4 leis estaduais que criaram os fundos especiais tratam de um único tributo, a taxa pelo exercício do poder de polícia sobre os serviços notariais e de registro.
Assim, ainda que referidas leis disponham sobre a destinação de receita para fundos especiais diversos, os delegatários do Estado do Rio de Janeiro estão submetidos a uma tributação com alíquota de 34% de suas receitas em decorrência do exercício do poder de polícia pelo Tribunal de Justiça local.
O inciso IV do art. 150 da Constituição Federal6 veda, expressamente, a utilização de tributo com efeito de confisco.
Segundo, a Corte Constitucional, a multa moratória no percentual de 30% já teria efeito confiscatório. Confira-se:
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“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto.
2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.”
AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015
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Logo, imagine-se o efeito confiscatório de um tributo com alíquota de 34% de toda a receita do contribuinte.
Obviamente o efeito de confisco do tributo deve ser analisado dentro do contexto fático de cada contribuinte.
No entanto, os delegatários do Estado do Rio de Janeiro estão obrigados a pagar (i) taxa pelo exercício do poder de polícia com alíquota de 34% sobre os emolumentos (à exceção dos RCPNs, que pagam o percentual de 30%); (ii) imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza – ISSQN com alíquota entre 2% e 5%, a depender do município; (iii) imposto sobre a renda pessoa física – IRPF, com alíquota de até 27,5%; (iv) e encargos previdenciários pessoal e de eventuais funcionários.
Assim, os delegatários do Estado do Rio de Janeiro estão submetidos a uma carga tributária superior a 66,5% (subtraindo-se os encargos previdenciários, que dependem do número de funcionários).
O efeito confiscatório da taxa pelo exercício do poder de polícia, com alíquota de 34%, é evidente nos presentes casos.
Ainda que as alíquotas e a destinação da arrecadação estejam divididas em 4 leis estaduais, trata-se do mesmo tributo.
Portanto, o conjunto dessas 4 leis estaduais é inconstitucional por violar a regra da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, mesmo que isoladamente as referidas leis não sejam inconstitucionais.
Junior Lopes, advogado com atuação em Direito Público.
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1- Lei Estadual nº 3.217/1999
“Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.”
2- Lei Estadual nº 4.664/2005
“Art. 4º - Constituem receitas do FUNPERJ:
(...)
III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;”
3- Lei Estadual Complementar nº 111/2006
“Art. 31 - Constituem receitas do FUNPERJ:
(...)
III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;”
4- Lei Estadual nº 6.281/2012
“Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ.”
5- ADI 3643, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240
6- Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;