Com o intuito de preservar as empresas com dificuldades financeiras, sobretudo no atual cenário de crise econômica causada pelo novo coronavírus, em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a lei 14.112/20, popularmente conhecida como a Nova Lei de Falências e Recuperação, que institui a tão esperada reforma da legislação referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A Nova Lei de Falências e Recuperação altera as leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, de forma a ampliar os meios de financiamento das empresas em recuperação judicial, permitir o parcelamento e o desconto nos pagamentos de dívidas tributárias e possibilitar a apresentação de um plano de recuperação pelos credores, entre outras relevantes inovações.
Embora a nova legislação tenha trazido diversas inovações em benefício da empresa em dificuldade financeira, duas importantes alterações ligadas ao aspecto societário são a seguir destacadas:
- Possibilidade de um “novo começo” - Expressão importada do direito norte americano -- “Fresh Start” -- o novo começo surge como um importante mecanismo para retomada dos negócios diante das dificuldades econômicas decorrentes da crise sanitária do novo coronavírus, tendo por objetivo acelerar a recuperação do empresário que passou pelo processo de falência e reinseri-lo na atividade econômica de maneira mais célere e eficaz. Neste sentido, a nova lei prevê a redução do prazo para a extinção de obrigações pós-falência de 5 (cinco) para 3 (três) anos; a extinção das obrigações do falido com o pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários – e não mais 50%; imediata comunicação das Fazendas Públicas em que o devedor tenha estabelecimento para a baixa do CNPJ da falida; observação aos princípios da celeridade e da economia processual na condução do procedimento, permitindo uma rápida resolução dos créditos e o recomeço do empresário.
- Permissão para conversão da dívida em capital social como forma de se recuperar a empresa - A nova lei prevê a possibilidade dos credores da sociedade a ser recuperada converterem a dívida em participação societária na empresa, bem como estabelece que “não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.”. Estas alterações trazem importante evolução no processo de recuperação, na medida em que abordam questões que, sob a égide da lei antiga, afastavam credores interessados em se tornarem sócios da empresa devedora. Com as inovações legais, garante-se aos investidores que as dívidas pretéritas ao seu ingresso não serão de sua responsabilidade, contribuindo assim para melhorar o ambiente de negociações e promover a necessária segurança jurídica.
Ainda sobre este assunto, a nova lei permite que eventual plano de recuperação apresentado por credores possa prever a capitalização da dívida, inclusive com a consequente alteração do controle da empresa em recuperação, permitido ao sócio devedor se retirar da sociedade caso não concorde com tal medida.
Além das duas medidas tratadas acima, em relação ao aspecto financeiro é de se destacar a permissão concedida à empresa em recuperação judicial para tomada de empréstimo, desde que autorizada pelo juiz da recuperação, o que não era tratado pela legislação anterior. Esta flexibilização foi trazida em razão do entendimento consolidado de que a atividade econômica precisa ser retomada, especialmente no atual momento.
As alterações trazidas pela nova legislação são bastante positivas e ampliam as condições de retomada da atividade econômica no país. Além de propiciarem um ambiente mais benéfico para os credores e para os titulares de empresas endividadas, conferem incentivo e segurança jurídica aos investidores dispostos a apostar na recuperação de empresas cujo potencial seja identificado, malgrado estarem tais empresas passando, momentaneamente, por dificuldades financeiras.