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Sobre a recente alteração quanto à aplicação de multas pelo Procon/SP

Muito embora a missão do Procon/SP seja árdua e nobre, fato é que a grande problemática quanto às aplicações de multas pelo órgão decorria da equivocada estimativa de receita bruta da empresa autuada.

11/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Fundação Procon/SP foi criada pela lei 9.192/95 e decreto 41.170/96 e está vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.

Neste contexto, é o órgão responsável pela execução da política estadual que tem como missão principal equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores. Portanto, exerce poder de polícia administrativa, fiscalizando, instaurando autos de infração e aplicando penalidades.

Muito embora a missão do Procon/SP seja árdua e nobre, fato é que a grande problemática quanto às aplicações de multas pelo órgão decorria da equivocada estimativa de receita bruta da empresa autuada, nos termos do artigo 32 da portaria normativa 45/15.

Ao tomar ciência da estimativa de seu próprio faturamento, caberia à empresa autuada apresentar impugnação específica, com documentos elencados em rol taxativo (incisos I a V do artigo 32 da portaria normativa 45/15), sob pena de ser considerada aceita a estimativa realizada pelo Procon/SP (§ 2º, do artigo 8º da portaria normativa 57/19), a qual serviria de base para a quantificação da multa, o que geralmente acarretava penalidades arbitradas em valores elevadíssimos e desproporcionais, colocando em risco a saúde financeira empresarial.

Além da forma de estimativa apontada, a multa deveria ser graduada mediante análise cumulativa da gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57, CDC). E mais, o Procon/SP não observava o relevante fato de que muitas empresas possuem unidades autônomas, que atuam em diferentes áreas e oferecem produtos distintos, portanto, detém de faturamento próprio, mesmo estando reunidas por um mesmo CNPJ, o que distorce, ainda mais, a estimativa prevista na portaria normativa 45/15.

Após anos de questionamento judicial pelas empresas sobre essa estimativa de faturamento, sem a verificação da real receita bruta da empresa, ou especificamente, do faturamento da unidade autuada, atitude esta praticada desde a portaria normativa 45/15 que não estava de acordo com a regra estampada no art. 57 do CDC, o Procon/SP editou a portaria normativa 29/21, que alterou ao art. 33, da portaria normativa 57/19.

A mencionada portaria normativa 29/21 não altera, no todo, a regulamentação da forma de cálculo da multa para individualização da pena pecuniária contida na portaria normativa 57/19, cujos critérios foram delimitados no artigo 57 do CDC, mas adequa o art. 33 no que tange à possibilidade de, no caso de conduta infrativa imputada a uma unidade específica do autuado, se estimar a receita bruta individual do estabelecimento indicado no auto de infração e não de todo o grupo econômico.

Portanto, a partir de agora, com a nova portaria, o Procon/SP, ao autuar uma unidade específica da empresa, deverá estimar a multa a ser aplicada com base na receita bruta individual da unidade autuada, e não mais calcular a penalidade baseando-se na receita bruta total da empresa, sem considerar a unidade autônoma autuada.

Dessa forma, se a companhia possui dezenas de unidades autônomas de negócios, houve a autuação específica de determinado produto, nada mais correto que o Procon/SP considere, para a aplicação da multa, a receita bruta somente daquela unidade de negócio específica, em observância da regra contida no art. 57 do CDC.

Corretíssima, portanto, a atitude de ajuste do Procon/SP com a edição da portaria normativa 29/21, pois a Administração Pública deve primar pela eficiência e legalidade. O modus operandi para cálculo da multa do Procon/SP já vinha sendo afastado pelo TJ/SP, o qual, levando em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, determinava o recálculo das multas outrora aplicadas, com expressivas reduções das penalidades1. A edição da nova portaria, portanto, é louvável e atende ao primado da segurança jurídica.

_________

1 Ap 1009311-14.2015.8.26.0053; 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJ/SP; Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 4/10/16;

Ap 1033188-80.2015.8.26.0053; 13ª C. Dir. Público do TJ/SP; Rel. Djalma Lofrano Filho; 3/5/17;

Ap 1005923-74.2013.8.26.0053; 2ª C. Dir. Público do TJ/SP; Rel. Carlos Violante; 26/4/16

Gilberto Canhadas Filho
Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Mariana Vianna Martinelli
Integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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