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Em torno do acordo de não persecução cível em improbidade administrativa

O ANPC deverá conter, em regra, obrigações certas e líquidas (art. 1º, § 4º) que se tornarão exigíveis com seu descumprimento injustificado, seja total ou parcial (art. 5º, § 4º).

11/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O CNMP, pela resolução 179, de 26/7/17, regulamentou o § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85), disciplinando o que denomina compromisso de ajustamento de conduta (TAC), dando-lhe a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, não podendo o Ministério Público renunciar ao bem tutelado, pois não é titular dos interesses difusos protegidos por aquela lei.

Todavia, uma vez que a lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º, do art. 17, da lei 8.429/92, passando a prever, expressamente, o acordo de não persecução cível, em matéria de atos de improbidade administrativa, a referida Resolução passou a disciplinar essa questão no § 2º de seu art. 1º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

Por sua vez, o Colégio dos Procuradores de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, editou a resolução 1.193/20 – CPJ, em 11 de março de 2020, pela mesma razão, mas regulando de forma mais pormenorizada a celebração daquele acordo, que pode ser efetivado tanto na fase de inquérito civil como na fase judicial, sendo que o primeiro deve ser homologado exclusivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público (art. 10 e § 1º) e, o segundo, pelo magistrado competente para a ação. Se esta foi determinada pelo Conselho Superior, o órgão será ouvido previamente sobre os termos do acordo.

Por não ser titular do direito posto em juízo, o Ministério Público não pode renunciar às verbas cobradas a título de enriquecimento ilícito ou a título de vantagens indevidas, mas pode parcelar o seu pagamento (art. 1º, § 1º e, especificamente, art. 7º). Mesmo em havendo o chamado Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), poderá haver aplicação de alguma das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 1º § 1º). Nunca será afastada a inelegibilidade em caso de ANPC firmado com o reconhecimento de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito (art. 1º, letra “l”, da LC 94/90 – Lei Eleitoral).

Uma regra importante é aquela que autoriza a celebração do ANPC somente quando ele representar vantajosidade – não meramente econômica – para o desfecho da ação, como estatui o art. 2º:

Constitui pressuposto do acordo em matéria de improbidade administrativa a verificação de que este meio é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a maior abrangência de responsabilização de agentes públicos, de terceiros envolvidos no ilícito ou que dele tenham auferido vantagem indevida de qualquer natureza.

Coerentemente, o art. 5º, inciso V obriga ao pactuante a assumir a responsabilidade pelo ato ilícito praticado.

O ANPC deverá conter, em regra, obrigações certas e líquidas (art. 1º, § 4º) que se tornarão exigíveis com seu descumprimento injustificado, seja total ou parcial (art. 5º, § 4º).

Antes da celebração do ANPC, serão necessárias tratativas preliminares, que estarão sob sigilo, pela assinatura de um Termo de Confidencialidade: as matérias e provas apresentadas nessa fase somente poderão se tornar públicas se houver a homologação do acordo.

Recentemente formalizei um ANPC (pendente ainda de homologação judicial) com o Ministério Público de São Paulo e os termos assinados – de confiabilidade e do próprio acordo, são bastante justos e equilibrados, cuidando, o Ministério Público Paulista de estabelecer um verdadeiro equilíbrio entre as partes.

É um caminho que abrevia a angústia da demora do encerramento do processo judicial ou mesmo das investigações ministeriais.

Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Advogado e sócio fundador do escritório Dal Pozzo Advogados. Ex-procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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