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A decisão da ADC 58 pelo STF e o entendimento da 4ª turma do TST: A aplicação de juros na fase pré-judicial

Ao que parece a celeuma quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas está longe de acabar.

9/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Redação trazida pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o art. 899, § 4º, da CLT dizia expressamente que a correção monetária aplicável às verbas trabalhistas judiciais seria definida pela TR – Taxa Referencial. Por meio desse dispositivo, criou-se a expectativa de que se acabaria com qualquer discussão nos Tribunais, vez que, até então, grande parte dos juízos trabalhistas entendiam pela aplicação do IPCA-E como fator de correção, tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, decidiu pela inaplicabilidade da TR na correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Porém, como era de se esperar, o art. 899, § 4º, da CLT foi objeto de diversas Ações Declaratórias e Constitucionalidade (ADC) e de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIn).

Colocando fim na questão (pelo menos era o que se esperava), o STF, em julgamento realizado em 18/12/20 na ADC 58, decidiu por dar interpretação conforme a Constituição Federal do referido dispositivo: aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros moratórios + correção monetária).

Nem o mais vidente dos especialistas em Direito do Trabalho poderia prever essa decisão. A discussão, seja ela doutrinária ou jurisprudencial, limitava-se a qual índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas decorrentes de processo judicial: (a) aplicação da TR, conforme art. 899, 4º da CLT e art. 39, caput, da lei 8.177/91; OU (b) a aplicação do IPCA-E, conforme extensão do entendimento do STF no RE 870.947, aplicado aos débitos da Fazenda Pública.

Ocorre que o STF, ao decidir pela aplicação da taxa SELIC na fase judicial (“após a citação”), acabou por modificar a aplicação dos juros de mora na esfera trabalhista, tendo em vista que referida taxa compõe tanto correção quanto juros moratórios. Nunca houve qualquer discussão sobre qual taxa de juros deveria ser aplicada na esfera trabalhista – que sempre foi de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e art. 161, § 1º, do CTN).

Portanto, a decisão do STF na ADC 58 é totalmente paradigmática, ainda mais se considerarmos a taxa SELIC atual (no momento desse informativo, de 2% a.a.).

Ainda assim, observa-se que haverá algumas celeumas a serem dirimidas em razão dessa decisão.

Isso porque dois ministros da 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), min. Alexandre Luiz Ramos e min. Ives Gandra Martins Filho, em decisões monocráticas no início de fevereiro de 2021, entenderam por julgar procedentes Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tinham por discussão a correção monetária a ser aplicada nos débitos trabalhistas, dando força normativa à decisão da ADC 58 do STF. Ocorre que, para isso, lançaram mão de um entendimento totalmente inovatório: a aplicação de juros na fase pré-judicial equivalentes à TR.

O entendimento em questão se baseia na seguinte tese: uma vez que o art. 39, caput, da lei 8.177/91 possui na sua redação o termo “juros” ele deve ser tratado como tal, em que pese o judiciário trabalhista sempre tenha utilizado referido dispositivo como fator de correção monetária.

Assim, para os dois ministros em questão, aos processos em curso devem ser aplicados o IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC  - englobando juros e correção monetária - para o período processual (Processo: RR - 1001265-11.2017.5.02.0465 relator ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Publicação: DEJT 10/2/21).

Tal entendimento se mostra, no mínimo, tão inesperado quanto o entendimento aplicado pelo STF na ADC 58, e cujos fundamentos não concordamos

Conforme a própria decisão refere, o art. 39 da lei 8.177/91 (aplicação da TR) sempre foi referenciado pelos Tribunais Trabalhistas como índice de correção monetária, jamais como taxa de juros moratórios. Ademais, o art. 883 da CLT deixa claro que os juros moratórios só serão devidos na fase judicial, não havendo se falar em juros antes do ajuizamento da ação. Por fim, a decisão do STF na ADC 58 em nada faz referência à aplicação de juros na fase pré-judicial, razão pela qual o entendimento da 4ª turma do TST faz uma intepretação extraordinária desse julgamento.

Tendo em vista que, por ora, as demais Turmas do TST não estão seguindo tal tese, acreditamos ser possível a interposição de Agravo Interno e, posteriormente, a interposição de Embargos de Divergência. Porém, isso deve ser sopesado caso a caso, uma vez que a aplicação da TR, a título de juros, na fase pré-judicial pode não inferir grande impacto financeiro, já que essa taxa não vem sendo corrigida desde setembro de 2017.

Eduardo Bach Bitencourt
Coordenador Trabalhista da filial de Curitiba/PR do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito da PUC/RS.

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