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Danos morais – Atos praticados em grupo corporativo de Whatsapp

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp.

9/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

O dano moral é um tema recorrente no Judiciário. A sua configuração pode acontecer mediante várias modalidades, desde que praticados atos que violem “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo, consequentemente, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição Federal).

No campo das relações de trabalho a sua concretização não se restringe a atos realizados nas dependências do beneficiário dos serviços.

De fato, podem ocorrer também em outros locais ou por intermédio de outros mecanismos, como é o caso de utilização de meios de comunicação, inclusive com alcance longe dos olhos do empregador ou do tomador dos serviços.

Aliás, o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de pandemia que estamos atravessando.

O certo é que relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.

Nesse contexto nos chamou a atenção uma notícia publicada no dia 7 de janeiro, no site do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C. Corte, com o título “Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”.

A matéria veiculada é oriunda de julgamento prolatado nos autos 1001303- 33.2018.5.02.0321, pela 3ª turma, cuja relatoria coube ao Min. Alberto Bresciani.

Na ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.”

No processo consta que “a testemunha confirmou que os gestores despendiam tratamento grosseiro para com os supervisores, como a autora. Informou, ainda, que estes os orientavam a usar o banheiro na hora do almoço e que, embora pudessem ir à toalete fora do intervalo, deveriam fazê-lo em 5 minutos. Por fim, narrou situação em que a Sra. Renata determinou que a autora retornasse do banheiro, fato que tomou conhecimento por meio de mensagem, o que corrobora alegação inicial de que eram expostos perante os demais colegas de trabalho por meio de grupo do WhatsApp.”

Na ementa do julgado foi indicado que o “tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil.”

No voto o relator realçou que “a sujeição da reclamante à humilhação por superior hierárquico, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois nela desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”, e se “comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva.”

Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seguindo o direcionamento contido na Constituição Federal acima apontado, como não poderia deixar de ser, passou a ter regulamentação própria acerca da matéria, com o advento da lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”. restando incluído no “TÍTULO II- A”, “DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, os artigos 223-A a 223-G.

Com efeito, no caso da pessoa física são bens juridicamente tutelados na esfera moral ou existencial “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.

E na hipótese de violação dos referidos bens, por ação ou omissão, o ofensor e aqueles que tenham contribuído para tanto são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial.

Em conclusão, e para evitar passivo trabalhista, o que recomendamos é que o tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura sedimentada no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e preservar a dignidade dos seus colaboradores.

Para tanto, além de orientações por meio de palestras, sugerimos a adoção de procedimentos normativos claros e indicativos do modo pelo qual devem ser pautados os relacionamentos na organização.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Cristina Simões Vieira
Colaboradora do escritório Homero Costa Advogados

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