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STF decide que é inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de empresa prestadora de serviços que não esteja estabelecida na cidade de São Paulo

O Fisco Municipal também está impedido de cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

5/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro (CPOM) de empresa prestadora de serviços que não esteja estabelecida na cidade de São Paulo.

O Fisco Municipal também está impedido de cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

No bojo do Recurso Extraordinário 1.167.509, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".

Nessa linha, restou assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e § 2º, da lei 13.701/03 que disciplina o ISS no âmbito do Município de São Paulo.

A discussão decorreu da guerra fiscal entre o Município de São Paulo e suas cidades vizinhas, em relação ao oferecimento de incentivos fiscais para a instalação das empresas que prestam serviços para clientes na cidade de São Paulo.

Nessa perspectiva, o STF pontuou que é defeso à capital paulista criar obrigações acessórias para os contribuintes que não estão em seu território, sem sequer ter competência tributária para instituição do ISS.

Daniela Rondinelli Capani
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Aline Thomazine Lovizutto
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

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