O STF decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro (CPOM) de empresa prestadora de serviços que não esteja estabelecida na cidade de São Paulo.
O Fisco Municipal também está impedido de cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.
No bojo do Recurso Extraordinário 1.167.509, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
Nessa linha, restou assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e § 2º, da lei 13.701/03 que disciplina o ISS no âmbito do Município de São Paulo.
A discussão decorreu da guerra fiscal entre o Município de São Paulo e suas cidades vizinhas, em relação ao oferecimento de incentivos fiscais para a instalação das empresas que prestam serviços para clientes na cidade de São Paulo.
Nessa perspectiva, o STF pontuou que é defeso à capital paulista criar obrigações acessórias para os contribuintes que não estão em seu território, sem sequer ter competência tributária para instituição do ISS.