Migalhas de Peso

A abusividade dos planos/seguros de saúde ao negar a cobertura de tratamento médico

Muitas das negativas por parte dos convênios são consideradas práticas abusivas, que ferem o direito do consumidor e por isso geram, em muitos casos, o direito à indenização por danos morais ao beneficiário.

4/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Frequentemente, os planos/seguradoras de saúde negam a cobertura de tratamentos médicos, surpreendendo os segurados. É comum que a abusiva negativa ocorra com diagnósticos graves, que abalam o segurado, como por exemplo, o câncer.

Após receber o diagnóstico da doença acompanhado do tratamento, é de praxe que o beneficiário/segurado procure o seu plano/seguro saúde para dar início imediato ao tratamento. Contudo, muitas vezes o plano/seguro não oferece cobertura integral ao tratamento. As justificativas para não cobertura são diversas, os planos/seguros de saúde, na tentativa de não custear os tratamentos, chegam ao absurdo de modificar a prescrição médica, sob a alegação de que a dose do remédio prescrito deveria ser menor. Muitas vezes negam sob a justificativa de que o seguro contratado reembolsa apenas até um teto, criado por eles mesmos, sendo a conta feita por eles incompreensível e incalculável pelo consumidor; outras vezes mencionam que os medicamentos ou procedimentos não estão previstos/disciplinados na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde; dentre outros diversos obstáculos impostos.

Numa situação de vulnerabilidade e desespero, o beneficiário da apólice acaba por custear o tratamento (exames e medicamentos) e, no momento de solicitar o reembolso, este lhe é negado.

Na maioria dos casos, diante da negativa e por não conhecer o seu direito, os segurados aceitam qualquer quantia que recebem do seguro/plano de saúde ou então qualquer tipo de cobertura que lhes ajudem financeiramente com o tratamento, arcando com uma significante diferença.

Contudo, aqueles que não se contentam com o valor recebido e procuram o judiciário com o intuito de encontrar proteção frente às manobras criadas pelos convênios, tem encontrado proteção dos Tribunais que reconhecem não só a abusividade da não cobertura e o ressarcimento dos valores pagos, como também o direito ao recebimento de valore a título de danos morais advindos da injusta recusa da cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.

É importante observar que, toda e qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor deve ser redigida em caráter ostensivo, claro e induvidoso, de forma a permitir a exata e imediata compreensão pelo segurado, sendo nula a cláusula contratual que não atende a tal preceito. Assim, ficam insustentáveis as negativas pautadas em cláusulas genéricas ou ainda incompreensíveis, mesmo que previstas nas apólices.

Nesse sentido, conclui-se que a prática abusiva adotada pelas seguradoras é cada vez mais recorrente, pois muitas vezes o segurado aceita o prejuízo frente ao seu estado emocional e por desconhecer os seus direitos.

Daniela Afonso Gottardi
Advogada e sócia do escritório Gottardi & Cury Advogadas.

Luiza Terra Cury
Advogada e sócia do escritório Gottardi & Cury Advogadas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024