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Arbitragem Expedita: Será a bola da vez?

Visando à ampliação do alcance da arbitragem e à celeridade do procedimento, uma das maiores e mais respeitadas câmaras de arbitragem do país, a CAM-CCBC, editou e aprovou, o regulamento de uma nova modalidade de arbitragem: a Arbitragem Expedita.

4/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A necessidade de decisões mais céleres e proferidas por julgadores mais especializados fez surgirem os meios alternativos de resolução de conflitos, a exemplo das arbitragens, que crescem em números anualmente.

Nessa linha, em que pese as arbitragens convencionais terem ganhado destaque como meio eficaz de solução de conflitos fora do âmbito judicial, por muitos, ainda era vista como um procedimento restrito e inviável, em razão, essencialmente, custos envolvidos e até mesmo da duração do procedimento, que em muitos casos vem se estendendo mais que o esperado.

Isso porque, apesar da expectativa de soluções mais ágeis, o prazo de duração de uma arbitragem convencional, a depender do grau de complexidade, necessidade de produção de provas, dentre outros fatores, pode se estender e, inclusive, tornar o procedimento pouco vantajoso se comparado à jurisdição estatal, e somados, por exemplo, a outros fatores importantes e decisivos, como os valores despendidos a título de custas processuais.

Assim, visando à ampliação do alcance da arbitragem e à celeridade do procedimento, uma das maiores e mais respeitadas câmaras de arbitragem do país, a Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC, editou e aprovou, em 01 de fevereiro de 2021, o regulamento de uma nova modalidade de arbitragem (já em vigor): a Arbitragem Expedita.

Essa modalidade de arbitragem prevista no Regulamento editado pela CCBC tem por objetivo oferecer um procedimento mais econômico, mais célere, empregando todos os esforços, seja pelas partes, seja pelo Tribunal Arbitral, para condução do procedimento arbitral de forma rápida, eficiente e segura para a solução da controvérsia.

Para tanto, é necessário que o conflito a ser submetido à Arbitragem Expedita atenda aos requisitos constantes do Regulamento. Um deles é que o valor em disputa não exceda R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Essa limitação de valor possibilita (e até mesmo encoraja), potenciais partes a submeterem conflitos ainda não recorrentes em sede de arbitragem a essa nova modalidade, viabilizando a ampliação do escopo das controvérsias submetidas aos Tribunais Arbitrais e, consequentemente, o número de contratos com a inclusão de cláusula compromissória e/ou de formalização de novos compromissos arbitrais. Além disso, quem sabe viabilize, também, a diminuição de processos judiciais e, por consequência, da morosidade de nosso Judiciário, que já muito avançou neste tema.

Alguns pontos que podem chamar a atenção para a adesão do procedimento da Arbitragem Expedida em detrimento da Arbitragem convencional e principalmente, do processo judicial são (I) a contagem de prazo em dias corridos; (II) comunicações, notificações/intimações, e protocolos realizados exclusivamente por meio eletrônico; (III) a condução por árbitro único, salvo acordo em contrário; (IV) possibilidade de limitação pelo Tribunal Arbitral do número, tamanho e escopo de manifestações escritas; (V) estipulação do prazo para prolação da sentença arbitral, a qual será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período; (VI) a limitação da duração do procedimento, que promete não exceder o prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final e (VII) despesas administrativas mais acessíveis e pré-fixadas pela “Tabela de Despesas da Arbitragem Expedita”, com limitação de valores de taxa de administração e honorários do árbitro único.

Desta forma, com essa nova modalidade, a arbitragem, que até então parecia ser uma realidade distante para solução de muitos conflitos, passa a ser um mecanismo não só viável, mas atrativo, seja para resolução de conflitos futuros, seja para os já existentes.

Assim, a implantação da Arbitragem Expedita, além de apresentar várias vantagens a potenciais partes e aprimorar as práticas de desenvolvimento contínuo dos métodos de resolução de conflitos, mesmo que indiretamente, nasce também para colaborar para um passo importante na busca pela desoneração do Poder Judiciário. A pergunta é: seria a Arbitragem Expedita a bola da vez?

Elisa Junqueira Figueiredo
Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Aline Ferreira Dantas
Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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