Migalhas de Peso

Como avaliar a credibilidade de testemunho infantil em casos de abuso sexual?

As discussões sobre sexo ainda são tabus nas famílias e nas sociedades, a partir de crenças na subordinação de gênero, na "inocência infantil" (discurso moralista-religioso), gerando muitas variações do conceito de "abuso sexual infantil".

1/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No artigo de hoje, quero tratar de um assunto difícil, polêmico, trabalhoso, praticamente um 'pesadelo' dos profissionais de Psicologia e Direito que lidam com questões familiares: o abuso sexual infantil, na sua interface entre o Direito de Família e as ações Penais.

O termo "abuso sexual infantil" apareceu pela primeira vez como categoria médica, apontada por HACKING (apud OLIVEIRA e RUSSO, 2017), nos EUA e países centrais, em um cenário de ideologias morais, religiosas, ativismos e legislações cujos debates se tornaram intensos nos anos 90. A luta contra a antiga "crueldade contra crianças", um dos pilares da filantropia e do humanismo, gerou práticas e instituições voltadas à institucionalização e à disciplinarização da classe pobre, especificamente no controle higienista das famílias (DONZELOT, 1980). No início do século XX, as mudanças de concepção de "crueldade contra crianças" se direcionaram para a criminalização do abuso sexual infantil; e, 1962 a descrição de KAMPE para a "síndrome da criança espancada" contribuiu para a definição e legitimação do problema como médico e do comportamento como desviante, e estendeu-se ao abuso sexual infantil, sendo que nas décadas de 70 e 80 sua definição expandiu-se, passando a mencionar injúria física ou mental, abuso sexual, tratamento negligente ou maus-tratos em casa ou nos locais de frequência da criança (escolas, creches). Os médicos, assim como os psicólogos e assistentes sociais, passam a ser os "protetores" dos direitos das crianças, tendo a obrigação de notificar os casos às autoridades competentes, para serem criminalizados pelo Judiciário. A partir daí, muitos ativismos começam a aparecer, encontrando solo fértil para suas convicções, mesmo sem evidências - como a de que alguém abusado em criança será um pai abusador, baseando-se na crença amplamente difundida no século XX da causalidade da criança na formação do adulto – mas que geraram estatísticas que revelam ideologias polarizantes (OLIVEIRA e RUSSO, 2017, cit.).

As discussões sobre sexo ainda são tabus nas famílias e nas sociedades, a partir de crenças na subordinação de gênero, na "inocência infantil" (discurso moralista-religioso), gerando muitas variações do conceito de "abuso sexual infantil": o incesto, relação sexual entre crianças e parentes, ocupa um risco maior, pela sua relevância moral – e que se estenderam a carícias e toques, ou relações entre irmãos e jogos sexuais entre crianças como "brincar de médico", mesmo quando todos os envolvidos são menores de idade, bem como formas corriqueiras de manifestação da sexualidade infantil; aumento de casos de abuso sexual de meninas pelos homens, do que de meninos; a resistência em reconhecer as manifestações pré-genitais (ex.: masturbação) da sexualidade infantil descrita por Freud... (OLIVEIRA e RUSSO, 2017, cit.).

Existem muitos aspectos familiares e sociais envolvidos na problemática do abuso sexual infantil, que não serão discutidas nesse artigo, por serem muito complexas e serão objeto de artigos futuros. Quero enfocar aqui quais devem ser os critérios de avaliação psicológica idôneos e confiáveis para se identificar a credibilidade do testemunho infantil, considerando-se inclusive que uma acusação de abuso sexual infantil pode ser falsa.

O psicólogo jurídico (perito ou assistente técnico) deve ler atentamente o processo judicial (não é isso que influencia no seu posicionamento, e sim, ideias preconcebidas e preconceituosas, de que "criança não mente", "acusador sempre fala a verdade", "pai acusado está sempre mentindo" e outros estereótipos infundados). Deve ampliar seus procedimentos para conhecer todo o contexto familiar, e redigir documentos com clareza e objetividade.

Então, para lidar com as questões complicadas e delicadas do abuso sexual, o psicólogo deverá, antes de tomar qualquer atitude em relação à família ou à vítima, avaliar o seu próprio posicionamento (e o da sua equipe) em relação ao sexo e ao abuso da criança, pois se o profissional sente vergonha, nojo, aversão, embaraço, sentimentos de "pecado", ou se inibe ao tratar desse assunto, não conseguirá permitir que a criança se expresse, e ela entenderá essa inibição como algo proibido, o que aumenta ainda mais a confusão; por outro lado, o psicólogo poderá se sensibilizar excessivamente com o trauma da criança, e não terá suporte para auxiliá-la. Além disso, muitos médicos não têm cuidados para fazer exames de corpo de delito, e a criança se sente obrigada a fazer um exame visto como uma nova invasão (AZEVEDO, 2001). Por isso, o profissional deverá, além de participar de cursos, leituras e grupos de estudos e atualização, submeter-se ao seu próprio processo psicoterapêutico para lidar com seus conteúdos inconscientes e limitações.

A coleta de provas mediante depoimento pessoal da criança vítima deveria ser encarada como um direito de manifestação, previsto no ECA e na legislação de proteção integral de crianças e adolescentes. Mas, para o acusado, também é um direito requerer que a criança deponha, e o juiz se torna obrigado a acolher tal pedido, sob pena de cerceamento de defesa. Daí, ele aciona os Setores Técnicos para convocar a criança para depor, e o que era um direito passa a ser, para a criança, uma obrigação. E a manifestação da criança deveria ser algo espontâneo, ela poderia se quisesse, mas passou a ser encarada como uma oportunidade de transformar a criança em testemunha de acusação, atribuindo-lhe toda a responsabilidade e encargos pela culpabilização do acusado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em novembro de 2010, a resolução 33, que sugere aos Tribunais "a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais". Com esses parâmetros foram criadas as salas de Depoimento Especial, principalmente no Rio Grande do Sul (com perspectiva de se estender a outros Estados), e outras propostas de intervenção como a Entrevista Cognitiva Forense (PERGHER e STEIN, 2005; STEIN, PERGHER e FEIX, 2009).

Com a criança, costumam ser utilizadas várias técnicas de avaliação, ora de forma isolada ora de modo mesclado, conforme a motivação espontânea da criança e com comunicação adaptada a seu nível de linguagem e de compreensão:

a) a técnica do desenho como instrumento de diálogo e análise dentro do contexto das entrevistas, assim como preconiza Souza (2011, p. 208), o qual considera:

(...) o desenho, não como um "teste", mas como uma forma possível de diálogo com as crianças, introduzindo a ideia de que a produção gráfica da criança, a exemplo da produção onírica, é antes de tudo resultado de um trabalho psíquico e de que qualquer busca de sentido só será alcançada se este puder ser inserido em um diálogo e uma certa postura de escuta.

b) a hora de jogo diagnóstica como meio de observação e análise da criança, que segundo Araújo (2007, p.135) consiste em:

(...) entrevista diagnóstica que tem como base o brincar livre e espontâneo da criança. (..) a criança estrutura, por meio dos brinquedos, a representação de seus conflitos básicos, suas principais defesas e fantasias, permitindo, dessa forma, o aparecimento de uma perspectiva ampla a respeito do seu funcionamento mental. Ao brincar, a criança desloca para o exterior seus medos, angústias e problemas internos, dominando-os desse modo. Todas as situações excessivas para seu ego débil são repetidas no jogo, o que permite à criança um maior domínio sobre os objetos externos, tornando ativo o que sofreu passivamente.

c) a técnica de recordação livre, procedimento diferente de uma colheita de depoimento, que segundo GAVA, PELISOLI & DELL'AGLIO, 2013, p.139) deve ser organizado em torno de:

(...) perguntas abertas e não diretivas, evitando perguntas fechadas de natureza sugestiva ou indutora. (...) Todos esses dados devem ser complementados com outras fontes de conhecimento, tal como o próprio processo judicial ou entrevistas com os pais ou responsáveis, de modo a obter informações sobre a dinâmica familiar, o histórico desenvolvimental da criança ou adolescente e seu grau de adaptação à vida cotidiana.

O Depoimento Especial (DE) é uma prática implantada no Brasil em 2003 pelo atual desembargador José Antonio Daltoé Cézar, que permite realizar audiências com crianças e adolescentes suspeitos de sofrer abuso sexual, em uma sala equipada com brinquedos e aparelhos de áudio e vídeo, e um técnico (geralmente psicólogo) acompanha a criança e colhe seu depoimento. A sessão é vista e gravada, e acompanhada por circuito fechado em outra sala onde estão o juiz, o promotor, advogados e partes, sendo que o profissional tem um ponto eletrônico no ouvido que recebe as perguntas que vêm da sala de audiências. O depoimento é gravado em CD, que é juntado ao processo e transcrito em documento, para ser consultado pelas partes e pelos desembargadores, em caso de questionamentos (CALÇADA, 2014).

Para o DE, utiliza-se o Guia de Entrevista Forense NICHD, bem como o Guia de Entrevista Infantil (Entrevista Investigativa), ambos adaptados para o Brasil. Segundo WILLIAMS et al. (2014, p. 427),

O Protocolo NICHD claramente leva os entrevistadores (...) a estabelecerem condições superiores para recuperação de memórias episódicas da criança de uma forma mais flexível, além de demonstrar que a técnica é eficaz por atingir a ampla faixa etária compreendida dos 4 aos 13 anos de idade.

Inclusive, é importante que o profissional compreenda e seja empático com os sentimentos e reações da criança, inclusive diante da possibilidade de dizer "não sei", ou "não lembro", acolhendo-a da mesma forma se isso acontecer. O psicólogo também deve ter a humildade de permitir que a criança corrija informações, pois ela é quem conhece a história, e o profissional precisa obter as informações corretas. Os desenhos e produções realizadas pela criança devem ser interpretados de forma condizente com o discurso da criança.

Por sua vez, PELISOLI, DOBKE e DELL'AGLIO (2014) apontam que o Depoimento Especial pode ser um espaço importante para que a Psicologia possa auxiliar na convicção judicial pela ocorrência (ou não) do abuso, para que este tome as medidas cabíveis para todos os envolvidos ((supostas) vítimas, familiares, (supostos) agressores). Mas se torna uma tarefa complexa, diante da falta de conhecimento da dinâmica da violência e do despreparo dos profissionais. Além disso, se, por um lado, é uma oportunidade de a criança se expressar e garante o direito de ela ser ouvida, por outro, confunde esse direito com obrigação, tornando a criança a única responsável pela culpabilização do (suposto) responsável, transformando-a em testemunha de acusação. A proposta é oferecer um ambiente acolhedor, com profissionais qualificados, mas por vezes os transforma em "intérpretes" das perguntas do juiz, esvaziando as qualificações específicas do psicólogo e/ou do assistente social, e enfatizaria o discurso da criança e desconsideraria a possibilidade de a acusação ser falsa e as expressões emocionais serem teatralizadas. Em que pese um dos objetivos do Depoimento Especial ser o de evitar a revitimização da criança com repetitivos depoimentos a profissionais diferentes, e que o psicólogo não deve jamais ser inquiridor da criança, a atuação do psicólogo pode ser ampliada no sentido de melhorar a qualidade do trabalho desenvolvido, apropriando-se desse espaço e buscando alternativas para melhorar a técnica. E que o Depoimento Especial não pode/deve ser considerado o principal (ou o único) elemento para que o juiz tome atitudes condenatórias ou absolvitivas contra o suposto agressor, e sim contextualizar o discurso com outros elementos probatórios constantes nos autos (ex.: se no Depoimento Especial a criança alegar que o agressor não a molestou, mas houver exames de corpo de delito comprovando atividade sexual).

Para HABIGZANG et al. (2005), o psicólogo que irá entrevistar a criança ou adolescente vítima de abuso sexual (suspeito ou confirmado) deve estar seguro de seus conhecimentos acerca do tema, delimitar claramente seus problemas pessoais e sentimentos em relação ao abuso sexual em si, e estar preparado para lidar com a complexidade do caso. Em geral, a vítima tende a negar o abuso (decorrente do "pacto de segredo" ou por ameaças do abusador), e raramente o revela logo na primeira entrevista, por estar diante de um(a) desconhecido(a), ter problemas com os vínculos (que foram rompidos e/ou abalados na relação com o abusador), não compreender o que está acontecendo e quais as consequências de suas revelações. Por isso, a "entrevista de revelação" feita logo no início é temerária e expõe a vítima a risco. Os autores apresentam pesquisas nas quais as vítimas em geral necessitam de mais de duas, até seis entrevistas, para então iniciar o relato de abuso.

IMPORTANTE: o profissional nunca deve prometer que vai "guardar segredo" acerca do relato da vítima, por dois motivos: (1) porque isso reforça o "pacto de segredo" que ocorria entre a vítima e o abusador; e (2) porque é preciso esclarecer à vítima de que as informações poderão ser requisitadas pelos órgãos competentes (ex.: o juiz), então prometer segredo e depois rompê-lo pode dar à vítima a impressão de que "ninguém é confiável" (HABIGZANG et al., 2005, cit.). Quando o psicólogo tiver conhecimento da ocorrência de abuso sexual, presumido ou confirmado, tem o dever ético de orientar o(s) responsável(is) para denunciar o caso às autoridades competentes, ou ele mesmo fazê-lo, e isso é um dos excludentes da obrigação do sigilo, conforme determinam o artigo 10 do Código de Ética dos Psicólogos, e o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – lei 8.069/1990).

PELISOLI e ROVINSKI (In: HUTZ et al., 2020) elencam uma série de procedimentos que o psicólogo jurídico deve adotar, para entrevistar criança quando há suspeita de abuso sexual:

Importante: tenha sempre um Assistente Técnico, porque se for uma acusação falsa, pode não ser devidamente identificado pelo Perito, seja por inépcia, inexperiência, não ser profissional gabaritado para avaliar esses casos (já peguei um caso de acusação de abuso sexual cujo relatório foi feito por psicóloga de UBS (Unidade Básica de Saúde)!), seja por insuficiência de procedimentos, convicções prévias pela "ocorrência de abuso" etc. As chances de um laudo desse influenciar uma decisão judicial pela condenação de um genitor inocente são imensas, se não houver um Assistente Técnico, profissional consultado a exercer o contraditório, mostrar que "não é bem assim", etc...

Enfim, é isso. Como disse anteriormente, é um tema polêmico, complexo, multifacetado, que rende muitas discussões e muitos outros artigos!

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AZEVEDO, E.C. Atendimento psicanalítico a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Psicologia, Ciência e Profissão. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, v. 21, n. 4, p. 66-76, 2001.
DONZELOT, J. A polícia das famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1986.
HABIGZANG, L.F.; KOLLER, S.H.; AZEVEDO, G.A.; MACHADO, P.X. Abuso sexual infantil e dinâmica familiar: aspectos observados em processos jurídicos. Psicologia: Teoria e Pesquisa. Brasília, v. 21 n. 3, p. 341-348, set./dez. 2005. 
OLIVEIRA, D.C.C.; RUSSO, J.A. Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as "duas psicologias". Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 27, n. 3, p. 579-604, 2017.
PELISOLI, C.; DOBKE, V.; DELL'AGLIO, D. D. Depoimento Especial: para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas em Psicologia. Ribeirão Preto, v. 22, n. 1, p. 25-38, 2014.
PELISOLI, C. L.; ROVINSKI, S. L. R. Avaliação de suspeita de violência sexual. In: HUTZ, C. S.; BANDEIRA, D. R.; TRENTINI, C. M.; ROVINSKI, S. L. R.; LAGO, V. M. (orgs.). (2020). Avaliação psicológica no contexto forense. Porto Alegre: Artmed, p.181-192. cap. 12.
PERGHER, G.K.; STEIN, L.M. Entrevista cognitiva e terapia cognitivo-comportamental: do âmbito forense à clínica. Revista Brasileira de Terapias Cognitivas. Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, dez. 2005. 
SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019 (vols. 01 e 02) – em breve, 5ª. edição 2021.
STEIN, L.M.; PERGHER, G. K.; FEIX, L. F. (2009). Desafios da oitiva de crianças no âmbito forense. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República/Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Childhood Brasil (Instituto WCF-Brasil). Projeto Culturas e Praticas não Revitimizantes: Reflexão e Socialização de Metodologias Alternativas para Inquirir Crianças e Adolescentes em Processos Judiciais.

 

Denise Maria Perissini da Silva
Psicóloga clínica e jurídica. Mestre em Ciências Humanas pela UNISA. Coordenadora da pós-graduação em Psicologia Jurídica. Colaboradora Comissões de OAB/SP. Autora de livros de Psicologia Jurídica de Família.

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