Migalhas de Peso

A depender da dose...

Fiel à temperança que lhe é inata, a sabedoria popular já ensina a todos que, a diferença entre o remédio e o veneno não é outra senão a dose....Mais cautela no andor......

2/3/2021

(Imagem: Imagem Migalhas)

O rebuliço institucional dos últimos dias girou entre a possibilidade ou não de um parlamentar, no curso de seu mandato, propalar ameaças contra ministros do STF e ofensas à honorabilidade desse último, consignadas em vídeo divulgado na mídia social pelo próprio. Para a Corte, tal conduta desbordaria dos limites da liberdade de pensamento e manifestação assegurada aos parlamentares, não se subsumindo a tutela protetiva da imunidade que lhes irroga a Constituição Federal, a ensejar a decretação de prisão do deputado “blogueiro”.

Para a devida contextualização, digno de nota, de um lado, que a ordem de segregação, de início decretada monocraticamente, restou secundada à unanimidade pelo plenário do STF. De outro, que a Câmara dos Deputados, pelo expressivo placar de 364 x 130, sufragou o decreto prisional. Os Poderes da República, inicialmente em polos contrapostos, se posicionaram a seu tempo e modo e, convergentemente, sinalizaram à sociedade que “enough is enough”. Melhor assim, sem dúvidas!!

A questão envolvendo a prisão de parlamentar federal, bom que se diga, não chega a ser inusitada. Aliás, olhando-se apenas as legislaturas pós-redemocratização tem-se infelizmente uma sensação de déjà vu (para ficar apenas num, quem lembra do caso do Deputado Natan Donadon?).

A querela jurídica que faz fervilhar o imbróglio atual, entretanto, se prende à questão de saber se o agente político, investido de mandato popular, tem ínsito ao exercício deste último a prerrogativa de vocalizar e reverberar o que bem entenda, ou se esta prerrogativa é passível de ser circunscrita pelas balizas da legalidade e moralidade - e mesmo proporcionalidade -, eis que, no caso, a verborragia do parlamentar extravasou condutas tisnadas da pecha criminal.             

Os “fatos são coisas teimosas, e quaisquer que sejam nossos desejos, nossas inclinações ou os ditames de nossas paixões, eles não podem alterar o estado de fatos e evidências”, já dizia John Adams (ex-presidente dos EUA). A frase, ducentenária, não poderia ecoar mais contemporânea....

Prerrogativa ou direito algum se reveste de viés absoluto, sendo elementar que a virtude repousa no equilíbrio. Se é certo que o constituinte desejou apetrechar o parlamentar dos meios para exprimir livremente suas opiniões e visões de mundo, sem recear admoestações ou perseguições, não é menos certo que seu desiderato não foi chancelar discursos de afronta e ofensa, menos ainda de ameaça, quer a autoridades legitimamente investidas, quer aos Poderes da República, cujo escorreito funcionamento reclama harmonia, em sede dos freios e contrapesos legalmente definidos.

Para além das paixões político-partidárias, o excesso incorrido pelo parlamentar parece evidente na medida em que, no seu vídeo agride a essência do Estado Democrático de Direito (fundado, tal qual o reconhecemos, na tripartição de Poderes), para em seguida, uma vez encarcerado, apelar - aos seus pares políticos - pela proteção que emana da própria democracia. Ou se reza para Deus, ou para o capeta....

Se as instituições merecem aprimoramento, os meios certamente são outros (o processo legislativo sendo o seu caminho mais natural).

Fiel à temperança que lhe é inata, a sabedoria popular já ensina a todos que, a diferença entre o remédio e o veneno não é outra senão a dose....Mais cautela no andor......

Erik Limongi Sial
Advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

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