Uma das maiores dores de cabeça nas contratações jurídicas se mostra em determinar qual o regime será usado internamente e que melhor se adapta ao estilo e necessidade do escritório.
É essencial conhecer sobre contratos de trabalho, pois são os responsáveis por determinar os vínculos entre os contratados e contratantes. Conhecer esses contratos e saber qual a melhor utilização para determinados cargos e/ou sazonalidade, reflete na estratégia, posicionamento e atuação dos escritórios perante o mercado de trabalho.
São as particularidades que diferenciam as formas de contratação, em termos de normas, objetivos e remuneração.
Instruir-se das inúmeras possibilidades de vincular um profissional é primordial, tendo em vista a estratégia de negócio aliada ao êxito para tal fim, pois todo vínculo está relacionado a um propósito.
A assertividade na escolha inibe adversidades futuras com a legislação.
Observe, portanto, quais vínculos se adaptam à realidade do seu escritório.
CLT
A CLT é a lei trabalhista do Brasil. Nela estão incluídas as normas que regulam as relações de trabalho entre o empregador e os empregados.
As leis estabelecem os direitos e deveres que ambas as partes devem cumprir para que a relação de trabalho seja vantajosa para ambos, ou seja, é estabelecido um vínculo empregatício.
Um dos propósitos da CLT tem base no princípio da proteção do trabalhador. Esse princípio serve para diminuir a relação de desigualdade de poder que existe entre o trabalhador e o seu empregador, principalmente em referência à relação de subordinação que existe e pela dependência econômica do vínculo trabalhista.
Pessoa Jurídica
Sob a perspectiva da legislação, Pessoa Jurídica (PJ) é o termo que configura um sujeito teórico, como empresas, associações e/ou governos. Já a pessoa física representa um indivíduo.
Em tese, no mercado de trabalho, o PJ é aquele contratado como uma empresa que presta serviços para outra empresa. Posto isto, o colaborador não dispõe de vínculo empregatício. Desse modo, o PJ trabalha de forma desvinculada, sem descontos salariais, benefícios ou contribuições sindicais.
Existem alguns tipos / espécies para quem deseja ser contratado como PJ, porém neste artigo destacamos o MEI (Micro Empreendedor Individual), formato para micro negócios que faturam até R$ 60.000,00 por ano. Este é o formato mais utilizado para quem começa a ser PJ.
Independente do contrato ser PJ, alguns benefícios podem ser oferecidos para integrar este profissional ao fit cultural da empresa e/ou tornar a oportunidade mais atrativa (como bônus semestrais ou PLR), sem desconfigurar o regime de contratação. Diferente do que parece, este também é um vínculo de longo prazo.
Dentro do contrato, por não ser um vínculo empregatício, o valor recebido é o valor acordado, sem as deduções contidas na CLT.
Ao microempreendedor, é necessário manter os impostos em dia, que são proporcionais aos ganhos.
Nesta modalidade, as funções administrativas, como impostos e legislação, passam a ser preocupação do trabalhador, além da gestão financeira, pois a retirada é única, conforme contrato estabelecido entre as partes.
A prestação de serviços é feita através da emissão de uma nota fiscal do prestador ao escritório, com o valor acordado em contrato.
Esta modalidade torna-se cada vem mais utilizada nos escritórios, tanto na área jurídica como administrativa, por sua flexibilidade e facilidade, otimizando tempo com burocracias.
Associado
Vamos abordar agora uma forma de contratação polêmica, repleta de dúvidas e que, na maioria das vezes, é aplicada de forma errônea no universo jurídico. Iniciamos, portanto, já estabelecendo que advogado associado não integra o quadro de sociedade do escritório.
Contratar associado não traz garantia de responsabilidades e crescimento de carreira profissional como muito se pensa. O que traz tais competências é a proposta de atuação no escritório, fundamentada em sua missão, visão e valores, e não em uma forma de contratação.
Cabe ressaltar que nada substitui uma boa gestão e administração do negócio.
Na prática, deve existir um contrato entre o escritório e associado, relacionando os serviços as serem prestados e os fundamentos para a fixação de honorários.
Outrossim, o contrato firmado deverá ser averbado e não pode conter elementos que caracterizam algum tipo de vínculo empregatício.
O grande equívoco é utilizar o termo “associado” para qualificar um “sócio minoritário” e não um profissional associado sem vínculo empregatício, pois além da confusão do regime de contratação em si, esbarra nos procedimentos jurídico e tributário, que são distintos.
E para não correr erros, lembre-se: só é caracterizado como associado, o advogado que não é obrigado a cumprir horário (trabalho orientado para resultados) e não é obrigado a manter exclusividade com um escritório (cumprir demanda e manter a confidencialidade), entre outras conjunturas estabelecidas no provimento 169/15 do Conselho Federal da OAB.
Sócio de Capital e de Serviço
O sócio de capital (ou patrimonial) deve integrar sua parte no capital de forma monetária. O sócio de serviço deve integrar sua parte no capital com o seguimento de seu trabalho sem poder conceder suas cotas (partes) a terceiros.
As cotas de serviço são mensuradas em quantidade e não em valor monetário e, portanto, é crucial que no contrato social tenha determinado a contribuição concreta de trabalho a que se obriga o sócio de serviço (para entender mais, confira na íntegra os artigos 1º ao 4º no Provimento 169/15).
Neste cenário, o estudo é vasto e requer constante atualização dos escritórios para não ter embate com legislação e, consequentemente, processos trabalhistas.
O tema abordado abrange todas as áreas de atuação do mercado de trabalho, porém aqui enfatizamos a área jurídica. E neste universo, é notória ainda a confusão de como se utilizar das formas de contratação de maneira benéfica para ambos os lados.
Até o presente, existem escritórios em todo Brasil que foram penalizados por tentarem camuflar um funcionário CLT como Associado, só para não pagar os benefícios devidos, ou contratar um sócio minoritário como associado para ter exclusividade.
A maioria não cumpre as normas e, portanto, o incentivo em escrever sobre o tema, despertar maior interesse entre os envolvidos e ter esperança (do verbo esperançar) em encorajar a seriedade nas tratativas com as contratações para a transformação rápida e necessária no mercado de trabalho.
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Quem trabalha como “sócio” é empregado da empresa?
Aspectos gerais do sócio de serviço