O DSR (descanso semanal remunerado) é a folga semanal de 24 horas consecutivas à qual todo empregado tem o direito de gozar a cada sete dias de trabalho, preferencialmente aos domingos, nos termos do que disciplina a Constituição Federal em seu artigo 7º, XV.
O critério para aferição desta “preferência” do DSR aos domingos disposto na CF tem por parâmetro o mês, razão pela qual o descanso semanal remunerado deve coincidir com, pelo menos, um domingo por mês. Neste particular, o TST entende que o DSR deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, já que o DSR tem por finalidade desconectar o empregado do trabalho e é essencial para a preservação da sua saúde.
Disto, temos que o trabalho aos domingos e feriados, inobstante tenha se tornado cada vez mais comum, é uma excepcionalidade em nossa legislação celetista, e enseja o pagamento em dobro pelo empregador, salvo se o empregado gozar folga compensatória. Este entendimento é ratificado pela súmula 146 do TST, que dispõe acerca do pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assim, ante à excepcionalidade do trabalho aos domingos e feriados e para que permaneça intacto o direito do empregado ao DSR preferencialmente aos domingos, o artigo 67 da CLT preconiza que naquelas atividades que exijam o trabalho aos domingos, o empregador deve organizar uma escala mensal de revezamento a fim de garantir ao empregado que o seu DSR coincida com o domingo, nos termos acima expostos. Em sendo empregadas do sexo feminino, a regra é de coincidência de um domingo a cada quinze dias, nos termos do artigo 386 da CLT.
Já o artigo 68 da CLT, em continuidade, prevê que o trabalho aos domingos será “sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente”.
Algumas empresas, inclusive, possuem permissão permanente do governo Federal para o trabalho nos dias de repouso em razão da natureza essencial de suas atividades, sendo dispensadas da autorização da Secretaria do Trabalho ou de negociação coletiva junto ao Sindicato da categoria dos seus empregados para se ativarem aos domingos.
Recentemente, em 18/02/21 foi publicada a portaria SEPRT 1809/21, ampliando as categorias econômicas autorizadas a funcionar, de forma permanente, aos domingos e feriados, incluindo neste rol as atividades do comércio em geral, transporte público coletivo urbano e área de serviços, dentre eles os serviços de call center, lotéricas, construção civil e mercado de capitais.
Notoriamente a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados pelo governo Federal facilita a atividade empresarial em tais dias. Contudo, a autorização governamental não dispensa os cuidados dos empregadores quanto ao labor aos domingos e feriados, quer seja em razão de o trabalho nesses dias uma exceção do nosso ordenamento jurídico, quer seja porque existem previsões legais específicas a determinados seguimentos econômicos.
Por fim e não menos importante, destacamos que ante à possibilidade da compensação das horas trabalhadas nos domingos e feriados, o regular controle da jornada dos empregados pelo empregador, inclusive com a regular anotação do labor aos domingos e feriados, somados à instituição válida do banco de horas são estritamente necessários para evitar passivo trabalhista.