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Decisão do TST - Recebimento integral de valores faz com que acordo seja considerado válido, mesmo que não aceito pela parte contrária

Independentemente do pagamento, se restar constatado pelo magistrado que o acordo foi praticado com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, o acordo poderá ser considerado nulo de pleno direito, inclusive com aplicação de penalidade para as partes e seus advogados.

25/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Recentemente, o TST, entendeu por manter a sentença homologatória em relação aos substituídos que, embora não tenham aceito o acordo, levantaram os valores pagos pela empresa.

Em síntese, trata-se de ação na qual o sindicato, na condição de representante dos empregados, firmou acordo diretamente com a empresa. Ainda que, no caso concreto haja uma discussão com relação a representação processual, chamaremos atenção apenas ao fato de que parte dos substituídos não concordaram com o acordo realizado – fazendo constar a irresignação em ata de assembleia e por isso, buscam rescindir a decisão que homologou o acordo.

Quando da distribuição dos valores, alguns dos representados que, apesar de não anuírem expressamente o acordo, receberam a quantia e não apresentaram nenhuma ressalva.

Com relação a estas pessoas, o entendimento trazido pela SDI-II foi por manter válido o acordo, sob o fundamento de que os substituídos que levantaram valores, mesmo sem ter concordado expressamente com o acordo, e em momento algum alegaram desconhecimento ou fizeram ressalvas, aceitando de forma tácita o ajuste realizado, conforme se extrai da parte da decisão abaixo.

(...) De fato, extrai-se dos autos que em momento algum alegou-se o desconhecimento dos substituídos sobre o fato de que os valores repassados pelo SINTTEL correspondiam ao acordo entabulado no processo matriz. Não se está discutindo, aqui, a ciência sobre os termos do acordo ou a ausência de autorização expressa para o SINTTEL empreender a transação, mas a ciência, pelos substituídos, de que os valores repassados pelo SINTTEL correspondiam ao quantum pago pela ré Telemar em cumprimento ao acordado na decisão rescindenda. E esse fato é incontroverso nos autos.
Logo, é possível afirmar que os substituídos sabiam a origem dos valores levantados.
Consequentemente, ao levantarem os valores repassados pelo réu SINTTEL, decorrentes do pagamento efetuado pela ré Telemar, sem oposições de quaisquer ordens, os substituídos incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no feito primitivo, de modo que sua pretensão rescisória esbarra no nemo potest venire contra factum proprium. (...) – (Processo nº 26700-92.2002.5.19.0000). 

Com essa decisão, podemos analisar de forma análoga diversos outros casos que tramitam na Justiça do Trabalho, tal como as jurisdições voluntárias, solução amigável e extrajudicial de sanar conflitos, prevista nos artigos 652, f e 855-B que passou a ser muito utilizada na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Segundo pesquisa perante a Coordenadoria de Estatísticas e Pesquisa – Sistema e-Gestão do TST, disponível no site, nos anos de 2018 a 2020, foram 181.866 novos casos de Jurisdição Voluntária em todo o país. (42.875 em 2018, 53.433 em 2019 e 85.558 em 2020.

Isso porque, em que pese o ordenamento jurídico determinar que cabe ao Magistrado homologar ou não a avença, além de claro, verificar as exigências do artigo 104 do Código Civil, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não vedada em lei, a doutrina e jurisprudência começaram a se manifestar no sentido de que o magistrado tem ampla autonomia para recursar total ou parcialmente a homologar a avença, seja com relação à natureza das verbas que compõem o acordo ou quanto à extensão e efeitos da quitação outorgada a ambos interessados. Inclusive, vale destacar que alguns Tribunais criaram diretrizes com o fito de unificar o procedimento, trazendo deliberações que nem sequer constaram da lei.

Diante disso, muitas vezes o acordo que fora amigavelmente firmado acaba sendo frustrado.

Fazendo um paralelo entre a Jurisdição Voluntária e a decisão ora mencionada – independentemente da homologação – caso a empresa já tenha pago o valor do acordo, a decisão da SDI II poderá ser utilizada por analogia, de modo a dar validade ao negociado.

Em que pese a função do Juiz ser diferente quando da existência de um processo judicial (função jurisdicional) e quando da existência do procedimento da Jurisdição voluntária (função administrativa de solução de conflitos de terceiros privado), entendemos que em ambos os casos – ainda que um tenha sido por meio de litigio e outro por consenso das partes - houve a concordância tácita, não podendo a parte vir a reclamar na justiça os direitos lá transigidos quando não homologados pelo magistrado.

Contudo, é válido destacar e ter em mente que, independentemente do pagamento, se restar constatado pelo Magistrado que o acordo foi praticado com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, o acordo poderá ser considerado nulo de pleno direito, inclusive com aplicação de penalidade para as partes e seus advogados.

Jacques Rasinovsky Vieira
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados.

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